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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Direitos Humanos

Os Direitos Humanos estão ligados aos valores LIBERDADE e IGUALDADE e visam à proteção da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Esta encontra-se prevista no art. 1º., III, da nossa Constituição, e não é um direito, mas sim uma qualidade intrínseca do ser humano, ou seja, um atributo que todo Homem tem. Nasceram em época posterior à Alemanha Nazista de Hitler, para proteger a humanidade dos crimes atrozes que foram cometidos no Holocausto.

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido - in re ipsa

Jurisprudência -  - segunda-feira, 2/7/2012

Em matéria especial, o STJ mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.
De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097 ).

Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares(REsp 494.867).
Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos(Ag 1.379.761).
Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).
Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a 3ª turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.
Equívoco administrativo
Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).
Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral(REsp 1.020.936).

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Modelo de AÇÃO de Danos Morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ....





(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço completo), nesta cidade, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra (nome), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

DIREITO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA E O DIREITO À IMAGEM-RETRATO E IMAGEM-ATRIBUTO

O DIREITO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA E O DIREITO À IMAGEM-RETRATO E IMAGEM-ATRIBUTO


Luiz Henrique Vieira

RESUMO: Os direitos da personalidade, órbita onde se encontram inseridos os direitos à honra e imagem, estão fundados no princípio da dignidade humana, fundamento da existência do Estado Democrático de Direito. Na proteção destes direitos da personalidade, a tutela da honra apresenta-se como primária para a proteção de todos os demais. Honra que em seu aspecto objetivo volta-se ao conceito que a sociedade devota ao indivíduo, o nome ou a fama de que desfruta, enfim, a maneira pela qual a pessoa se faz enxergar perante a sociedade e, que em seu aspecto subjetivo, corresponde ao sentimento pessoal, interior, a respeito da sua própria dignidade. O direito à própria imagem é revestido de proteção especial e autônoma no ordenamento pátrio, que protege a chamada imagem-retrato e imagem-atributo. A primeira (retrato) representa a reprodução dos caracteres físicos do indivíduo, capazes de identificá-lo no meio social. A segunda (atributo) corresponde aos aspectos morais capazes de individualizar a pessoa (física ou jurídica), a maneira como ela é vista ou lembrada, assemelhando-se à honra no seu aspecto objetivo. Honra e imagem possuem tutelas distintas e autônomas, não se justificando mais as teorias que apresentavam a tutela da imagem como dependente da violação do direito à honra.

DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

O que é o dano MORAL

O que é o dano moral?
 É quando há uma ofensa à pessoa
Que tipo de ofensa?
 À dignidade, a honra, a intimidade
Essa ofensa causa o quê?
 Mal estar, vergonha, constrangimento
Onde a ofensa ocorre?
 No interior da pessoa, no seu intimo, na sua psiqê
É quando uma pessoa se acha afetada, ofendida  em sua honra, sua privacidadeintimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, repercutindo essa ofensa em seu ânimo psíquicomoral ou intelectual causando-lhe mal estar, vergonha,  constrangimento, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não tem

Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem sempre é verdadeira.

Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.

"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia", diz o advogado especializado em direitos do consumidor Alexandre Berthe.

Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

BENS que podem ser PENHORADOS

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Nós, do site SOSConsumidor.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

* Leia também:
- Dívidas e mais dívidas... Dicas para você não entrar em desespero
- Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer!
- Fazer o devedor passar vergonha é crime
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)

Leia: - Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 




 Matérias sobre o assunto:

- Regra da Impenhorabilidade: Devedor pode alugar Bem de Família
- Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
- Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis
-
Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis - Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;


Leia: Penhora on line não pode ser realizada em conta-salário
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

* Este texto lhe ajudou? Então indique-o para outras pessoas clicando aqui!

Fonte: Site www.SOSConsumidor.com.br - 10/09/2012

domingo, 6 de outubro de 2013

site endividado

http://www.endividado.com.br/faq_det-2,29,11,cadastros-credito-quanto-tempo-nome-fica-cadastrado-no-spc-e-serasa.html

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

sábado, 5 de outubro de 2013

A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana. "Franz Kafka"

vídeo sobre RESPONSABILIDADE CIVIL

CAVALIERI - https://www.youtube.com/watch?v=HeUd_cbNQwk&feature=player_detailpage
https://www.youtube.com/watch?v=3WMKdfeayw4&feature=player_detailpage
https://www.youtube.com/watch?v=vyqJKcb7Fqo&feature=player_detailpage
https://www.youtube.com/watch?v=IU3rfJxUpbY&feature=player_detailpage
https://www.youtube.com/watch?v=HeUd_cbNQwk&feature=player_detailpage

https://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=POJrEdoLtRI SILVIO VENOSA


DIGNIDADE da pessoa humana

Direitos fundamentais são os direitos do homem escritos nos textos constitucionais; conotam um direito positivado, constitucionalizado.
Direito humanos são os direitos fundamentais erigidos ao plano internacional. 
A dignidade da pessoa humana nada mais é do que o fundamento moderno e atual dos direitos humanos e que tem como suporte axiológico o princípio da universalidade dos direitos humanos.

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.Kildare Gonçalves Carvalho
A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.Ingo Wolfgang Sarlet

Ao falar de dignidade da pessoa humana, estaríamos diante de um princípio para aquém e além do qual o Estado e a sociedade não poderiam ir. Nele se originariam todas as premissas de fundamentação jurídica e toda a razão de ser do Direito. Não é a toa que muitos afirmam que, ao contrário de todos os princípios e direitos fundamentais, que se prestam a restrições, a dignidade da pessoa humana seria princípio absoluto, livre de qualquer relativização, tangenciamento ou limitação.
Infelizmente, temo que também aqui a verdade seja algo um pouco mais complexa

Quando falamos em dignidade da pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), constituindo um critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam.

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. 

Como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, artigo 1º., inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo.

Este princípio está interligado a duas garantias fundamentais, também previstas pela Constituição (artigo 5º., caput), o da liberdade e igualdade. Por estas razões, "o ser humano é digno de respeito pela eminência de ser livre”. Nelson Rosenvald, 
Do mesmo modo, dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo I, in verbis: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

A dignidade é um atributo natural que advém da essência de cada ser humano.

Dessa forma, torna-se imperioso ressaltar que nenhuma pessoa pode renunciar à dignidade, posto que, a condição de sua existência é a vida. 

Ressalta-se, que inclusive no plano religioso, o homem é visto como um ser único e dotado de dignidade. Sendo a dignidade a razão fundamental de Deus ter criado o homem a sua imagem e semelhança:

Por ser à imagem de Deus, o indivíduo humano tem a dignidade de pessoa: ele não é apenas alguma coisa, mas alguém. É capaz de conhecer-se, de possuir-se e de doar-se livremente e entrar em comunhão com outras pessoas, e é chamado, por graça, a uma aliança com seu Criador, a oferecer-lhe uma resposta de fé e de amor, que ninguém mais pode dar em seu lugar.  Catecismo da Igreja Católica

         O homem, entretanto, não é apenas um sujeito dotado de deveres e obrigações, é a partir do homem que o mundo se manifesta. O homem é projeto e as coisas do mundo são originalmente utensílios, instrumentos utilizados para sua vida e para suas ações. É por isso que a vida humana é a fonte primária de todos os outros direitos fundamentais. 

 inúmeras dúvidas que surgem ao tentar-se individualizar ou coletivizar a essência da dignidade humana é que Miguel Reale constata a existência de três concepções, quais sejam, o individualismo, transpersonalismo e personalismo.
         No individualismo, "sustenta-se que a ordem social justa não é outra senão o resultado da satisfação do bem do indivíduo como indivíduo".Miguel Reale, E, quando isso ocorre, a realização de seu próprio bem é a realização simultaneamente do bem ao próximo.
         Já no transpersonalismo, se contesta a realização do próximo quando da realização do indivíduo, tendo em vista, que "o bem do todo é condição sine qua non da felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar sempre os valores coletivos”. Miguel Reale, O que impera neste pensamento é o bem estar de toda uma coletividade, mesmo que para isso o indivíduo tenha que esquecer sua própria vontade.
         Na última concepção, o personalismo, a que melhor encaixa em nosso ordenamento jurídico, não existe uma preponderância entre o indivíduo e o coletivo, e sim o reconhecimento do valor da pessoa humana. "O indivíduo deve ceder ao todo, até e enquanto não seja ferido o valor da pessoa, ou seja, a plenitude do homem enquanto homem".Miguel Reale, O que vale ressaltar, nesta concepção, é que não existe o melhor para uma coletividade e nem para um indivíduo sozinho, mas sim, o valor do indivíduo como pessoa fazendo tudo para uma vida harmoniosa consigo mesma e com o próximo.


O que é HONRA OBJETIVA x HONRA SUBJETIVA

Honra Objetiva X Honra Subjetiva
A honra da pessoa física ou natural divide-se no que se denomina
           honra objetiva e
           honra subjetiva.

   A ofensa moral como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis de reparação.

   Já a honra objetiva é a consideração social, são os valores de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de convivência. Esse predicado – honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese, haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja, o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto figura considera na órbita social.
Ex.: Aquele que tem o nome indevidamente lançado no rol dos maus pagadores e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo alvo de malfadados comentários.
Resumindo: A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Maria Helena Diniz:

"Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação".

É bom frisar que os tipos de honra abordados acima são focados à honra da pessoa física, natural. Quanto as pessoas jurídicas ou morais, estas se aproveitam apenas do atributo honra objetiva.

                                                              
 A doutrina costuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.


PROVA DO DANO MORAL

    Outro aspecto de essencial relevância no estudo do instituto da reparação moral é relativo à prova do dano.
    A sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial.
Noutros termos, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais.
   Explica-se. Parte-se da premissa de que consistiria mister inatingível carrear aos autos de um processo provas materiais das diminuições que afrontaram a honra da vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas e sofrimentos sob a forma de provas documentais.

   Como visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.

    A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:
"Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)""A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)""Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalissímo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. (STJ, REsp. 45305/SP, j. 02/09/1999, 4ª Turma, r. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25/10/1999, p. 83)"
  
    O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade de prova em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.
     Impende salientar que a análise discorrida acima alude à prova do dano moral por ataque à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para comprovação material da ofensa à honra objetiva, v. g., depoimento testemunhal que ateste o desabono da vítima perante o meio social.
     Contudo, não há necessidade de que haja atropelo à honra objetiva e à honra subjetiva da vítima, bastando a ofensa a qualquer uma delas para emergir o direito à reparação. É bom frisar, quanto à pessoa jurídica, somente poderá ocorrer ataque à honra objetiva, ofensa ao apreço e prestígio social, visto que desprovida da honra subjetiva.

     Não obstante a esta questão da prova do dano mora, ora suscitada, há um aspecto processual alusivo ao dano moral, que merece especial destaque. Os padecimentos morais, para que sejam indenizáveis, devem constar expressamente descritos na petição inicial, a fim de leva-los ao conhecimento do Estado-juiz, sob pena de afastamento da verba indenizatória pugnada.
     Em suma, o autor da ação indenizatória por danos morais deve levar ao conhecimento do magistrado da causa o substrato necessário para margear o ressarcimento.
     Convém trazer à colação posição doutrinária nesse sentido:
"No sistema processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mais avulta a necessidade de compreender dano moral como conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. Se o autor de uma ação que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta por faltar a causa petendi". SANTOS, Antônio Jeová.
Pela mesma senda, irradia o posicionamento da corrente jurisprudencial:
"Responsabilidade civil. Dano moral. Lesões corporais de natureza leve. Não demonstração de eventual constrangimento ou vexame sofrido em razão da agressão. Verba não devida. (TJSP, Rel. Marcus Adrade, Ap. cível 161.815-1, 07/02/92; grifamos)""Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Dano moral. Impossibilidade de que seja presumido. Necessidade de demonstração da dor moral. Inocorrência. Verba indevida. (1º TACSP, Ap. cível 436534-7/00, 16ª Câmara, j. 25/10/1990, rel. Raphael Salvador; grifamos)"
     Isto porque, a simples menção de que a vítima teria sofrido abalos morais, não os demonstra na essência, constituindo impeditivo à indenização.
     Nesse sentido, não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser descrito em sua essência para sobejar o direito à indenização.
fonte -  - advogado na área de direito civil empresarial


Indenização PECUNIÁRIA como satisfação pelo dano moral

      Mister discorrer acerca da função pecuniária na reparação moral.

      É evidente que a prestação pecuniária jamais poderá suprir de forma eqüipolente os danos morais, porquanto óbvio que os padecimentos extrapatrimoniais e a pecúnia possuem naturezas díspares, sendo, destarte, eqüitativamente incompensáveis.

       Nesse sentido, o escopo da indenização pecuniária como forma de reparação por danos morais é justamente proporcionar ao ofendido um eficaz instrumento para purgar, ou ao menos atenuar, os efeitos dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Isto porque a indenização não tem o condão de conceder à vítima a satisfação pelo mesmo objeto do agravo, mas possibilita que se restabeleça, na medida do factível, o status quo ante a ofensa sofrida.
      Não obstante ao ordenamento jurídico não possuir ferramentas para aferir o quantum exato em dinheiro para satisfazer o dano moral puro, é unívoco ao prescrever pela integral reparação dos abalos dessa natureza.
       Vale ressaltar, a indenização como instrumento de reparação por danos morais há que descrever o binômio da satisfação – punição. Veja-se:
       O caráter satisfatório da composição do prejuízo moral é revelado pela busca da efetiva reparação dos padecimentos amargados pela vítima, ou ao menos pela minimização destes, haja vista que o intento precípuo do aspecto satisfatório da reparação moral é "dar à vítima um meio adequado para fazer desaparecer, ou, pelo menos, para neutralizar ou, sequer seja, para atenuar seus efeitos." SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável,
A indenização moral sob seu prisma punitivo é exprimida pelo sentido de que a conduta lesiva do ofensor não fique impune, devendo-lhe ser atribuída determinada sanção, sobretudo como forma de dissuasão de práticas abusivas congêneres, haja vista que "seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido". SANTOS Antonio Jeová

Manifesta-se a Jurisprudência:
"... o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela integridade da reserva moral dos outros." (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98)

fonte -  -advogado na área de direito civil empresarial,