Páginas

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DIREITO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA E O DIREITO À IMAGEM-RETRATO E IMAGEM-ATRIBUTO

O DIREITO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA E O DIREITO À IMAGEM-RETRATO E IMAGEM-ATRIBUTO


Luiz Henrique Vieira

RESUMO: Os direitos da personalidade, órbita onde se encontram inseridos os direitos à honra e imagem, estão fundados no princípio da dignidade humana, fundamento da existência do Estado Democrático de Direito. Na proteção destes direitos da personalidade, a tutela da honra apresenta-se como primária para a proteção de todos os demais. Honra que em seu aspecto objetivo volta-se ao conceito que a sociedade devota ao indivíduo, o nome ou a fama de que desfruta, enfim, a maneira pela qual a pessoa se faz enxergar perante a sociedade e, que em seu aspecto subjetivo, corresponde ao sentimento pessoal, interior, a respeito da sua própria dignidade. O direito à própria imagem é revestido de proteção especial e autônoma no ordenamento pátrio, que protege a chamada imagem-retrato e imagem-atributo. A primeira (retrato) representa a reprodução dos caracteres físicos do indivíduo, capazes de identificá-lo no meio social. A segunda (atributo) corresponde aos aspectos morais capazes de individualizar a pessoa (física ou jurídica), a maneira como ela é vista ou lembrada, assemelhando-se à honra no seu aspecto objetivo. Honra e imagem possuem tutelas distintas e autônomas, não se justificando mais as teorias que apresentavam a tutela da imagem como dependente da violação do direito à honra.

DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE


              Indubitavelmente os direitos de personalidade repousam no seio sereno do princípio da dignidade humana, dele extraindo sua energia vital. Inobstante o cunho da presente investigação esteja voltado à análise do direito à honra e à imagem, não há como se falar do reflexo sem mencionar o espelho.
                Elimar Szaniawski apregoa que os direitos de personalidade são desdobramentos do princípio da dignidade humana e ambos integrantes da teoria do direito geral de personalidade:

“A dignidade do homem e o direito ao livre desdobramento de sua personalidade são, portanto, elementos integrantes do direito geral de personalidade que, através da ordem jurídica, são garantidos como um direito subjetivo a respeito de todas as pessoas[1] ”

                 Ingo Wolfgang Sarlet, concebendo a dignidade da pessoa humana como valor intrínseco ao ser humano, em brilhante ilação preceitua:

“[...] cumpre salientar que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, como elemento integrante e irrenunciável da natureza da pessoa humana, é algo que se reconhece, respeita e protege, mas não que possa ser criado ou lhe possa ser retirado, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente[2] ”

Alexandre de Moraes também apresenta a dignidade como valor ao asseverar que:

“a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas[3] ”

O princípio da dignidade humana assume, na visão de Robert Alexy, para quem princípios e regras se diferenciam também pelo grau maior ou menor de relatividade (respectivamente), caráter de regra e, desta forma, por apresentar baixo grau de relatividade, não admite transgressão:

“La dignidad humana tiene, como todos los derechos que están tanto en la bóveda como en el fundamento del edificio, una estructura distinta a de los otros derechos fundamentales. En los derechos fundamentales normales una intromisión no significa todavia una lesión. Una intromisión se convierte en una lesión cuando no está justificada. La dignidad humana carece de esa estructura intromisión/limites. En ese sentido tiene un carácter de regla. Toda intromisión en la dignidad humana significa su lesión.[4] ”

              O reconhecimento dos direitos de personalidade como sendo direitos pertencentes ao homem pelo simples fato de “ser homem”, calcados no princípio da dignidade da pessoa humana erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme anúncio expresso no texto constitucional, demonstra o reconhecimento de que “o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal[5] ”.
                Concebidos desta forma, não se pode emprestar validade, neste aspecto, ao entendimento esposado pelo renomado autor italiano Adriano de Cupis, positivista assumido, que ensina que se encontram situado no rol dos direitos de personalidade apenas aqueles que forem reconhecidos pelo Estado. Parece possuir mais crédito o ensinamento presenteado pelos jusnaturalistas, para quem a existência dos direitos de personalidade é anterior à própria existência do Estado, que deve se resumir a reconhecê-los e protegê-los. Neste sentido a lição de Carlos Alberto Bittar:

“Entendemos que os direitos de personalidade constituem direitos inatos – como a maioria dos escritores ora atesta -, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária –, e dotando-os de proteção própria [...][6] ”

          Também ecoa neste mesmo sentido a lição de Silvio Romero Beltrão:

“Com os direitos da personalidade, quer-se fazer referência a um conjunto de bens que são tão próprios do indivíduo, que chegam a se confundir com ele mesmo e constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito[7] ”

            Neste cenário, a dignidade da pessoa humana se apresenta como um alicerce sobre o qual se assentam os chamados direitos de personalidade.
                          
3 DO DIREITO À HONRA

               A honra é um atributo inerente à pessoa e independente de quaisquer considerações de raça, religião, condição social, etc., sendo, por isto mesmo, considerada um “direito inato da personalidade”, na preciosa lição de Adriano de Cupis, para quem a honra é adquirida pelo homem em razão do seu nascimento: “pelo simples fato do nascimento, toda a criatura humana tem em si mesma o bem da própria honra [...][8] ”.
                Carlos Alberto Bittar corrobora o entendimento do professor Italiano,ao asseverar que a honra se constitui no elemento “imprescindível à composição da personalidade”[9] .
                 Interessante, nesta esteira de pensamento, o entendimento esposado por Adriano de Cupis, que, embora somente admita como direitos da personalidade aqueles positivados pelo estado, vê na honra um direito inato do homem, que existe independentemente de qualquer situação ou condição objetiva. Para ele o direito à honra existe pelo nascimento, sendo que a posição que o indivíduo vier posteriormente galgar na sociedade, as qualidades que vier ou não a adquirir apenas e tão somente irão contribuir para o “maior ou menor desenvolvimento” da honra que existe pelo simples fato da existência da personalidade[10] .
               As considerações a respeito da honra convergem para a compreensão da honra como sendo um direito personalíssimo e inato, cumprindo ao Estado apenas e tão somente reconhecê-lo enquanto tal.
                          
3.1 Conceito

               Buscar o conceito de honra não é tarefa das mais fáceis. A seu respeito debruçam-se poetas e compositores. No aspecto jurídico, objeto de interesse deste estudo, a tarefa não é menos inglória.
                Sidney Cesar Silva Guerra, conceitua honra como sendo o “direito de não ser molestado, injuriado, ultrajado ou lesado na sua dignidade ou consideração social.[11] ”
                Já Adriano de Cupis conceitua de forma magnífica a honra como sendo “a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa,[12] ” acrescentando em outra passagem que a honra significa também “tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social [...][13] ”
O conceito é sintético sem ser omisso, porquanto já trata, de per si, da dicotomia entre honra objetiva e honra subjetiva, também objeto deste estudo e que será analisada no momento oportuno.
Importa, agora, salientar que a honra se reveste de importância vital para“satisfação pessoal do interessado[14] ”, conforme leciona Carlos Alberto Bittar. Não se duvida, portanto, da importância e necessidade de se estabelecer um sistema de proteção à honra do indivíduo até mesmo como forma de permitir-lhe a inserção e ascensão sociais.
                           A honra, neste contexto e ainda sem tratar da diferenciação que ora se anunciou, apresenta-se como um dos bens mais preciosos que o homem pode possuir, sendo que para Adriano de Cupis, ela se destaca entre os chamados direitos de personalidade justamente por ser considerada um direito primário “[...] na ordem de importância[15] ”, se é que se pode falar em ordem de importância dentre os direitos da personalidade.

3.2 Da honra objetiva e da honra subjetiva

                As normas decorrentes dos enunciados normativos presentes no art. 5º da Constituição Federal,[16]  autorizam o tratamento do direito à honra em duas vertentes: a vertente objetiva (chamada de honra objetiva) e a vertente subjetiva (denominada de honra subjetiva).
                 Honra objetiva é espelhada pelo conceito que os outros, a sociedade, possui a respeito do indivíduo, o aspecto exterior, a manutenção de um nome sem máculas, a estima que lhe é devotada ou, na lição de Wanderlei de Paula Barreto:
“[...] na estima e no respeito tributados à pessoa pelos seus circunstantes; enfim, é a boa fama, o bom conceito, a reputação, a respeitabilidade, o bom nome granjeados pela pessoa na comunidade em que vive [...]”[17] 

                Tracejando pelo mesmo caminho, leciona Sidney Cesar Silva Guerra a respeito da honra objetiva:

“estaria voltada para a sociedade, ou seja, a idéia que as pessoas fazem daquela pessoa; qual a opinião, a idéia, os padrões que são criados pela própria sociedade, ou seja, o bom nome, a fama, a estima que goza em sociedade[18] ”

                 Reconhecendo, também, a existência de dois componentes distintos na análise do direito à honra, Carlos Alberto Bittar discorre a respeito da chamada honra objetiva, entendendo que em seu conceito se compreende “o bom nome e a fama de que desfruta no seio da coletividade, enfim, a estima que a cerca nos seus ambientes, familiar, profissional, comercial ou outro[19] ”.
                  Edilsom Pereira de Farias informa que a honra em seu sentido objetivo pode ser definida como a “reputação que a pessoa desfruta ante o meio social em que está situada[20] .”
                   A honra objetiva, dentro das perspectivas apresentadas, surge como o sendo o conceito do indivíduo na sociedade em que está situado; a visão que os outros indivíduos ou a coletividade possuem a seu respeito, independente do seu próprio sentimento ou conceito interior. É o reflexo, a vitrine do indivíduo na qual estão refletidas as opiniões, conceitos, etc., que as outras pessoas lhe devotam.
Justamente por estar dependente do conceito atribuído por terceiros, a honra objetiva pode se perder como também se restaurar. Como não se recordar do lúdico personagem de Jorge Amado, o sírio Nacib, procurando, a todo o custo, restaurar sua “honra” com a anulação do casamento com Gabriela, após flagrá-la em adultério com Tonico Bastos, mostrando à sociedade que, diante da nulidade do matrimônio, não tinham passado de amantes e, assim, não havia sido traído[21] ?
                           Já no aspecto subjetivo, a honra está “[...] relacionada à questão do próprio ‘eu’, da auto-estima, da consciência da própria dignidade, isto é, do que a pessoa pensa de si mesma”,[22]  na lição memorável de Sydney Cesar Silva Guerra, para quem, ainda, a honra concebida nesta perspectiva constitui-se em um “bem inerente ao próprio homem, do qual não poderá divorciar-se.[23] ”
                           Também partilha deste mesmo entendimento Carlos Alberto Bittar, para quem a honra subjetiva corresponde ao “sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade[24] ”
                           Importante relembrar o entendimento já esposado anteriormente por Adriano de Cupis para quem o conceito de honra pode ser sintetizado como sendo “a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa[25] ”, fazendo referência ao aspecto objetivo e subjetivo deste precioso direito.
                           De fato, a honra subjetiva faz parte do sentimento pessoal, amargado e aprisionado no íntimo de cada indivíduo. É a sensação obtida a respeito de sua própria dignidade e, por isto mesmo, intangível ao arbítrio de outrem, irrenunciável. É a “auto-estima, o sentimento e a convicção de que a pessoa tem da sua própria dignidade[26] .”
                           Neste contexto e elaboradas estas distinções, torna-se perfeitamente plausível a afirmação no sentido de que a honra objetiva (reflexo do conceito do indivíduo perante a sociedade) pode até deixar de existir, como por exemplo, no caso de uma pessoa detida em flagrante pelo crime de pedofilia ou outro qualquer que cause repulsa e cujo fato venha a ser amplamente divulgado nos meios de comunicação para toda a sociedade de um modo geral ou no já citado exemplo do personagem de Jorge Amado.
                           Em sentido diverso, a honra subjetiva (sentimento interior a respeito da própria existência da sua dignidade) não se perde ou se aniquila, pouco importando o conceito de que se desfruta no seio social. Por isto que se pode afirmar que mesmo o pior dos bandidos ou latrocidas a conservam. Podem deixar de usufruir da honra objetiva, mas jamais deixarão de possuir a subjetiva.

3.2.1 Das características e limitações

                           O direito à honra se reveste de todas as características normais atribuídas aos chamados direitos da personalidade. Carlos Alberto Bittar preceitua estarem presentes  “os aspectos da intransmissibilidade, da incomunicabilidade e da inestimabilidade, na defesa da própria integridade da pessoa[27] .”
Como todos os demais direitos da personalidade de um modo geral, este não é um direito absoluto. O autor retromencionado lista algumas limitações à tutela do direito à honra, tais como a possibilidade da invocação da conhecida exceção da verdade, o constrangimento quando derivado de ordem judicial e também a distorção para fins humorísticos (animus jocandi), desde que não ocorra ofensa à pessoa que ultrapasse os limites da comicidade[28] .
Entre as limitações pinceladas acima, reveste-se de importância no contexto deste estudo a chamada exceção da verdade, observando-se que o ordenamento jurídico pátrio a permite em situações especialíssimas,[29]  o que possibilita afirmar, com apoio em Adriano de Cupis que, nas hipóteses em que não se permite o manejo desta figura jurídica, o direito está protegendo a honra do indivíduo até mesmo contra a própria verdade

“garantindo sua dignidade mesmo se a esta não correspondem efetivamente virtudes pessoais; compete, então, à pessoa o direito de preservar a própria dignidade, mesmo fictícia e, portanto, também contra os ataques da verdade. Poder-se-ia, assim, falar do direito ao segredo da desonra”,  pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer  um segredo dela própria.[30] ”
                                                          
                           Edilsom Pereira de Farias, adota a mesma linha de Adriano de Cupis e leciona que nas situações em que não se admite a exceção da verdade, o direito visa a proteger um “Oasis de dignidade que toda pessoa conserva ainda que determinados comportamentos do indivíduo não se coadunem com sua dignidade[31] ”
                De fato, verifica-se a preocupação do ordenamento em se proteger a honra até mesmo contra a própria verdade, porquanto considerada reduto primeiro da dignidade e suporte imprescindível para a sua plena realização.


4 DO DIREITO À IMAGEM
                 Não se duvida que o direito à imagem (ou o direito à própria imagem como preferem alguns doutrinadores) possui relevância especial em nosso século, dados os avanços tecnológicos e o aperfeiçoamento dos modos de captura e divulgação de imagens. Técnicas impensáveis há poucos anos atrás hoje integram a realidade cotidiana e encontram-se incorporadas ao modo de vida da sociedade contemporânea, tais como aparelhos celulares com dispositivos de captura de imagens, assim como uma infinidade de aparelhos cada vez “mais portáteis” e que possuem dispositivos semelhantes de captação de imagens, sons, etc.
                Todo este avanço também se refletiu no mundo do direito, fazendo com que o tratamento dispensado a este instituto também passasse por um processo evolutivo ao largo dos últimos anos.
Essa evolução é sentida e problematizada pela doutrina. Carlos Alberto Bittar ao lecionar a seu respeito apregoa

"Mas, com a evolução, acabou por assumir contornos próprios, envolvendo a defesa da figura humana em si, independentemente do local em que se encontra, consistindo, em essência, no direito de impedir que outrem se utilize - sem prévia e expressa anuência do titular, em escrito revestido das formalidades legais - de sua expressão externa, ou de qualquer dos componentes individualizadores [...][32] "

                  Para este autor, o direito à imagem é concebido como “[...] o vínculo que une a pessoa a sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadoras da pessoa).[33] ”
                  Para Edilsom Pereira de Farias, direito à imagem, em seu sentido jurídico “restringe-se à reprodução dos traços físicos da figura humana sobre um suporte material qualquer” e, continua o autor, o direito de imagem compreenderia, ainda, “a faculdade que toda pessoa tem para dispor de sua aparência, autorizando ou não a captação e a difusão dela[34] ”
                           Pontes de Miranda conceitua o direito à imagem como sendo o “direto de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou dos gestos, identificativamente.[35] ”
                           Embora não apresente conceito tão limitado quanto o de Pontes de Miranda mas também concebendo a voz como integrante do direito geral à imagem, leciona Pedro Frederico Caldas que a “voz é também passível de exprimir a representação da pessoa.[36] ”
                           Como outros elementos identificadores, a voz seria, em determinadas situações, suficiente para a perfeita identificação do indivíduo, fazendo direta remissão ao seu portador e, desta maneira, estaria a compor o direito geral de imagem.
                 Para Sidney Cesar Silva Guerra, entretanto, estes conceitos estariam “voltados ao direito à imagem, concebidos antes da Constituição Federal de 1998 e, portanto, não seriam totalmente justificáveis[37] ”. A justificativa do autor é que a constituição criou uma nova idéia a respeito do direito de imagem: a imagem-retrato e a imagem-atributo e, dentro desta perspectiva apresenta o seu conceito, argumentando que o direito à imagem consiste:

“[...] no direito que a própria pessoa têm sobre a projeção de sua personalidade física ou moral em face da sociedade, incidindo assim  em um conjunto de caracteres que vai identificá-la no meio social[38] .”

                  Ao admitir que no conceito de imagem também se inclui a “projeção moral” da pessoa perante a sociedade, o autor apresenta concordância velada ao entendimento esposado por Pedro Frederico Caldas, para quem a imagem ou direito à própria imagem não se restringe aos seus atributos meramente físicos[39] . Vai além e ultrapassa a concepção simplista que a define como mera captação ou reprodução de sua expressão física. Importante, neste contexto, a lição apresentada por Luiz Alberto David Araújo:

“Dessa maneira, podemos afirmar que existem duas imagens no texto constitucional: a primeira, a imagem-retrato, decorrente da expressão física do indivíduo; a segunda, a imagem-atributo, como o conjunto de característicos apresentados socialmente por determinado indivíduo[40] ”.

De fato, denota-se que o legislador constituinte cuidou de proteger não apenas a imagem retrato, espelhada no inc. X do art. 5º da Constituição Federal, mas também de proteger a imagem-atributo, ao dispor no inc. V do art. 5º da mesma Carta Política que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.  Imprescindível se mostra, desta forma, a distinção entre essas duas importantes figuras jurídicas da atualidade.


4.1 O direito à imagem-retrato
                 O direito à imagem-retrato consiste na prerrogativa atribuída ao indivíduo de proteger a captura e divulgação de sua imagem, da reprodução da sua figura externa ou partes dela sem o seu consentimento.
Segundo Rodrigo Cesar Rebello Pinho imagem-retrato significa a:

“representação gráfica, fotográfica, televisionada ou cinematográfica de uma pessoa. É o direito de não ter sua representação reproduzida por qualquer meio de comunicação sem a devida autorização[41] ”

                           Trata-se de direito personalíssimo do indivíduo de proteger sua imagem, sua aparência, sua feição contra ataques ou invasões não consentidas. A esse respeito, afirma Adriano de Cupis (p. 140) que “a pessoa deve ser o árbitro de consentir ou não na reprodução das suas próprias feições[42] ”
Zulmar Fachin, em obra dedicada ao estudo da chamada imagem-retrato, assevera que ela consiste na “imagem física da pessoa, apta a ser reproduzida por fotografia, escultura, pintura, filmagem ou por outros meios alcançados por técnicas cada vez mais sofisticadas.[43] ”
                           Sidney Cesar Silva Guerra, ao conceituar imagem-retrato atesta que “trata-se do reflexo da identidade física e de suas características[44] ,” sendo que Carlos Alberto Bittar o conceitua como o direito “que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade[45] ”
É neste sentido o magistério de Edilsom Pereira de Farias para quem o direito de imagem não é restrito ao semblante da pessoa, mas “alcança também a qualquer parte distinta de seu corpo”[46] , tal como um pé, perna, busto, etc, desde que esta parte destacada da anatomia possa identificar e individualizar o seu detentor.
                 Quando se perquire, portanto, a respeito da imagem-retrato, não se pode pensar ou imaginar apenas o indivíduo como um todo. Ela pode espelhar apenas uma parte ou “componente” deste mesmo indivíduo. Aliás, não são raros os artistas que se notabilizam em razão de determinados componentes de sua anatomia (pernas, busto, quadril), que os individualizam e identificam no seio da sociedade, sendo freqüentes as notícias veiculadas na mídia a respeito de atrizes que, inclusive, celebraram contratos de seguro a proteger suas pernas, bustos, etc.
             Assiste ao indivíduo, portanto, o direito à proteção jurídica da sua imagem (retrato), consistente no direito de não ter explorada sua fisionomia ou aspectos da sua fisionomia que o identifiquem no meio social sem a sua permissão. Tutela, pois, o ordenamento, este importante direito de personalidade, responsável por ligar o indivíduo a sua expressão externa[47] .

4.2 O direito à imagem-atributo

A imagem, conforme já se teve a oportunidade de discorrer ainda que vagamente, representa, também, aspectos da personalidade do indivíduo que não se confundem com a exteriorização da sua expressão física. São os aspectos morais, subjetivos e que, da mesma maneira, o distinguem na coletividade. Tem-se, neste compasso, a imagem-atributo, definida brilhantemente por Wanderlei de Paula Barreto como sendo “conjunto de valores positivos e negativos, tais como simpatia, competência, pontualidade, que projetam a pessoa no meio social[48] ”.
Imagem-atributo, conceituada como a projeção do indivíduo ou pessoa no seio social, assemelha-se à honra objetiva, visando o ordenamento à proteção da forma como a pessoa é vista no ambiente em que se mantém.
No mesmo sentido Rodrigo Cesar Rebello Pinho:
 “forma pelo qual uma pessoa é vista no meio social em que vive. Uma imagem de bom profissional, pessoa de boa índole, leal e honesta, é construída ao longo dos anos, não podendo ser atingida por uma notícia difamatória veiculada de forma precipitada[49] ”

 Enquanto a imagem-retrato é privativa da pessoa física, a imagem-atributo pode abranger, também, a pessoa jurídica, estando diretamente ligada à “idéia que fazemos sobre uma determinada pessoa, seja ela física ou jurídica [...][50] ”, conforme ensina Sidney Cesar Silva Guerra. Esta idéia, aliás, foi incorporada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao publicar a súmula 277[51] , admitindo o dano moral à pessoa jurídica.

Compartilhando deste mesmo raciocínio, assevera Luiz Alberto David Araújo que a imagem-atributo “deixa de ser o retrato, a exteriorização da figura para, em outro campo, pretender ser o “retrato moral” do indivíduo, da empresa, do produto, seu ‘caráter’ [...][52] ”
Cláudio Luiz Bueno de Godoy também realça, em sua conceituação, o aspecto moral abrangido pela imagem-atributo, ao ressaltar que “trata-se de definição abrangente, que compreende não só os componentes físicos, mas também morais, que constituem a imagem da pessoa[53] ”
Atraídas para este trabalho algumas das principais conceituações a respeito de imagem-atributo, verossímil afirmar, neste contexto, que se aproximam os conceitos de imagem-atributo e honra objetiva, porquanto ambas representam a forma como a pessoa é vista no ambiente social, o conceito de que desfruta, a boa (ou má) fama, construída em razão da sua própria personalidade[54] , do seu caráter, etc.
Com o respeito que se deve, não parece acertada a diferenciação efetuada por Adauto de Almeida Tomaszewski, quando afirma que o ataque à honra objetiva, normalmente implica em um ilícito penal, o que não ocorreria necessariamente em relação à imagem-atributo[55] . Isto porque, tanto um quanto outro podem encontrar tipicidade penal, não podendo ser este o critério distintivo. Parece, outrossim, haver enorme confusão entre os dois institutos jurídicos.
Imagem-atributo que se confunde com honra objetiva que se mostra presente no Conde herói de Bocage quando, na iminência de partir para os campos de batalha e diante da esposa relutante, afirma que a honra lhe vale mais que a própria vida[56] , preocupado, ao certo, em manter a imagem de bravo herdada de seus avós.
Trata-se da forma como a pessoa é “vista” (daí a designação imagem) no seio social, a conceituação que dela se faz tão logo lhe ouça o nome, um ou alguns de seus predicados. Como não se recordar da bela morena Iracema de José de Alencar[57] , idealizada e imortalizada por seus predicados tão romanticamente tecidos? Evidente que se está diante de uma imagem-atributo, permeada inclusive, no imaginário popular. Basta que alguém recorde o nome de Iracema para trazer a lume a pormenorizada descrição efetuada pelo autor.
  A qual imagem se recorre quando se ouve falar no “homem do baú”? Um eventual informe publicitário que o caluniasse, ainda que sem nenhuma referência explícita ao seu nome, poderia implicar em uma violação a sua imagem (atributo)? Parece certo que sim, porquanto a referência utilizada é suficiente para a individualização da pessoa no âmbito da coletividade.
Pretende-se, com isto, demonstrar que a imagem atributo vai muito além da reprodução da forma, atingindo o conceito com que a pessoa é lembrada, suas qualidades ou defeitos, a maneira como ela é individualizada em relação às demais, sua boa ou má-fama.

4.3 Da tutela do direito à imagem como bem jurídico autônomo

                           Ao longo da evolução doutrinária e jurisprudencial, muitas foram as teorias que procuraram negar a autonomia da existência de um direito à imagem, sendo a mais contundente delas a que vinculava o direito à imagem com  o direito à honra. Tal, entretanto, encontra-se superada, inobstante ainda ecoem vozes em sentido diverso.
                           A tutela do direito à imagem adquiriu em nosso ordenamento jurídico proteção totalmente distinta do direito à honra e embora em muitas situações estes institutos possam apresentar sérios pontos de contato, não se confundem e não guardam relação de interdependência. Nesta trilha, adverte o magistério de Wanderlei de Paula Barreto

“Indubitavelmente, que em muitos casos nos quais se discute o direito à imagem traduzem hipóteses de difusão da imagem de maneira e em circunstâncias tais que representam uma ofensa à honra; mas mesmo que tal se não verifique, subsiste do mesmo modo a tutela jurídica, e por isso, o direito à imagem tem caráter autônomo”[58] 

                           A propagação da imagem do indivíduo sem o seu consentimento poderá, em determinadas situações, conduzí-lo a um estado de abalo moral, abalroando também a sua honra. Todavia a transgressão ao direito de imagem não necessariamente conduzirá a uma ofensa íntima.
                           Acompanha este entendimento Edilsom Pereira Farias, que alerta:

“conquanto seja reconhecida a grande importância histórica deste para a afirmação daquele, sendo inclusive considerado o direito à honra como um berço para o direito à imagem”[59] 

                           Alvaro Antônio do Cabo e Notaroberto Barbosa também advertem para o caráter autônomo do direito à imagem, ao asseverar que “fica também definida a situação da imagem enquanto bem passível de receber tutela jurídica, refutáveis que são as teses a tal opostas.[60] ”
                           Também Adriano de Cupis advoga esta autonomia ao afirmar  que “o direito à imagem não é absorvido pelo direito à honra, intervindo o ordenamento jurídico contra as abusivas exposições ou publicações, mesmo se não se ofende o decoro ou a reputação[61] ” Em outra passagem assevera o mesmo autor, ainda reafirmando a posição autônoma deste instituto, que na tutela do direito à imagem “A pessoa é defendida contra o exame e a indiscrição alheias, mesmo se, por tais vias, a sua dignidade não for comprometida[62] .”
                           Ainda neste diapasão, mostra-se importante efetuar o registro do magistério de Zulmar Fachin, ao discorrer de forma vigorosa em defesa da autonomia do direito à imagem:

“O direito à imagem tem sua autonomia consagrada na própria Constituição, que o assegura independentemente de violação a outro direito de personalidade. Em razão disso, não é necessário que a pessoa, cuja imagem foi captada ou publicada, sofra dano em sua honra, por exemplo. O dever de indenizar impõe-se pelo simples fato de ter sido violado o direito à imagem[63] ”

                           E a independência entre estes institutos pode ser facilmente vislumbrada. Sidney Cesar Silva Guerra exemplifica esta propalada independência, ao afirmar que eventual veiculação de uma imagem, sem autorização de seu titular, em um comercial no qual se enaltece as características de bom pai, bom amigo, bom filho, etc., pode incidir em uma violação ao direito à imagem sem, contudo, implicar em uma violação à honra[64] .
                           De fato, a violação ao direito à imagem nem sempre constitui violação ou ataque à honra ou decoro da vítima. Um pode ocorrer sem o outro, sendo que o ordenamento protege a ambos de forma distinta e individualizada, sem estabelecer qualquer relação necessária de simbiose entre estes dois institutos.


4.4 Do direito à própria imagem e o problema da sua (in) disponibilidade

As características do direito à própria imagem são as mesmas dos direitos da personalidade em geral, com atenção voltada para o caráter da disponibilidade. A doutrina congrega defensores da idéia de que o direito à própria imagem seria disponível[65]  tendo em vista a possibilidade de contratação da utilização da imagem, dentre outros, para fins publicitários.
Carlos Alberto Bittar resume de forma eficiente este pensamento:

“Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade, para efeito de divulgação de entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público consumidor[66] ” 

Com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo pranteado professor, o direito à própria imagem se reveste da característica da indisponibilidade que é ínsita aos direitos da personalidade de um modo geral. “Ninguém pode dela se despojar porque é indispensável para o normal desenvolvimento do ser humano[67] ”, adverte Zulmar Fachin que, entretanto admite, acompanhando o magistério de Adriano de Cupis, a possibilidade de uma disposição parcial do direito à imagem, mencionando o exemplo de artistas a serviço da publicidade.
Disponibilidade é a qualidade daquilo que é disponível, algo livre, desembaraçado, de acordo com o léxico[68] . Pedindo-se venia desde logo aos que professam entendimento contrário, parece ser mais acertado entender que a imagem é integrante e extensão da personalidade do indivíduo, não estando “disponível”, livre ou desembaraçada, mesmo que parcialmente. Quando se celebra um contrato para permitir a divulgação da imagem de determinada pessoa, o que se disponibiliza é o direito de exploração ou de uso desta imagem e não o direito à imagem em si, que continuará sob o domínio do seu titular, sendo portanto intangível.


4.5 Das limitações na tutela do direito à própria imagem

                           Evidente que da mesma maneira que os demais direitos da personalidade, o direito à própria imagem também sofre as suas limitações. Edilsom Pereira de Farias[69]  menciona as seguintes: a) notoriedade; b) acontecimentos de interesse público; c) interesse científico, didático ou cultural; d) interesse da ordem pública.
                           Em relação à notoriedade, admite-se que pessoas célebres ou públicas sofram uma restrição ao seu direito à imagem, partindo-se da presunção da existência de um consentimento tácito para a captura e divulgação de sua imagem, salvo para fins comerciais. Neste sentido o magistério Álvaro Antônio do Cabo e Notaroberto Barbosa:

“[...] a personalidade pública pode ser fotografada sem seu consentimento expresso, uma vez que sua atividade ou sua celebridade a atiram no ‘fogo da atualidade’ e implicam uma renúncia geral à intimidade absoluta de sua existência”[70] 


                           Também Zulmar Fachin leciona a este respeito ao asseverar que “[...] a pessoa que adquire notoriedade fica exposta aos riscos da publicidade e que o público em geral tem o direito de saber detalhes de sua vida”[71] .
                           A limitação ao direito à imagem também ocorrerá em relação a acontecimentos de interesse público ou ocorridos em público, vez que o indivíduo que porventura compareça a um determinado evento público sujeito à captação de imagens, não pode pretender exigir que a sua, em especial, deixe de ser capturada. Evidente, entretanto, que a imagem retratada não poderá ser objeto de utilização comercial, hipótese em que a situação poderia ter outra solução. A respeito desta limitação ao direito de imagem adverte Wanderlei de Paula Barreto:

“Não autorizam a exigência de indenização o uso, embora desautorizado, da imagem e do nome do ofendido, se se tratar de imagens ou da citação de nomes relacionados a fatos públicos, já divulgados em jornais, revistas e noticiários de televisão[72] ”
                          
Corroborando esta assertiva, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao direito de imagem de pessoas públicas ligadas à polícitca:

“os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma[73] "

                           Nesta esteira de raciocínio, os políticos, dados como gestores da coisa pública, possuem seus atos e passos fiscalizados pela coletividade que os elegeu. Neste sentido o ensinamento de Claudio Luiz Bueno de Godoy:

"O político gere a coisa púbica ou representa a vontade popular. Age, destarte, em nome e no interesse da coletividade. Sua atividade se desenvolve de forma pública, sob a fiscalização da sociedade, para o que, é, evidente, necessário que mais se amplie a possibilidade de limitações a seus direitos de personalidade, sem anulá-los de todo, é certo[74] ”

                           Também Zulmar Fachin leciona a impossibilidade de que as pessoas chamadas “públicas” possam vir a impedir a reprodução e propagação de sua imagem[75] .
                           Todavia, a situação posta exige cuidados especiais, posto que a vida privada ou intimidade de pessoas públicas não podem ser desveladas a tal pretexto, visto apenas a elas pertencer, o que significa afirmar que essa restrição também não é ilimitada.
                           De outra banda, o interesse científico, didático ou cultural também constitui limites à tutela do direito à imagem, permitindo-se a captura ou propagação da imagem em prol da ciência. Neste sentido o magistério de Zulmar Fachin, para quem a restrição seria justificada em razão do interesse científico.[76]   Adriano de Cupis, sustentando idêntica tese, leciona que “as necessidades da justiça ou da polícia, os fins científicos, didáticos ou culturais, constituem outras tantas hipóteses especificamente determinadas, nas quais o sentido da individualidade deve ceder, em face de exigências opostas de caráter geral[77] ”
                           Justifica, ainda, a restrição ao direito de imagem o interesse público. Pedra no sapato dos doutrinadores, definir o que seria interesse público e até onde este transitaria dentre os direitos da personalidade torna-se tarefa extremamente árdua, conforme adverte Wanderlei de Paula Barreto.[78] 
A restrição seria justificável em situações onde o interesse público no conhecimento e propagação da imagem de uma determinada pessoa pudesse prevalecer sobre o interesse particular do detentor do direito de imagem, como nas situações envolvendo bandidos procurados pela justiça, por exemplo, onde prevalece o interesse de toda a sociedade no conhecimento da imagem do procurado. Edilsom Pereira de Farias, fazendo menção ao Direito Italiano  leciona que esta restrição seria justificável “para atender necessidades judiciais e policiais”.  Adverte, entretanto, na sequencia:

“Porém, fotografar ou filmar pessoas detidas ou suspeitas de perpetrarem infrações à lei sem o consentimento das mesmas, além de constituir violação do direito à imagem daquelas pessoas, expõe ainda à execração pública cidadãos que geralmente não foram julgados e condenados por sentença transitada em julgada, sendo, pois, presumivelmente inocentes[79] ” (sic)

                           O rol não é taxativo, admitindo-se a possibilidade de outras situações que possam igualmente limitar o exercício de referida tutela, a exemplo da menção efetuada por Zulmar Fachin aos eventos de interesse históricos[80] .
                           Wanderlei de Paula Barreto por sua vez, menciona, com supedâneo no art. 20 do Código Civil Brasileiro, as hipóteses de limitação à tutela do direito de imagem, acrescentando a autorização ou consentimento do retratado e a impossibilidade de que, em quaisquer das hipóteses limitativas, a lesão aos direitos tenha finalidade comercial .[81] 
                           A tutela do direito à própria imagem sofre, portanto, limitações, como sofrem todos os direitos da personalidade de um modo geral. Advogar o contrário implicaria no reconhecimento da existência de direitos absolutos, seara que escaparia a dimensão da discussão que se pretende no âmbito do presente ensaio.

5 CONCLUSÃO

                           A honra objetiva se manifesta no conceito que as outras pessoas ou a sociedade como um todo possuem a respeito de determinada pessoa, ao passo que a honra em seu aspecto subjetivo corresponde sentimento pessoal do indivíduo a respeito de aspectos que compõe a sua própria dignidade. Uma (objetiva) é passível de se perder. A outra (subjetiva) não, porquanto apenas ao indivíduo pertence.
                           A imagem-retrato corresponde à reprodução da conformação física do indivíduo (ou partes dele – olhos, boca, etc), desde que suficientes para individualizá-lo, ao passo que a imagem-atributo representa a conformação moral do indivíduo ou o conceito desfrutado no meio da coletividade.
                           Confundem-se, então, honra objetiva e imagem-atributo, porquanto ambas referem-se à “imagem” da pessoa que se encontra refletida ou propagada no âmbito da sociedade, seu bom ou mau conceito perante seus concidadãos.
                           Inobstante tal circunstância, fato é que estes dois bens da vida recebem tutelas distintas do ordenamento, não havendo relação de dependência, como outrora se anunciava, do direito à imagem em relação à honra. Pode haver violação ao direito à imagem, tutelada pelo ordenamento, sem que ocorra violação à honra.
                           Da mesma maneira que os direitos de personalidade em geral, os direitos à honra e imagem não são ilimitados, sendo que suas respectivas tutelas podem sofrer restrições de acordo com o ordenamento de cada país.
                           São, todavia, honra e imagem considerados extensão da própria personalidade e indispensáveis ao desenvolvimento da pessoa em sociedade. 

REFERÊNCIAS
 ALENCAR, José de. Iracema. São Paulo: Ática, 1997.

 ATIENZA, Manuel. Entrevista a Robert Alexy. Doxa, 24, 2001, p. 21. <http://publicaciones.ua.es/filespubli/pdf/02148678RD22661887.pdf >.Acesso em 20/07/2010.

 AMADO, Jorge, Gabriela,cravo e canela: crônica de uma cidade do interior. 85 ed. Rio de Janeiro: Record, 2001

 ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

 BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense.

BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2005.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2003.
CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral.  São Paulo, Saraiva, 1997.
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. 2 ed. São Paulo: Quórum, 2008.
FACHIN, Zulmar, A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Fabris, 2000.
GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar.  2004.
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos de personalidade. São Paulo, Atlas, 2001.
MIRANDA, Pontes, apud, GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar,  2004.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
BARBOSA, Notaroberto. Direito à própria imagem, São Paulo: Saraiva, 1989.
 PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Sinopses Jurídicas: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Saraiva.

 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida, co-autor e organizador; SANTOS, Ana Célia de Júlio Santos...[et al]. Lições fundamentais de direito. Londrina: [o autor], 2006.

 [1]  SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 56.

[2]  SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 114.
[3]  MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 48.
[4]  ATIENZA, Manuel. Entrevista a Robert Alexy. Doxa, 24, 2001, p. 21. <http://publicaciones.ua.es/filespubli/pdf/02148678RD22661887.pdf >. Acesso em 20/07/2010. Tradução livre: “A dignidade humana tem, como todos os direitos que estão tanto na cúpula quanto na fundação do edifício, uma estrutura diferente de outros direitos fundamentais. Nos direitos fundamentais normais, uma interferência não significa necessariamente uma lesão. Uma interferência transforma-se uma lesão quando não é justa. A dignidade humana não precisa dessa estrutura de intromissão. Nesse sentido tem um caráter da regra. Toda a interferência na dignidade humana significa uma lesão”.
[5]  SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 111.
[6]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2003, p. 7.
[7]  BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2005, p. 24.
[8]  CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. 2 ed. São Paulo: Quórum, 2008, p. 125.
[9]  Idem, p. 8.
[10]  Idem, p. 125.
[11]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar. 2004, p. 49.
[12]  CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade, 2 ed. Quórum, São Paulo, 2008, p. 123.
[13]  Idem, p. 122
[14]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2003, p. 135
[15]  Idem, p. 122.
[16]  A referência a normas e enunciados normativos aqui mencionados é a concebida por Robert Alexy.
[17]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 187.
[18]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem, 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 49.
[19]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 133.
[20]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 135.
[21]  AMADO, Jorge, Gabriela,cravo e canela: crônica de uma cidade do interior. 85 ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.
[22]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2004, p. 50.
[23]  Idem, p. 50.
[24]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 133.
[25]  CUPIS, Adriano de.Os Direitos da Personalidade, 2 ed. Quórum: São Paulo, 2008, p. 123.
[26]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 187.
[27]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 135.
[28]  Idem, p. 135.
[29]  Nos crimes de difamação, por exemplo, a exceção da verdade somente é admissível se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal Brasileiro).
[30]  De CUPIS, Adriano.Os Direitos da Personalidade, 2 ed. Quórum: São Paulo, 2008, p. 124-125.
[31]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 136.
[32]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 96.
[33]  Idem, p. 94.
[34]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 148.
[35]  MIRANDA, Pontes, apud, GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar,  2004, p. 55.
[36]  CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral.  1 ed. São Paulo, Saraiva, 1997,  p. 27.
[37]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2004, p. 50.
[38]  Idem, p. 57.
[39]  Idem, p. 27.
[40]  ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 31.
[41]  PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Sinopses Jurídicas: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais.2 ed. São Paulo: Saraiva, p. 105
[42]  CUPIS, Adriano de.Os Direitos da Personalidade, 2 ed. Quórum: São Paulo, 2008, p. 124-140.
[43]  FACHIN, Zulmar, A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 48.
[44]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2004, p. 65.
[45]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 94.
[46]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 148.
[47]  Idem, p. 94.
[48]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 158.
[49]  PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Sinopses Jurídicas: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais.2 ed. São Paulo: Saraiva, p. 105.
[50]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2004, p. 68.
[51]  Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
[52]  ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 118.
[53]  GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos de personalidade. São Paulo, Atlas, 2001, p. 45.
[54]  Personalidade no sentido psico-social.
[55]  TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida, co-autor e organizador; SANTOS, Ana Célia de Júlio Santos...[et al].Lições fundamentais de direito. Londrina: [o autor], 2006, p. 123.
[56]  BOCAGE, Manuel Maria Barbosa Du, Soneto do Diálogo Conjugal:
“Não chores, cara esposa, que o Destino,
Manda que parta, à guerra me convida;
A honra prezo mais que a própria vida,
E se assim não fizera, fora indigno”.
  [57]  “Iracema, a virgem dos lábios de mel, que tinha os cabelos mais negros que a asa da graúna, e mais longos que seu talhe de palmeira. O favo da jati não era doce como seu sorriso [...]” ALENCAR, José de. Iracema. São Paulo: Ática, 1997.
[58]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 192.
[59]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1996, p. 121.
[60]  BARBOSA, Notaroberto. Direito à própria imagem, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 29.
[61]  CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade, 2 ed, São Paulo: Quórum, 2008, p. 142.
[62]  Idem, p. 149.
[63]  FACHIN, Zulmar, A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 67.
[64]  GUERRA, Sidney Cesar Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ed. São Paulo: Renovar. 2004, p. 61.
[65]  Álvaro Antônio do Cabo, Notaroberto Barbosa, Carlos Alberto Bittar, dentre outros.
[66]  BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2003, p. 94.
[67]  FACHIN, Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 71
[69]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1996, p. 153-154;
[70]  BARBOSA, Notaroberto; CABO, Álvaro Antônio. Direito à própria imagem. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, p. 80.
[71]  FACHIN, Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 115.
[72]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 160.
[73]  (TJ-SP, Ap. Civ. Nº 235.627-1, 5ª Câm. Civ., j. 20-10-1994, Rel. dês. Marco César, publicado na JTJ 169/86)
[74]  GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos de personalidade. São Paulo: Atlas, 2001, p. 80.
[75]  FACHIN, Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 114.
[76]  Idem, p. 113.
[77]  CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. 2 ed. São Paulo: Quórum, 2008, p. 149
[78]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 202.
[79]  FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1996, p. 154
[80]  FACHIN, Zulmar. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p. 109
[81]  BARRETO, Wanderlei de Paula de...[et al]; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Comentários ao Código Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 190. 

Um comentário: