Decorrentes
de Erros Profissionais
Devem ser
entendidos como danos decorrentes de erros de profissionais àqueles motivados
pela negligência, pela imperícia ou pela imprudência do profissional
contratado, que em razão de sua ação ou omissão acaba por gerar prejuízos
materiais ou imateriais à vítima.
Neste
sentido, é preciso consignar a obrigação que é assumida pelo profissional
contatado pode ser de fim ou de meio, dependendo da natureza do ofício que este
exercer e também do que é perseguido através da contratação daquele
profissional.
Por
exemplo, um médico que atende no C.T.I. de um hospital evidentemente presta um
serviço de meio, ou seja, quando atende o paciente, este médico tem por
objetivo fazer o melhor possível para que a saúde do paciente seja
restabelecida, porém este profissional, a princípio, não poderá ser
responsabilizado pelo resultado de uma cirurgia que se mostrou necessária, até
porque, a reação que o organismo do paciente terá aos medicamentos é diferente
em cada caso.
Da mesma
forma, também é de meio, a obrigação relativa ao serviço prestado pelo
advogado, ou ainda, pelo psicólogo, entre outros, uma vez que a obrigação
destes profissionais é de sempre agirem diligentemente, com a necessária
perícia e prudência que a profissão requer.
Assim,
estes profissionais somente poderão ser responsabilizados pelo insucesso de
determinada causa ou do tratamento, se ficar suficientemente provado que foram
negligentes, ou que não tenham agido com o zelo necessário ao cumprirem suas
funções, ou, ainda, que a vítima do dano tenha sido prejudicada por conta da
imperícia destes profissionais.
De outra
parte, existem profissionais que prestam serviço cuja respectiva obrigação é de
fim, ou seja, ao contratar o serviço o indivíduo já tem uma expectativa real e
plausível do resultado que será alcançado.
Nestes
casos, se o serviço prestado não atingiu os resultados que dele se esperava o
profissional contratado deverá reparar os danos que foram suportados pela
vítima, pois a contratação se deu em razão do resultado prometido, de forma que
outro não pode ser tido como possível ou aceitável.
Apenas
visando exemplificar alguns profissionais que comumente prestam serviços de
fim, podemos citar os cirurgiões plásticos, os decoradores, os arquitetos, os
engenheiros, as esteticistas, os tradutores, entre outros.
O fato é
que, sendo a obrigação de fim ou de meio, o profissional contratado sempre
deverá ser responsabilizado se ficar provado que, exercendo aquela função, não
agiu com a perícia necessária, ou ainda, caso tenha sido negligente ou tenha
agido de forma imprudente.
Excetuadas
estas situações, a responsabilização pela reparação de eventuais danos dar-se-á
exclusivamente se a obrigação era de fim e o resultado do serviço prestado não
correspondeu ao resultado prometido por ocasião da contratação.
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