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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Danos decorrentes de Erros Profissionais

Decorrentes de Erros Profissionais
 Devem ser entendidos como danos decorrentes de erros de profissionais àqueles motivados pela negligência, pela imperícia ou pela imprudência do profissional contratado, que em razão de sua ação ou omissão acaba por gerar prejuízos materiais ou imateriais à vítima.

Neste sentido, é preciso consignar a obrigação que é assumida pelo profissional contatado pode ser de fim ou de meio, dependendo da natureza do ofício que este exercer e também do que é perseguido através da contratação daquele profissional.

Por exemplo, um médico que atende no C.T.I. de um hospital evidentemente presta um serviço de meio, ou seja, quando atende o paciente, este médico tem por objetivo fazer o melhor possível para que a saúde do paciente seja restabelecida, porém este profissional, a princípio, não poderá ser responsabilizado pelo resultado de uma cirurgia que se mostrou necessária, até porque, a reação que o organismo do paciente terá aos medicamentos é diferente em cada caso.

Da mesma forma, também é de meio, a obrigação relativa ao serviço prestado pelo advogado, ou ainda, pelo psicólogo, entre outros, uma vez que a obrigação destes profissionais é de sempre agirem diligentemente, com a necessária perícia e prudência que a profissão requer.

Assim, estes profissionais somente poderão ser responsabilizados pelo insucesso de determinada causa ou do tratamento, se ficar suficientemente provado que foram negligentes, ou que não tenham agido com o zelo necessário ao cumprirem suas funções, ou, ainda, que a vítima do dano tenha sido prejudicada por conta da imperícia destes profissionais.

De outra parte, existem profissionais que prestam serviço cuja respectiva obrigação é de fim, ou seja, ao contratar o serviço o indivíduo já tem uma expectativa real e plausível do resultado que será alcançado.

Nestes casos, se o serviço prestado não atingiu os resultados que dele se esperava o profissional contratado deverá reparar os danos que foram suportados pela vítima, pois a contratação se deu em razão do resultado prometido, de forma que outro não pode ser tido como possível ou aceitável.

Apenas visando exemplificar alguns profissionais que comumente prestam serviços de fim, podemos citar os cirurgiões plásticos, os decoradores, os arquitetos, os engenheiros, as esteticistas, os tradutores, entre outros.

O fato é que, sendo a obrigação de fim ou de meio, o profissional contratado sempre deverá ser responsabilizado se ficar provado que, exercendo aquela função, não agiu com a perícia necessária, ou ainda, caso tenha sido negligente ou tenha agido de forma imprudente.

Excetuadas estas situações, a responsabilização pela reparação de eventuais danos dar-se-á exclusivamente se a obrigação era de fim e o resultado do serviço prestado não correspondeu ao resultado prometido por ocasião da contratação.


Jurisprudência
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