EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ....
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço completo), nesta cidade, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra (nome), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No início do mês passado o requerente foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se à uma antiga taxa de serviço de transporte quitada há anos, embora já não tenha mais guardado o recibo.
Após entrar em contato com a empresa, embora tenha certeza de que a dívida se encontrava paga, efetuou novamente o pagamento com juros e correção, conforme faz prova o recibo anexo.
Entretanto, apesar de o requerente ter efetuado novamente o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do cadastro do SERASA, fazendo o requerente passar por situação vexatória sem motivo.
O atualizado extrato atualizado demonstra que o nome do requerente permanece negativado, mesmo semanas após o novo pagamento da dívida.
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele pagou a taxa cobrada pela empresa requerida duas vezes, sendo que da primeira vez, não guardou o recibo, visto que já fazem anos, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.
O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor mais de seis meses no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida. Indenização fixada na r.sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução. Ainda que a requerente tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)
Caio Mário da Silva PEREIRA ensina que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do requerente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-a passar por um constrangimento lastimável.
O ilustre jurista Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Judicial, 4 ed. Ver. Atual. E ampl.. Editora RT, p..59, nos traz que:
“a noção de responsabilidade é a necessidade que existe
de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do requerente no rol de protestados a mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa requerida, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no
patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela
é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR - Rel. Wilson
Reback – RT 681/163).
A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:
“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).
Preconiza o Art. 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar desprotegido, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.
Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.
Indubitavelmente, feriu fundo à honra do autor ver seu nome protestado por um título já quitado, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse, a falsa informação de que é inadimplente.
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do 'in dubio pro creditori' consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."
Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor.
DO PEDIDO
Em razão do exposto, requer:
a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
b) seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora.
c) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos à guisa de dano moral.
Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva das testemunhas, juntada de documentos.
Atribui à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (por extenso).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Localidade, (dia) de (mês) de (ano).
ADVOGADO
OAB/XX número
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ____ DA COMARCA DE ____________
(nome completo), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), portadora da cédula de identidade RG nº ___________, inscrita no
CPF/MF sob o nº _______________, residente e domiciliada à Rua___ (endereço),
por meio de seu advogado que esta subscreve (doc. nº __ – procuração), vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de (nome completo), (nacionalidade), (estado
civil), (profissão), portadora da cédula de identidade RG nº ___________,
inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, residente e domiciliada à Rua___
(endereço), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
I – Dos Fatos:
No dia __ de ______ de ____, o Autor tornou-se cliente
dos serviços de telefonia móvel prestados pela da Ré, conforme o contrato de
prestação de serviço móvel pessoal de nº ______, relativo aos números (DDD)
__________ e (DDD) __________.
Na mesma data, houve também entre o Autor e a Ré a
celebração de dois contratos de comodato, referentes aos telefones celulares
supramencionados, que seriam usados nos serviços de telefonia.
Passado o prazo de carência, no dia __ de _____ de
_____, o Autor, bastante insatisfeito com os serviços prestados pela Ré,
resolveu denunciar o contrato, referente ao telefone de nº (DDD) ____________,
nos termos da CLÁUSULA ______, nº ____, alínea __, do referido instrumento,
recebendo da Ré o protocolo de cancelamento sob o nº ___________.
Pois bem. Tudo se encontrava em conformidade, na medida
em que havia sido pago a conta do mês de junho de 2005 e havia sido devolvido o
celular comodato com todos os seus indumentários, conforme comprovam documentos
anexos.
Todavia, para a surpresa do Autor, no final do mês de
_______ de _____, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré,
correspondente ao serviço do mês de _________ (mês)/(ano). Abismado com a
situação, o Autor tentou contatar a Ré, no sentido de saber o que estava
acontecendo, pois como poderia a mesma cobrar por um serviço que nem mais
estava à disposição do Autor, haja vista não existir mais vínculo contratual
entre as partes?
Não bastasse isso, a empresa Ré numa tentativa malsinada
de se locupletar ilicitamente continuou importunando o Autor para que o mesmo
procedesse ao pagamento da fatura de (mês)/(ano). Só que desta vez com envios
de correspondências em tons ameaçadores datadas de __ de __________, __ de
___________ e __ de __________ todas de ______ (ano).
Diante dessa situação, agora definitivamente tendo a
certeza de que a empresa Ré não merece, nem nunca mereceu, qualquer tipo de
credibilidade, resolveu o Autor cortar o último vínculo que o prendia a esta, o
contrato referente ao celular de nº (DDD) __________. Assim, no dia __ de
_________ de ____, o Autor solicitou a rescisão do referido contrato, recebendo
da Ré o protocolo de nº __________. Em menos de uma semana, ou seja, no dia __
de _______ de ____, a empresa Ré dirigiu-se à casa do Autor para recolher o
telefone que havia sido entregue em comodato.
Como não poderia ser diferente, a Ré, da mesma forma,
desconsiderou a exigência de rescisão do contrato, continuando a cobrar por um
serviço quem nem mais está à disposição do Autor, emitindo faturas até a
presente data (docs. 09, 10, 11 e 12) e importunando o Autor com suas
correspondências irritantes datadas de __ (dia) e __ (dia) de __________ (mês);
Por fim, no último dia __ de ______ de ____, chegou à
residência do Autor uma correspondência enviada pelo SERASA (documento anexo),
afirmando que constava nos seus registros a pedido da instituição credora (no
caso a Ré) a inclusão do nome do Autor em seus cadastros de inadimplentes, em
razão de uma dívida de R$ _________, de __ de _________ de _____, referente à
fatura indevidamente emitida (documento anexo).
Assim, saturado de tentar resolver administrativamente
o presente litígio e ultrajado por ter seu direito desrespeitado, não restou
outra alternativa ao Autor senão propor a presente ação no intuito de ser
ressarcido pelos danos sofridos que vem sofrendo, consoante a base legal,
doutrinária e jurisprudencial a seguir esposada sopesadamente.
II – Do Direito:
À guisa da situação mencionada alhures, resta evidente
que o Autor vem sofrendo constrangimentos e aborrecimentos, em razão do
procedimento da Ré, passíveis de serem ressarcidos, por meio de indenização.
Se os contratos foram rescindidos de pleno direito por
iniciativa do Autor – que se encontrava há muito tempo insatisfeito com os
péssimos serviços oferecidos –, como admitir então a cobrança desses serviços
que nem mais estavam à disposição do mesmo? Realmente, a conduta da Ré merece
ser repreendida!
E não venha a Ré querer alegar que os referidos serviços
estavam plenamente à disposição do Autor, pois os aparelhos celulares e seus
respectivos chips foram devolvidos muito antes da emissão das referidas faturas
e cartas de cobrança, ou seja, em __ de _____ e em __ de _________ de ____,
respectivamente.
Assim, fica claro que o Autor não concorreu de modo
algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito pelo contrário, desde que
terminou o prazo de carência dos planos, sempre com muita paciência, procurou a
empresa Ré, seja por telefone ou pessoalmente, no intuito de ver rescindido os
contratos. E quando, depois de diversas tentativas, conseguiu ser atendido,
vendo-se livre de um serviço tão mal prestado, veio a Ré, abusando de sua
supremacia na relação de consumo, impor dívidas inexistentes, por serviços que
não eram mais oferecidos ao Autor.
Não é por demais salientar que a reiteração dessas
condutas por parte da Ré, ou seja, a emissão e envio de faturas, o envio de
cartas de cobrança sem fundamentos e até o pedido de inscrição do nome do Autor
nos registros de inadimplentes do SERASA (documento anexo), vem causando ao
Autor diversos tipos de perturbações na sua tranqüilidade e nos seus
sentimentos.
Em outras palavras, vislumbra-se no caso em tela a
ocorrência de danos morais em favor do Autor a ser ressarcidos pela Ré, em
virtude de seu estulto comportamento de cobrar dívidas inexistentes, por
serviços de telefonia móvel que, sem sombra de dúvida, não foram prestados!
Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes,
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é
“aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o
decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que
lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo
indivíduo”. (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.) (grifos nossos)
No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do
conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal
de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a
indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas,
na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:
EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. (grifos nossos)
Desse modo, indubitável é a existência de danos morais
a serem ressarcidos pela Ré, pois com seu procedimento (a cobrança indevida, o
envio de cartas e o pedido de inscrição de seu nome dos registros do SERASA)
afetou de forma significativa a tranqüilidade do Autor, causando-lhe
constrangimentos e aborrecimentos.
A respeito de ser admitida a indenização por danos
morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e dominante é a jurisprudência
dos Colégios Recursais Pátrios, vejamos:
EMENTA: RECURSO CIVEL. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E REPARACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA. 1 – A COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA, ACRESCIDA DAS VARIAS TENTATIVAS FEITAS PELA PARTEE AUTORA, EM BUSCA DE SOLUCAO PARA O PROBLEMA, E MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL REPARAVEL POR MEIO DE INDENIZACAO. 2 – COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORAM COBRADAS FATURAS POR SERVICOS NAO PRESTADOS E INCLUIDA A TARIFA BASICA, A OBRIGACAO DE INDENIZAR SE IMPOE, ASSIM COMO SE IMPOE A OBRIGACAO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 3 – ARBITRADA A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM RS 2000,00, VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 7 SALARIOS MINIMOS E MAIS A INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NAO HA QUE SE FALAR EM EXCESSO. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14557 de 19/07/2005; ACÓRDÃO: 01/07/2005; RELATOR: DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ; RECURSO: 200500500937 – RECURSO CIVEL)
EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I – O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CONCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DA MESMA, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DA AUTORA, QUE DEVE SER INDENIZADO. (…) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 – RECURSO CIVEL)
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. I. Comprovada a cobrança indevida e o dano suportado, imperativo é o dever de indenizar, eis que restou demonstrado que a reclamante por diversas vezes tentou dar ciência de que sua obrigação já havia sido cumprida, tendo encontrado injustificada resistência, por parte da prestadora de serviço, em retificar o erro cometido. II. Demonstrado o transtorno e o comprometimento do exercício profissional, decorrente de defeito na prestação de serviço da reclamada, é cabível a indenização por dano moral. III. Nas relações de consumo, o ônus da prova inverte-se em desfavor da parte economicamente mais forte, cabendo a ela demonstrar a improcedência do pedido. IV. Correta a condenação que se limita a satisfazer o prejuízo provado. V. Recursos conhecidos mas improvidos. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 13386 de 25/09/2000; ACÓRDÃO: 13/09/2000; RELATOR: Dr Agnaldo Denizart Soares; RECURSO: 204/00 – Recurso Inominado)
EMENTA: CONSUMIDOR.TELEFONIA FIXA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JECRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)
De outra forma não é o entendimento da dominante jurisprudência dos Tribunais Pátrios a despeito de ser plenamente cabível danos morais, em razão da infundada inscrição no SERASA e/ou outros órgãos cadastrais, in verbis:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS E INCLUSÃO DE NOME NO SPC. DANO MORAL. COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 59001996; Relator: ARTHUR ALMADA LIMA FILHO; Data Publicação: 18/11/96; Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- A INSCRIÇÃO IRREGULAR DE NOME DO CONSUMIDOR NO SPC, REPRESENTA UMA COBRANÇA INDEVIDA E SE CONSTITUI NA PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO, DEVENDO O DANO ORIUNDO DESSE ATO SER INDENIZADO. 2- APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 100 (CEM) VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. UNANIMIDADE (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 173631999; Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM; Data Publicação: 05/10/00: Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A COBRANÇA SEM CAUSA E A INDEVIDA INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUEM-SE EM ILÍCITOS E PROVOCAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL. PEDIDO CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALOR INEXPRESSIVO. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA REPARAÇÃO. SE INEXPRESSIVO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER MAJORADO PARA QUE CUMPRA SUA DÚPLICE FUNÇÃO: COMPENSATÓRIA PARA A VÍTIMA E SANCIONATÓRIA PARA O OFENSOR.(TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 115182000; Relator: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO; Data Publicação: 30/04/01; Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSERSÃO NO SERASA – DÍVIDA INEXISTENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONDENAÇÃO DO INFRATOR EM QUANTIA SUFICIENTE A REPRESENTAR A SATISFAÇÃO DO DISSABOR SOFRIDO – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS E ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.(TJSC; Recurso Cível: 4206; Relator: Juíza Rejane Andersen; Data da Decisão 09/12/2004)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMPRESA FORNECEDORA DE BENS E SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO INDEVIDO DE NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 12. (TJRR; AC n.º 037/01 – Boa Vista/RR, Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda.; Apelado: Silvia Helena dos Santos Gama, Relator: Des. Mauro Campello; Revisor: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 13.08.02 – DPJ nº 2462 de 17.08.02, pg. 03)
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal
indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia
deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação
capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização
servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal,
suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
IV – Do Pedido:
Diante de todo o exposto, a Autora requer que, V. Exa
digne-se a julgar totalmente procedente a presente demanda, determinando a
citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal para, querendo,
apresentar contestação à presente ação, no prazo legal, assim como a condenação
da Ré, de cunho extrapatrimonial, em montante não inferior a R$ ________ (por
extenso), em virtude da negativação indevida de seu CPF/MF no rol de
inadimplentes.
Requer ainda, a condenação da Ré, ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em Direito, notadamente pela prova documental, expedição de ofícios,
testemunhas, e, bem assim, por todas as demais que se façam necessárias.
Dar-se-á a causa o valor de R$ ________ (________).
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, __ de _________ de ____
_______________________________
(nome do advogado)
(nº da OAB)
- http://www.advogador.com/2013/03/acao-de-reparacao-de-danos-morais-modelo.html#sthash.ge16zDR2.dpuf
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de
Direito do Juizado Especial Cível de (nome da cidade) – (Estado).
JOÃO DE DEUS, brasileiro, divorciado, professor,
portador do CPF número XXXXXX, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº xxxx,
bairro Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado, vem, por seu
procurador infra assinado, mandato incluso, propor a presente
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, em face de
(EMPRESA DE BANCO DE DADOS DO CONSUMIDOR), com sede na
Rua Tal e Qual nº xx - bairro Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado
em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir
expendidos:
Dos fatos
O Autor foi ao Banco Lucro S/A, o qual é correntista,
para retirar um talão de cheques para a compra do material escolar de seu filho
na forma parcelada. Foi, contudo, impedido de retirá-lo devido a uma pendência
em relação ao Banco Crédito Fácil S/A.
Sem saber do que se tratava, o Autor se encaminhou à
empresa ré para uma consulta de balcão e na mesma constava a inclusão de seu
nome naquele banco de dados por uma dívida no valor de R$280,05 (duzentos e
oitenta reais e cinco centavos) incluída pelo Banco Crédito Fácil S/A (cópia do
comprovante anexa).
Ocorre que o Autor contraiu junto ao Banco Crédito
Fácil S/A um empréstimo dividido em 36 (trinta e seis parcelas mensais), com
pagamento consignado em folha de pagamento.
No mesmo dia, o Autor se encaminhou à Agência do Banco
Crédito Fácil S/A, para pedir esclarecimentos do que estava ocorrendo. Foi informado
de forma precisa de que não devia R$280,05 (duzentos e oitenta reais e cinco
centavos) e sim R$59,68 (cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
No intuito de resolver o problema, o Autor
imediatamente efetuou o pagamento do valor devido para que seu nome fosse
retirado do Serviço de Proteção ao Crédito.
Do Direito
Da ausência de notificação premonitória
A inscrição indevida já é motivo suficiente para a
reparação. No entanto, a Ré deverá suportar o ônus da reparação por danos morais
por outro motivo. O artigo 43, do CDC, em seu § 2º, determina que a abertura de
cadastro de dados pessoais e de consumo “deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor”.
O Autor não foi notificado, o mesmo só tomou
conhecimento da inscrição de seu nome em um Órgão de Proteção ao Crédito quando
foi impedido de retirar o talão de cheques.
O direito de comunicação do armazenamento de
informações sobre o Autor foi violado caracterizando abuso de direito por parte
da Ré. A Ré exerceu um direito garantido por lei, no entanto, extrapolou tal
direito ao deixar de comunicar ao Autor a inclusão de seu nome no banco de
dados, o que lhe causou imensuráveis danos.
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – FALTA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO ESCRITA AO DEVEDOR – ARTIGO 43, § 2º DO CDC – DEVER DO ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A cientificação do devedor sobre a sua inscrição no
Órgão de Proteção ao Crédito, prevista no artigo 43, § 2º do CDC, constitui
obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa
jurídica distinta da do credor, que tão-só informa da existência da dívida, por
isso não sendo o credor parte passiva legítima por ato decorrente da
administração do cadastro, na forma do parágrafo 4º do artigo 43 do CDC.
(Apelação n 1.0236.03.001231-4/001, Relatora DESEMBARGADORA EULINA DO CARMO
ALMEIDA, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 09/3/2006).(GRIFO NOSSO)
Da Reparação de danos
Em face dos danos que se sucederam pretende o Autor
haver da Ré a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da
presente ação, a prestação jurisdicional respectiva. Assim dispõe o Código
Civil:
Artigo 927 do Código Civil:
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Artigo 187 do Código Civil:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dos Danos Morais
Pelos documentos acostados, resta patente e comprovado
que as informações que a Ré manteve e comercializou sobre o Autor até que o
mesmo efetuasse o pagamento que realmente devia estavam completamente erradas e
ainda por cima causaram manifesto abalo de crédito a ele.
Ademais, à revelia do Autor, a Ré captou a referida
informação desabonadora, cadastrou-a em seu banco de dados, comercializou-a a
seus associados sem qualquer notificação premonitória.
O Ministro Oscar Corrêa, em acórdão do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, salientou que:
"não se trata de pecúnia "doloris", ou
"pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de
ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações
irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do
valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve
proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a
lei protege".
A indenização por danos morais objetiva a compensação
pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da Ré e, por outro lado,
servir de medida educativa de forma a alertá-la quanto a ocorrência de novos
fatos.
Dos Pedidos
Face do exposto requer a citação da Ré, para que
compareça à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e conseqüente
condenação;
Pede e espera, ainda, seja processada e julgada
procedente a presente ação, condenando a Ré a reparar os danos morais, em
razão do sofrimento, representados pela angústia vivenciada, em valor
pecuniário, a ser arbitrado por este juízo;
- O Autor sugere para reparação dos danos morais o
valor referente a 10 salários mínimos.
Das Provas
O Autor pretende provar o alegado pela produção de
provas em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$3.500,00(Três mil e
quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade e data
Advogado
OAB nº XXXXXXX
25 de agosto de 2012
No presente caso, o cliente emitiu cheques pre-datados
para pagamento de compra realizada à prazo.
Teve seus cheques apresentado antes do dia acordado,
causando a devolução de um outro cheque.
Segue o modelo de Indenização por danos morais por
cheque pre datado apresentado antes da data.
_______________________________________________________________________________
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da __Vara Cível
da Comarca de Campina Grande, Paraíba
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BASTA FAZER CLICK NOS ANUNCIOS.
LUCEIR TALVES DE CRUZ, brasileiro, casado, fofoqueiro, portador de CPF
000.000.402-33, com RG nº 11111 SSP/PE, domiciliado na Rua JOrge TadeuCorreia,
287833, Centro, Campina Grande, Paraíba, por seu bastante procurador e advogado
“in fine” assinado, com endereço profissional na rua Vidal de Negreiros, 91,
Sala 08, Centro de Campina Grande, Paraíba, legalmente constituído nos termos
da procuração em anexo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, na
melhor forma de Direito, propor a presente;
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de CRUZATA & CIA LTDA, empresa
de direito privado, com CNPJ nº 8989/0001-30, com endereço na rua zONA DA mATA
Maio, 107, Centro, João Pessoa, Paraíba, - CEP 58013070, pelos fatos e
fundamentos que passa a delinear.
DOS
FATOS
No dia 10 de maio de 2012, o requerente contratou com a requerida, compra de
uma TV 32 LCD fazendo uso de contrato de financiamento direito ao consumidor de
nº 140350/2012 no valor de R$ 1.124,00 (mil cento e vinte e quatro reais),
conforme prova cópia da nota fiscal em anexo.
O pagamento foi realizado através de 04 cheques, sendo o de nº AA-000303,
AA-000304 e cheque nº AA-000305, no valor de R$ 314,82 (trezentos e quatorze
reais e oitenta e dois centavos) cada cártula, que seriam apresentados ao banco
em 10/06/2012; 10/072012; 10/08/2012 e 10/09/2012 respectivamente.
Todavia, todos os cheques, foram apresentados de uma só vez em 11/05/2012,
causando a devolução de outro cheque por ele emitido, de nº AA-000293 no
valor de R$ 387,00 (trezentos e noventa e sete reais), lhe gerando prejuízos
materiais e morais.
Ressalte que o primeiro cheque deveria ser depositado em 10/06/2012 e os demais
nos meses subseqüentes. A compensação do referido cheque, fez o saldo da conta
do requerente ficar desprovida de fundos suficientes para pagar outro cheque
anteriormente aprazado para 10/05/2012, conforme apontamentos do extrato
bancário em anexo.
O requere exerce a fotografia como sua profissão, e o cheque devolvido em
decorrência do injusto, serviria exatamente para saldar obrigação contratual
com seu fornecedor, no caso a empresa FOTO REVELAÇÃO, fato que desqualificou a
boa imagem do profissional.
Excelência, o fato é que a devolução do cheque pós-datado, que foi
apresentado antes da data ajustada entre as partes, leva à reparação por dano
moral, posto que, em virtude da sua apresentação prematura e indevida, deu
causa à devolução de um outro cheque, por diminuição do saldo bancário.
Repita-se, no caso dos autos, apresentando-o antecipadamente, o credor sujeitou
o consumidor a constrangimentos decorrentes da devolução do cheque, suficiente
a causar-lhe dano moral por afronta à sua honra e imagem, presente, pois, a
obrigação da apelada de indenizar.
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DO
DIREITO, DOUTRINA E JURISPUDÊNCIA
Por definição, consideramos que Direito é um conjunto de normas de conduta
social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança,
segundo os critérios de justiça.
O negocio jurídico aperfeiçoa-se com a simples declaração da vontade e seus
efeitos são os definidos pela própria declaração e dentro do que a ordem
jurídica permite.
A liberdade
que a ordem jurídica confere às pessoas para a realização de negócios
jurídicos, permite um melhor ajustamento nos interesses sociais.
Pelos negócios jurídicos, as pessoas naturais e jurídicas criam o seu próprio
dever ser, (fonte negocial), assumindo espontaneamente novas obrigações e
adquirindo direitos.
Nessa linha de estudos, deve ser registrado, ainda que inexista na legislação
vigente a figura do cheque pré-datado, que a regra da experiência demonstra ser
indiscutível a sua prática nos meios comerciais, não podendo essa regra ser
desconsiderada pela jurisdição, porquanto, na aplicação do direito, e, em
especial, no que se refere às atividades comerciais, não se pode esquecer os
usos e costumes que lhe são comuns, o chamado direito consuetudinário.
Diante desse princípio, o cheque pré-datado afigura-se como um verdadeiro
contrato tácito, realizado entre o credor e o emitente do título,
comprometendo-se aquele a apresentar o cheque ao banco sacado apenas na data
avençada. E uma vez recebido o documento contendo, perfeito e acabado se
encontra esse contrato, que passa a ser sinalagmático.
O colendo
Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à apresentação antecipada de
cheque pós-datado, tem assentado que:
"Civil - A apresentação do
cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de
indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de
provisão de fundos. Recurso especial não conhecido."
(REsp 707272/PB). (transcrita no que interessa).
Tendo sido estipulada a forma de pagamento, era dever do
credor observar a data ajustada para apresentação do título. Caso contrário,
sujeito está à obrigação de indenizar, em virtude de restarem demonstrado os
requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim sendo, caracterizado o ato ilícito, cabe o dever
de reparar, com base no art. 5° da Constituição Federal de 1988:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, A
HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO
MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.”
A luz do Código de defesa do Consumidor, o débito contraído com a instituição
bancária, quando verificada a ocorrência defeito na prestação do serviço, deve
ser declarado inexistente em razão da responsabilidade objetiva da instituição
financeira (art. 14 do CDC), que responde independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados a seus clientes decorrentes dos serviços que
oferece.
CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 186, do Código Civil, preconiza, ipsis verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
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DO
PEDIDO
Diante do exposto, e pelo Justo Direito;
a) Requer a citação do
Requerido no endereço acima explicitado, nos termos dos art. 213 e 221
inciso II, do CPC, sob pena de revelia e confissão;
b) Requer a condenação do Réu,
no pagamento deindenização por danos morais, no valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais.
c) Requer a condenação de
honorários de sucumbência, à base de 20% (vinte por cento) do valor da
condenação;
d) Requer também a produção de
todos os meios de prova admitidos por lei, notadamente a prova testemunhal,
pericial e outras pertinentes ao caso concreto;
e) Por fim, requer a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei
1.060/50, visto que o Promovente não está em condições de pagar as custas
processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua
família.
Dá-se à presente demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos de
alçada.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Campina Grande/PB, 28 março de 2011.
ADVOGADO - OAB/PB
amos falar sobre procuração ad judicia!
O advogado ao aceitar o patrocínio da causa, deve
redigir uma procuração na qual o cliente outorga poderes para representa-lo em
Juízo.
O que é?
A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o
interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador),
para praticar determinados atos em seu nome.
Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade
do outorgante.
Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a
qualquer tempo.
Procuração Ad-judicia
Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para
que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações,
fazer acordos, celebrar contratos, etc.);
PROCURAÇÃO “Ad Judicia”
OUTORGANTE: Romero Rogério Romeu
Rosa, brasileiro, divorciado, pedreiro, com Carteira de identidade RG nº
xxxxxxxx-SSP/PB, com CPF nº 333.222.111-20, CTPS nº 232323-Série 00016-RJ,
PIS-PASEP nº 001.685.314-53, residente na rua Casa das Primas, 160, Bairro das
Piriguetes, Campina Grande, Paraíba.
OUTORGADO: TEOTONIO DE MADULA, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB/PB nº 14147, com endereço profissional na Rua
Vidal de Negreiros, 91, Sala 08 – Centro – Campina Grande-PB;
PODERES: aos quais confere todos os poderes da cláusula “ad-judicia”,
para atuar como defensor, podendo receber citação inicial, confessar,
transigir, acordar, renunciar direitos, adjudicar ou remir bens, contraditar
testemunhas, argüir suspeições, revogar procurações, substabelecer, impetrar
mandado de segurança, apelar, receber e levantar alvará, enfim, praticar todos
os atos previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil, com redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.94 e artigo 5º, § 2º da Lei 8.906, de 04.07.94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), podendo os
advogados aturem em conjunto ou separadamente, independentemente de ordem de
nomeação.
Campina Grande, Paraíba, 08 de agosto de 2012.
______________________________________
OUTORGANTE
31 de maio de 2012
Decisão do STJ prejudica pedido de benefício do INSS
Data: 30/5/2012
IBDP demonstra preocupação com o acesso dos segurados à
Justiça
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pode
complicar a vida de quem vai requisitar seu benefício de aposentadoria. Julgado
do STJ sobre a necessidade do prévio requerimento de benefício (Recurso
Especial nº 1.310.042 - PR) dá conta de que, a partir de agora, quem quiser
recorrer à justiça para solicitar o benefício terá de, antes, ter a negativa do
INSS.
Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário (IBDP), Dra. Jane Berwanger, essa decisão muda a jurisprudência
do STJ e é um prejuízo aos segurados.“É bem verdade que o segurado pode
requerer o benefício, mas, em muitos lugares, o INSS ainda dificulta o
protocolo e essa realidade não pode ser negada”, diz a advogada.
Segundo Jane, em muitos lugares a estrutura de atendimento do INSS tem poucos recurso ou é de difícil acesso, o que inviabiliza, muitas vezes, o requerimento da aposentadoria por parte do cidadão.”Como essas pessoas, geralmente humildes e sem condições, vão fazer se não conseguem protocolar o pedido?”, exemplifica.
Segundo Jane, em muitos lugares a estrutura de atendimento do INSS tem poucos recurso ou é de difícil acesso, o que inviabiliza, muitas vezes, o requerimento da aposentadoria por parte do cidadão.”Como essas pessoas, geralmente humildes e sem condições, vão fazer se não conseguem protocolar o pedido?”, exemplifica.
Hoje, quem, por alguma razão, não consegue solicitar o
benefício entra diretamente na justiça – prática aceita, até então, pela STJ,
que processava a ação mesmo sem a pessoa ter solicitado formalmente o benefício
para o INSS. Segundo Jane, ainda há a necessidade de o Supremo se posicionar,
pois foi reconhecida repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em
que esta matéria vai ser decidida.
março de 2012
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATANTE: RAY LANDER MACLAUD DE OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, profissão, CPF 098.765.432-01, RG 1.234.567, residente e
domiciliado na Avenida dos Imortais, 666, Vila Sanches, próximo ao Fórum,
Tubarão/SC;
CONTRATADOS: nome da Advogada, brasileira, solteira,
advogada, OAB/SC n..., CPF n..., com escritório localizado na Rua da Justiça,
1988, bairro Cidadania, Tubarão/SC.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e
acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que será regido pelas
cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO a
prestação de serviços advocatícios, na área Cível para propositura de AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, a serem realizados em todas as instâncias
necessárias.
Cláusula 2ª. As atividades inclusas na prestação de
serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, quais
sejam: praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles
constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os
especificados no Instrumento Procuratório.
Cláusula 3ª. Havendo necessidade de contratação de
outros profissionais, advogados ou não, no decurso do processo, o CONTRATADO
elaborará substabelecimento, indicando escritório de seu conhecimento, restando
facultado ao CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a
responsabilidade, única e exclusivamente do CONTRATANTE no que concerne aos
honorários e atividades a serem exercidas.
Cláusula 4ª. Caso o contratante não concorde com a
cláusula anterior, ficará este responsável pela indicação de outro
profissional, sendo que arcará com todas as despesas decorrentes dos serviços
deste, responsabilizando também por eventuais atos equivocados, que causem
prejuízos ao contratante.
DAS DESPESAS
Cláusula 5ª. Todas as despesas efetuadas pelo
CONTRATADO, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias,
emolumentos, viagens, custas, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE.
DA COBRANÇA
Cláusula 6ª. As partes acordam que facultará ao
CONTRATADO, o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios
admitidos em direito.
DOS HONORÁRIOS
Cláusula 7ª. Fica acordado entre as partes que os
honorários a título de prestação de serviços, totalizarão o mínimo da Tabela de
Honorários Advocatícios da OAB/SC, correspondente ao valor de R$ 2.268,53 (dois
mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Este valor
deverá ser pago independentemente do êxito da causa, da seguinte forma: 1/3 dos
honorários é devido no início do serviço, outro 1/3 até a decisão da primeira
instância e o restante no final. Cada prestação equivale a R$ 756,21
(setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos).
Cláusula 8ª. Em caso de haver honorários de
sucumbência, estes pertencerão exclusivamente aos CONTRATADOS.
Parágrafo único. Caso haja morte ou incapacidade civil
do CONTRATADO, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários
na proporção do trabalho realizado.
Cláusula 9ª. Havendo acordo entre o CONTRATANTE e a
parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da
sucumbência, caso em que os horários iniciais e finais serão pagos ao
CONTRATADO.
Cláusula 10ª. As partes estabelecem que havendo atraso
no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1%
(um por cento) ao mês.
DA RESCISÃO
Cláusula 11ª. Agindo o CONTRATANTE de forma dolosa ou
culposa em face do CONTRATADO, restará facultado a este, rescindir o contrato,
substabelecendo sem reserva de iguais e se exonerando de todas as obrigações.
DO FORO
Cláusula 12ª. Para resolver quaisquer controvérsias
decorrentes do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Tubarão/SC
Por estarem assim de acordo, firmam o presente
instrumento, em duas vias de igual teor.
Tubarão, 30 de março de 2011.
______________________________
OLIVEIRA
______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, OU VARA CÍVEL, DA COMARCA DE
nome do Autor, qualificação art. 282 do CPC, (obs. o endereço deve conter o CEP: ), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, nome do Réu, com endereço e CEP: , pelos motivos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
Da Inversão do Ônus
da Prova:
A
Requerida é prestadora de serviços na área de ........... Destarte, é
qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída,
portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses
dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de consumo, a Lei
8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a “inversão do
ônus da prova”. In verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; (grifei)
Da
norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do
ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil as suas alegações
ou quando for ele hipossificiente.
No caso em tela, resta patente que a
Requerida é fornecedora de serviços na área de ..........., portanto, serviço
público prestado por particular. Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Assim, requer seja reconhecida e
declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em
exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo,
sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da
conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça!!!
DOS FATOS
1. No mês de .........., o (a) Requerente descobriu que o seu nome estava incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, SCPC-SERASA, cuja inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no montante de R$........, conforme demonstra comunicado do SERSASA, em anexo.
Ocorre
que, referido débito foi devidamente quitado em .............., conforme
cristalinamente comprova o documento em anexo.
2. No dia ............, realizou consulta junto ao SPC e constatou
que haviam inscrições referentes a débito junto à empresa Requerida, sendo a
primeira no valor de R$........, referente
ao um contrato registrado sob o n.º ............,
a segunda, no valor de R$................,
concernente ao contrato n.º .............,
conforme demonstra documento em anexo.
DO DIREITO
1. Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao proceder a “venda” ou “habilitação .......” móvel em nome da Requerente (a própria autora não sabe ao certo a origem da dívida indevidamente cobrada) sem o devido cuidado, isto é, sem ao menos conferir a documentação apresentada.
Demais
disso, restou imprudente ao proceder a inclusão do nome da Requerente no SPC, uma vez que este
não possui qualquer relação jurídica com a empresa Requerida.
2. Com efeito, a conduta da
empresa Requerida acabou gerando danos a Requerente, merecendo ser
responsabilizada pelo ato mencionado, conforme prescreve o ordenamento jurídico
pátrio.
No caso em tela, como se trata de
relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei
8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a
Requerida enquadra-se como fornecedora de serviços de telefonia móvel. E,
portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Vejamos:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)
Depreende-se da norma acima mencionada que, a
empresa Requerida responde, independentemente
de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Trata-se, portanto, de
responsabilidade objetiva,
bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este
dano e o ato praticado pelo agente.
No caso em tela, forçoso reconhecer
que o dano moral ocorreu, mormente pelo fato do abalo de crédito que, conforme
entendimento pacífico dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o aludido dano moral.
Vejamos o entendimento da Egrégia Turma
Recursal do Paraná:
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CPF EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESÍDIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. PROVA
DESNECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a inscrição do número de CPF em cadastro
de proteção ao crédito quando o titular do documento não possui relação
jurídica com o Banco, restando configurada a desídia deste na verificação do
real correntista inadimplente, exsurgindo o dever de indenizar 2. "A
indevida inscrição em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por
dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação
sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir"'(STJ, AgRG no
Ag 724944/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr, j. 14.02.2006).3. A
indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do
caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
comportando redução quando fixada em montante excessivo.
(TJPR, 10ª Câmara Cível; Apelação Cível; Processo: 0378982-6;
Relator: Mário Helton Jorge; Julgamento: 07/12/2006, Unânime; DJ: 7286)
Destarte,
forçoso reconhecer que a Requerida, à
luz das normas jurídicas transcritas, bem como pelo entendimento
jurisprudencial majoritário, cometeu um ato ilícito, e, portanto, merece
e deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais causados à
Requerente pelo injusto abalo de crédito.
Do dano moral
A Requerente teve sua paz interior
abalada, modificada, em função dos inúmeros transtornos e constrangimentos
causados pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes,
causando-lhe estampado abalo de crédito.
Nesse
sentido, a Carta Magna, em seu art. 5°, inciso V e X, da Carta Magna, dispõem:
Art. 5º. (...):
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
Quanto ao dano moral, o renomado
doutrinador Yussef Said Cahali, citando Dalmartello, preleciona que: “Parece
mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos;
portanto, “como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo
na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade
individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais
sagrados afetos” (in, Dano Moral, RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP, pág.
22).
Com efeito, o dano moral sofrido
pelo Requerente, na modalidade do dano moral puro, qualifica-se como dano na
esfera subjetiva da vítima do evento danoso, atingindo os seus aspectos mais
íntimos. No caso em tela, teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes -
SPC, ocasionando-lhe abalo de crédito e sérios transtornos.
Nesse
sentido, a jurisprudência recentíssima do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante, condenou empresa de telefonia que não observou as cautelas
necessárias na abertura de linha telefônica, condenando-a ao pagamento de verba
indenizatória.
Apelação
Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida no SCPC.
Serviço de telefonia fixa. Ausência de vínculo contratual em relação à linha
telefônica geradora dos débitos. Caracterização de dano moral. Desnecessidade
da prova do reflexo negativo. "Quantum" Indenizatório. Valor
Razoável. Recurso de apelação desprovido. I - Inexistindo prova da relação
contratual supostamente estabelecida entre as partes, reputa-se indevida a
inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pois AGE COM CULPA A EMPRESA
DE TELEFONIA QUE AO REALIZAR CONTRATO POR TELEFONE NÃO TOMA AS CAUTELAS
NECESSÁRIAS PARA VERIFICAR SE OS DADOS QUE LHE FORAM FORNECIDOS SÃO VERÍDICOS.
II - Tratando-se de dano moral, desnecessária é a prova objetiva do abalo à
honra e a dignidade da pessoa. III - Levando-se em conta as peculiaridades do
caso concreto, tem-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
não pode ser tida por demasiadamente elevada. IV- Recurso desprovido. (Acórdão:2860;
9ª Câmara Cível; Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Processo: 0342099-3; Apelação
Cível; Rel.: Tufi Maron Filho; Ver.: Rosana Amara Girardi Fachin; Julgamento: 29/06/2006; Ramo de Direito: Cível; DECISÃO: UNANIME;
Dados da Publicação: DJ: 7166) (grifamos e destacamos).
Logo, a empresa Requerida merece
ser compelida ao pagamento de indenização a Requerente, a título de danos morais,
por ser medida da mais escorreita Justiça!!!!
DO PEDIDO:
FACE
AO EXPOSTO, requer:
a) PRELIMINARMENTE,
seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo
à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do
presente processo, em face do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
b) com fincas no art. 273 do CPC,
de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95, requer a aplicação da tutela
antecipada, a fim de que seja
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente exclusão
do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao crédito,
especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos mencionados nesta
exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum serviço de telefonia móvel
no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos
reais) ao dia, em favor da Requerente;
c)
a citação da Requerida, via
correio, no endereço ofertado, para que compareça à audiência de tentativa de
conciliação, a ser designada por este MM Juízo, oportunidade em que, querendo,
deverá apresentar resposta escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso,
prosseguindo o feito, em caso de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95;
d) seja, ao final, julgada a
presente totalmente PROCEDENTE,
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de dano
moral, no importe de 40 (quarenta)
salários mínimos;
e)
seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins de isenção
de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na acepção jurídica da
palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida condenada ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei
9.099/995;
Protesta provar o alegado por todos
os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da
Requerente e, ainda, testemunhal, documental, e as demais que se fizerem
necessárias.
Dá-se à presente o valor de R$ ,
para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade e Data.
Advogados
em Curitiba
OAB/
março de 2012 -
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, profissão, CPF 00000000, RG 10000000, residente e domiciliado na Avenida dos Imortais, 000, Tubarão/SC, próximo ao fórum, representado por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, bairro Cidadania, Tubarão/SC, vem perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
contra
JOSICLEUSA SENOÇÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n..., RG n...,
residente e domiciliada na Rua dos Barbeiros, 191, bairro Nossa Senhora dos
Prazeres, Pedras Grandes/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
No dia 21 de dezembro de 2010, o requerente trafegava com o seu veículo
Chevrolet Vectra ano e modelo 2003, cor prata, placa n... (documento em anexo),
pela Avenida Marcolino Martins Cabral nesta cidade e, ao parar na sinaleira,
localizada na frente do Banco do Brasil, foi violentamente surpreendido pelo
veículo da requerida, o qual colidiu na traseira de seu Vectra.
A ré estava conduzindo seu veículo desatentamente, não obedecendo à
sinalização, ocasionando assim, danos de elevada monta ao requerente, que teve
a traseira de seu automóvel totalmente destruída.
Quando questionada, a ré admitiu a culpa, alegando estar passando batom
e esqueceu e tirou o pé da embreagem, conforme consta no Boletim de Ocorrência
(folhas em anexo). Em conversa com o requerente, a mesma se comprometeu a arcar
com os prejuízos decorrentes do acidente.
Assim, o autor levou o veículo a uma oficina para reparar os danos
causados em razão do acidente, sendo o valor total das despesas de R$10.000,00
(dez mil reais), conforme notas em anexo.
Entretanto, ao ser demandada amigavelmente, a Sra. Josicleusa Senoção se
recusou a pagar, alegando que o requerente freou muito rápido, o que não
corresponde aos fatos.
DO DIREITO
A culpa pelo evento danoso é atribuída à requerida pela inobservância de
um dever que devia conhecer e observar.
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à
reparação de danos materiais:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X - São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon
diz que:
(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo : Saraiva, 2009)
Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Está evidente que a ré causou danos ao autor, devendo, conforme a lei,
repará-los.
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor
deverá, a todo momento ,ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis a segurança do trânsito”.
Os fatos mostram que a ré não estava observando os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com falta de atenção, tanto que
posteriormente afirmou estar passando batom no momento do ocorrido.
A demandada, igualmente, não observou o disposto no artigo 29 da mesma
lei, que trata sobre as normas gerais de circulação de veículos, em especial o
inciso II, que trata sobre distância de segurança:
Art. 29. O
trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
II - o
condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e
os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
O Código Civil ainda dispõe que:
Art. 402. Salvo
as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar.
Como nos ensina o jurista Sílvio de Salvo Venosa: “Se a vítima teve seu
veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos
reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo
acidente.”(Direito Civil, 4.ed., São Paulo: Atlas, 2004)
Venosa continua seu raciocínio dizendo que “o dano emergente, aquele que
mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz uma diminuição
de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu.
Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliado, porque depende
exclusivamente de dados concretos, em um abalroamento de veículo, por exemplo,
o valor do dano emergente é o custo para repor a coisa no estado anterior”.
Logo, o autor deverá ser indenizado pelo dano efetivo causado pela
colisão, visto que a traseira de seu automóvel ficou totalmente destruída em
razão da culpa da demandada.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR QUE IMPERA."Presume-se a culpa do motorista que abalroa a parte traseira do veículo que o precede, ante o dever de guardar distância segura que possibilite manobra emergencial (art. 29, II, da Lei n. 9.503/97). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser derruída por prova robusta que aponte fato extraordinário e imprevisível, o que não se configurou na espécie" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.010798-9, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 04-04-2011).
Da mesma forma, não havia nenhum fato extraordinário e imprevisível no
acidente causado pela ré, visto que a mesma estava apenas desatenta, passando
batom. Era de sua responsabilidade prestar atenção no trânsito e manter a
distância apropriada para evitar possíveis colisões. Veja-se:
"O
motorista que segue atrás deve manter atenção e uma distância segura do
automóvel à frente que lhe permita, em situação de emergência, evitar uma
colisão. Inobservadas essas cautelas, deve-se reconhecer a culpa do motorista
pelo abalroamento na parte traseira do carro que o precedia" (Apelação
Cível n. 2007.054784-6, de Laguna. rela. Desembargadora Maria do Rocio Luz
Santa Ritta) (Apelação Cível n. 2009.024831-5, de Chapecó, rel. Desembargador
Cesar Abreu, j. em 30-11-2009).
A lei e a jurisprudência claramente estão a favor do autor, que,
enquanto observava as leis e a sinalização de maneira adequada, teve o seu
veículo abalroado pela ré, em ação culposa, o que lhe causou um grande
prejuízo, o qual deve ser reparado.
PEDIDOS
De acordo
com o exposto, requer:
a) A condenação da ré na restituição dos prejuízos sofridos pelo requerente
na exata quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais
desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento.
b) Citação da ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo
legal, sob pena de confissão e revelia.
c) Protesta por todos os tipos de provas, em
especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
d) A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3° do Código de
Processo Civil.
Dá-se à
causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes
termos,
pede
deferimento.
Tubarão, 06
de abril de 2011.
___________________________
NOME DO
ADVOGADO
OAB/SC
AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
INGRID, vem, com todo respeito e acatamento, perante V.
Exa., propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL
Pelo rito da lei 9.099/95, em face de SOC COMP IMP .... S.A. (COMPRA FÁCIL.COM), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 33.068.883/0002-01, com endereço comercial na Avenida Brasil, nº ...., Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, no CEP 00000, pelos fatos e
fundamentos adiante articulados.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Autora se encontra desempregada, na situação de
estudante, conforme se destaca da Carteira Profissional em anexo.
Portanto a demandante é merecedora do beneplácito da
justiça gratuita, eis que se adequa aos requisitos estabelecidos pela lei 1060/50,
a qual garante aos necessitados economicamente a gratuidade de justiça, sob
pena de violação ao princípio da inafastabilidade estabelecido no art. 5º,
XXXV, CR.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Na nota fiscal emitida pela parte ré, consta como
comprador o Sr. Edgard Suzano da Silva, esposo da Autora.
Entretanto este figura na relação jurídica meramente
como meio para a compra, eis que a Autora somente possui cartão de crédito
fornecido para estudantes, que não possui disponibilidade relevante.
Cabe ressaltar que este procedimento é recorrente no
âmbito das relações consumeristas, o que se verifica dos acórdãos que seguem.
0000789-10.2008.8.19.0003 (2009.001.47569) – APELACAODES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 26/08/2009 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVELFURTO DE OBJETO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICANOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIROTRANSMISSAO PELA TRADICAOCARACTERIZACAO DA POSSELEGITIMIDADE ATIVAAÇÃO INDENIZATÓRIA.FURTO DE CELULAR NAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVANTE PARA A DEMANDA QUE A NOTA FISCAL NÃO ESTIVESSE EM NOME DO APELANTE.A PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS É ADQUIRIDA PELA SIMPLES TRADIÇÃO E, ACHANDO-SE O CELULAR NA POSSE DO AUTOR, ORA APELANTE, A PRESUNÇÃO É DE QUE A ELE PERTENÇA.DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO
Portanto é imperioso que se reconheça a legitimidade
ativa da Autora, eis que esta foi a verdadeira lesada pelo descumprimento do
contrato, conforme se demonstra a seguir.
3. DOS FATOS
No dia primeiro do mês de maio de 2012, a Autora
efetuou a compra, por meio do sítio eletrônico da Ré, de um aparelho de
telefone celular Sansung E1195 Vermelho, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove
reais), para presentear sua genitora, já que se aproximava a data comemorativa
referente ao dia das mães, conforme email de confirmação que segue em
anexo. Deste mesmo documento se verifica também que foi pago o valor de R$ 4,99
(quatro reais e noventa e nove centavos), referente ao frete.
O prazo disponibilizado pela Ré para entrega foi de 5
dias úteis (entrega prevista com prazo máximo para o dia 08/05/2012, até às 18
horas), conforme se destaca do documento anexo.
Ocorre que o produto não foi entregue dentro do prazo
acordado, o que levou a Autora a efetuar uma reclamação junto ao atendimento ao
consumidor no dia 12 de maio de 2012.
Considerando o motivo da compra, presentear sua mãe, e
que a resposta à reclamação não se deu num prazo razoável, a Autora resolveu
entrar em contato com a Ré via telefone no dia 14 de maio de 2012, por volta
das 17h30min. Atendida pela Sra. Vivian, esta informou que o pedido de compra
seria entregue em cinco dias.
No dia 19 de maio de 2012, a Autora recebeu um email da
Ré respondendo à reclamação daquela, no que ficou consignado que o impasse
seria resolvido dentro de cinco dias úteis, conforme documento anexo.
Ocorre que, após diversos contatos com a Ré, em prazo
consideravelmente superior ao acordado para entrega do produto, esta se
comprometeu em resolver o problema, oferecendo o estorno do valor pago.
A Autora, com esperança de ainda conseguir presentear
sua mão, propôs a entrega de outro aparelho equivalente, porém ressaltou que
antes queria ver os modelos disponíveis.
A Ré, então, sem apresentar os modelos disponíveis,
enviou um aparelho de telefone igual ao adquirido pela Autora, porém de cor
diversa.
4. DOS FUNDAMENTOS
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É notório que a relação contratual em destaque
configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código
de Defesa do Consumidor.
Portanto é imprescindível a aplicação de normas que
procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela Ré, conforme
se destacam art. 1º, art. 4º, I, dentre outros, do CDC.
Inicialmente, importante destacar a responsabilidade da
parte Ré pela falta na prestação do serviço, que é objetiva, nos termos do art.
12, caput, CDC.
Outro aspecto de suma relevância é a inversão do ônus
da prova, que confere à parte Ré o ônus de afastar sua responsabilidade,
conforme art. 6º, VIII, CDC.
4.2. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A empresa Ré disponibilizou no seu sítio eletrônico a
oferta do produto, restando sua obrigação pela publicidade, conforme art. 30,
CDC.
Portanto, com a efetivação da compra, ficou
configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o
princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de
uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se
destaca do art. 481, CC.
Entretanto a empresa Ré não efetuou a entrega do
produto no prazo acordado, o que configura o inadimplemento daquela, conforme
art. 389, CC.
Importante salientar que a Autora cumpriu com a sua
obrigação, efetuando o pagamento integral do valor do produto, o que lhe
confere o direito de exigir o implemento da obrigação da Ré, conforme se
depreende, a contrario sensu, do art. 476, CC.
É indubitável que o descumprimento da Ré configura fato
do serviço, pois a entrega com demasiado atraso acarretou dano extrapatrimonial
à Autora, conforme passa a demonstrar.
DO DANO MORAL
Sabe-se que o dia das mães é de suma importância para
os brasileiros. Nesta data comemorativa, aproveita-se para reconhecer a
importância desta figura na educação e formação de caráter do indivíduo
presenteando-a.
A maior prova deste costume é o impacto que as vendas,
neste período do ano, ocasiona na economia, conforme se destaca da reportagem
exibida no site do GLOBO no dia 14 de maio de 2012 (http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/05/dia-das-maes-movimenta-r-68-mi-no-varejo-em-porto-alegre-diz-cdl.html ).
A Autora efetuou a compra do produto para presentear
sua mãe, que reside em cidade diversa, conforme cópia de passagem em anexo.
Entretanto a falta da parte ré no tratamento com a
Autora obrigou esta a chegar à residência de sua genitora “de mãos abanando”, o
que, indubitavelmente, acarretou-lhe uma desproporcional frustração, decorrente
da excessiva expectativa gerada, configurando o dano moral in re ipsa,
conforme inteligência do art. 5º, V, CF.
Segundo lição do Professor Sergio Cavalieri, deve
reputar como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, indefira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (Programa de
responsabilidade civil, p.78)
Não é outro o entendimento pacífico no Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim entende.
0001779-02.2011.8.19.0001 – APELACAODES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 08/05/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA SUPERMERCADO-. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELO APELADO, VIA TELEVENDAS, JUNTO A APELANTE EM PERÍODO PRÓXIMO AO NATAL. PRODUTO ENTREGUE COM 01 MÊS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA DE PRODUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Ademais, verifica-se, no caso em tela, que a Autora,
até a presente, foi obrigada a despender tempo útil, pois está se preparando
para prestar concurso público, para solucionar o impasse, eis que a parte ré,
até a presente se manteve inerte ao problema, o que também acarreta àquela
grande transtorno passível de reparação, a títilo de dano moral, conforme
irretorquíveis Acórdãos do Colendo Tribunal deste Estado que segue.
0392212-76.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVELDIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MAJORA RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de demanda de rescisão contratual cumulada com indenizatória, movida por consumidora em face de fornecedor.2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva.3. Compra de uma máquina de lavar, com prazo de entrega de sete dias, que não foi entregue, prolongando-se a desídia mesmo após o lapso de dois meses e o ajuizamento da presente demanda.4. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.499,00, paga pela aquisição do produto não entregue, além de pagar à autora a importância de R$ 2.000,00, pelos danos morais sofridos, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação.5. Falha na prestação do serviço da parte ré. Produto quitado e não entregue.6. Dano moral in re ipsa. Necessidade de recorrer ao Judiciário. Perda do tempo útil do consumidor. 7. Relativamente à verba a ser fixada, o valor deve se mostrar razoável e proporcional às angústias e danos morais sofridos pelo demandante, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da compensação, bem como a extensão do dano, e sem permitir que a mesma gere um enriquecimento indevido. 8. Majora-se o quantum fixado pelo magistrado a quo (R$ 2.000,00) para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra mais adequado aos critérios mencionados, associados à média arbitrada por esta Corte para hipóteses semelhantes.9. Honorários de sucumbência corretamente fixados, considerando-se que a causa não apresenta maior complexidade. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A E CAPUT, DO CPC.
0080343-92.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 03/05/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVELDIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BEM MÓVEL, AR REFRIGERADO ELETROLUX 7500 BTU'S, REALIZADA EM 12.01.2011. AVISO DE PREPARAÇÃO PARA ENTREGA DO PRODUTO, EM 14.01.2011, COM PRAZO DE 10 DIAS. EM 15.02.2011, O PEDIDO FOI CANCELADO SOB ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. PAGAMENTO AUTORIZADO PELO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE 14.01.2011. ESTORNO QUE OCORREU EM MARÇO DE 2011, OCUPANDO O LIMITE DISPONÍVEL NO REFERIDO CARTÃO E IMPOSSIBILITANDO NOVA COMPRA. PRAZO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO BOM SENSO E ROMPE COM O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE SE DÁ IN RE IPSA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não podemos nos olvidar do aspecto punitivo-pedagógico
do dano moral, decorrente da doutrina Norte Americana do punitive damage, inteligentemente
introduzido na Jurisprudência Nacional, que deve pautar as condenações a fim de
desestimular os fornecedores de produtos a reincidir na prática censurada, sob
pena de odiosa impunidade. É o que se verifica adiante.
0012967-91.2008.8.19.0002 – APELACAO DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 23/11/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVELCIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEDIMENTO DE PRAZO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS, COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR GENÉRICO. REJEIÇÃO DAS OBJEÇÕES, VEICULADAS POR AGRAVOS RETIDOS. O VENDEDOR E O FABRICANTE TÊM O DEVER DE INFORMAR DE FORMA CLARA SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO PRODUTO. ATRASO INDEVIDO E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CONFIGURAM O DANO MORAL, PELA DESÍDIA NO TRATAMENTO COM O CLIENTE. PERDA DE TEMPO DESNECESSÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVENTIVO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS DAS RÉS, IMPRIMINDO-SE PEQUENA MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA.
A empresa Ré, sem dúvidas, tentará afastar sua
responsabilidade, a título de dano moral, agarrando-se ao único fundamento de
que sua falta configura mero descumprimento contratual, nos termos da súmula
75, TJRJ, entretanto, com espeque nos diversos acórdãos colacionados, resta
patente que a aplicação do argumento deve se dar de forma casuística.
5. DO PEDIDO
A Autora, diante de todo o exposto, pautada na
Jurisprudência Pátria, bem como com espeque em doutrina do mais alto gabarito,
requer:
A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça,
diante da inteligência do art. 2º, Lei 1060/50, visto que se encontra desempregada,
na situação de estudante;
A citação do Réu para querendo apresentar defesa nos
termos legais, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
A procedência do pedido Autoral, para que a parte Ré
Seja obrigada a restituir a quantia paga pela Autora,
no valor de R$ 103,99 (cento e três reais e noventa e nove centavos),
devidamente atualizado e corrigido, nos termos do art. 35, III, CDC;
Seja condenada, a título de dano moral, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), eis que o fatídico acontecimento acarretou-lhe
profunda consternação.
6. DAS PROVAS
Requer também a produção de todos os meios de prova
admitidos em direito, bem como os moralmente legítimos, principalmente a
documental, nos termos do art. 332, CPC.
7. DO VALOR DA CAUSA
De acordo com o que estabelece o art. 259, II e III,
CPC, Dá-se à causa o valor de R$ 5.103,99 (cinco mil, cento e três reais e
noventa e nove centavos).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, ....................2012.
OAB/RJ
|
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM.
....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
Autos nº ....
Ação de Reparação de Danos - Rito Sumário
Requerente : ....
Requeridos: .... e ....
...................................... (qualificação), portador da Cédula de
Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/ MF sob nº ...., residente e domiciliado
na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., e ................................,
(qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF
sob nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ....,
por intermediário de seu advogado infra-assinado, "ut" instrumento
procuratório em anexo, respectivamente (docs. .... e ...), com escritório
profissional na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., onde recebe intimações e
notificações na forma da Lei, comparecem respeitosamente perante Vossa
Excelência, para, tempestivamente, oferecer
CONTESTAÇÃO
às alegações expendidas pelo Autor na peça vestibular, o que fazem nesta ou
melhor forma de direito, solicitando vênia para aduzir e, ao final, requerer o
que se segue:
I - PRELIMINARES
1. Preliminarmente, os Requeridos pedem licença para apontar a ausência de
MOTIVOS sustentáveis que orientem a propositura da Ação em exame.
Salvo melhor entendimento, parece não ter a propositura desta outro escopo que
não o de meramente acarretar dano aos Suplicados.
Com efeito, o autor alude a despesas com os quais teve de arcar em seu veículo.
Todavia, a pura e simples menção a eventuais gastos não parece ter o condão de
demostrar a culpabilidade. Mesmo porque, conforme restará sobejamente
comprovado, se alguma culpabilidade houve, esta é imputável, na verdade, apenas
ao Autor (e tão-somente a este), o qual conduzia de modo imprudente e com
excesso de velocidade!!
"Rogata venia", nada parece fundamentar o ajuizamento da presente,
eis que os Requeridos foram, desde o princípio, marcantemente lesados (e a eles
nenhuma culpabilidade é atribuível ficar oportunidade aclarado)!
O intuito de causar dano e prejudicar os Requeridos transparece de certa
maneira da Ação em exame, não assistindo razão ao Autor vir a Juízo e, mais
ainda, procedendo a afirmações insinceras e distantes da realidade.
2. Ainda prefacialmente, os Suplicados guardam a ponderação de que estariam
diante (da parte do Autor), no presente caso, de um propósito mais ou menos
velado de busca de enriquecimento "sine causa". Salvo melhor juízo, a
falta de embasamento para as alegações irreais formuladas pelo Suplicante
unicamente parece conduzir a tal conclusão.
Os argumentos apresentados pelo Autor não correspondem precisamente à verdade,
tendo sido modificados a seu inteiro talante. Com a devida licença, o autor
deseja apresentar-se como vítima, como lesado, olvidando as circunstâncias em
que realmente ocorreu o acidente.
O objetivo de enriquecimento, de locupletamento ilícito, de certa maneira,
parece constituir-se no real intento, no verdadeiro "animus"
subjacente à presente.
Ora, "data venia", nada parece vir em apoio à propositura da presente
Ação, em consonância com toda a gama de elementos que em oportuno deverão ser
trazidos para o bojo dos Autos de modo a elucidar a questão.
Em face da litigância da má-fé, que se figura no caso em apreço, os Requeridos
pedem se digne Vossa Excelência determinar sofra o Autor as penalidades
previstas no art. 18 do Código de Processo Civil.
Presente o abuso do direito de litigar, os Requeridos pedem a observância dos
artigos 17 e 18 do CPC, em todos seus efeitos.
II - "DE MERITIS"
No tocante ao "meritum causae", tampouco parece ter maior sorte o
Autor.
Ora, não assiste razão ao Requerente em sua pretensão. Pelo contrário, com a
devida vênia.
O Suplicante primeiramente faz menção a suposta "imprudência" do condutor
do automóvel (....). Ora, em fazendo tal asserção, todavia, o Requerente
"olvida" uma série de fatores que invalidam e lançam por terra sua
afirmação. Assim, é que o Autor deixa de mencionar, por exemplo, que o
Requerido vinha no veículo pertencente ao Sr. ...., melhor dito, o primeiro
Requerido conduzia o veículo automotor pertencente ao segundo Requerido de modo
inteiramente acertado e irrepreensível, a uma velocidade baixa, com cautela e
atenção máximas. Eis, com a devida licença, a realidade dos fatos, e que não
foi apresentada no bojo da peça vestibular, salvo melhor juízo!
Na verdade, sucede que o Autor dirigia seu veículo a uma velocidade altíssima,
no sentido ...., quando os dois veículos colidiram. O Requerente, com efeito,
conduzia seu carro a aproximadamente .... km/h (....), a qual não é em absoluto
uma velocidade adequada para o local onde se encontrava (haja vista que pouco
aquém do lugar do acidente existe uma escola, ou seja, está localizado o
Colégio ....). Ora, como seria admissível o Autor conduzir-se em frente a um
estabelecimento de ensino com tal índice de velocidade? Com que direito um
motorista habilitado pode proceder semelhante incúria, com tal descaso pelas
normas de trânsito? Como admitir, como aceitar semelhante velocidade diante de
um estabelecimento ....
Semelhantes ocorrências foram simplesmente "esquecidas" no bojo da
petição inicial.
Ora, o simples fato de terem ocorrido estragos, danos, prejuízos não autoriza a
propositura de uma Ação. A culpabilidade não foi aclarada até o presente
momento, e, oportunamente, emergirá das evidências das provas a serem coligidas
a realidade dos fatos, a qual se passou de modo diverso do que foi relatado na
peça exordial, com a devida licença. As alegações do Autor fatalmente cairão por
terra como um "castelo de cartas", eis que não se acham fundamentadas
em bases minimamente sólidas, "rogata venia".
As fotografias acostadas à peça exordial tão somente dão conta de que o veículo
do autor sofreu danos (como, aliás, o veículo de propriedade do segundo
Requerido também foi grandemente danificado ....). Nada mais atestam a não ser
os estragos.
Ora, o laudo do DETRAN, isto é, a Declaração, o Boletim de Ocorrências da
Polícia Militar do ...., às fls. .... dos Autos, atesta que o veículo dirigido
pelo Autor teve de frear .... (....) metros! Ora, para que um veículo seja
forçado a frear .... (....) metros, presumivelmente estava em elevadíssima
velocidade (outra conjetura ou ilação não seria com o devido respeito possível
tirar)!
Na realidade, muito embora, o primeiro Suplicado haja declarado que o veículo
do Autor seguia a .... (....) quilômetros por hora, de fato, o veículo
conduzido pelo Requerente estava sendo dirigido a um índice de velocidade muito
superior, isto é, seguia a .... (....) km/h. O primeiro Requerido, confuso,
erroneamente declarou que o Requerente conduzia seu veículo a .... (....) km/h,
quando, na verdade, o dito carro estava a .... km/h, velocidade espantosamente
alta!
Importa tecer a consideração de que a Rua ...., no ponto onde ocorreu o
sinistro, é tremendamente larga, permitindo a qualquer condutor mediano (ou
mesmo de pouco tirocínio) desviar seu carro para a esquerda ou a direita com
amplíssimo espaço, de modo a evitar uma colisão. Ora, o Requerente não o fez,
quando, se estivesse a uma velocidade menor, (e compatível com a prudência)
poderia facilmente havê-lo feito. Em virtude da altíssima velocidade que
imprimia a seu veículo, o Autor não teve a possibilidade de desviar seu carro,
ou de manobrá-lo de modo a evitar o choque, a colisão. Como o Autor vinha em
enorme e assustadora velocidade, teve apenas o impulso de frear o carro, como
ocorreu (tendo que frear o veículo ao longo de .... (....) metros de extensão
na pista na Rua ...., o que é claro e inequívoco no Boletim de Trânsito - fls.
.... dos Autos).
A insinceridade do autor transparece a cada passo.
O Requerente pretende provavelmente colocar as circunstâncias e as afirmações a
seu inteiro talante, sequer se importando com a sua correspondência ou não com
a realidade. Para o Requerente, parece ganhar relevo unicamente seu intuito de
receber o ressarcimento, em perceber importância em dinheiro que considera que
lhe seria devida. Não parece incomodar-se em sacrificar a própria essência dos
fatos e da realidade para conseguir seus objetivos.
Na verdade, os Requeridos guardam a ponderação de que a um exame lúcido e
percuciente do quadro delineado, nada parece vir em socorro da pretensão do
Suplicante. A ausência de elementos que dêem supedâneo à pretensão do Autor é
corroborada pelas próprias provas trazidas com a peça vestibular, as quais, na
verdade, demonstram precisamente o contrário do que deseja o Autor, isto é, a
ausência de pressupostos em que se possa assentar a presente.
Estranhamente, o Autor deixa de lado pontos capitais, não explicando em nenhum
momento por que razão num trecho como o em que ocorreu o sinistro vinha ele
(Autor) a uma velocidade abusiva e excessiva de .... (....) km/h.
O Requerente igualmente deixa de justificar quais as razões que lhe teriam
impedido o desvio do carro para o lado (com o fito de evitar o acidente).
Tampouco analisa o porquê da frenagem de .... m (....), um longo, considerável
trecho da via onde se encontrava. Em suma, inúmeros pontos de importância para
o deslinde do feito são inexplicavelmente postos de lado pelo Requerente, que
os "olvida" pura e simplesmente (em detrimento da desejável clareza
da situação).
O primeiro Requerente, além disso, é motorista de experiência sólida, atento,
diligente e bastante consciencioso.
Causa espécie, após todas as circunstâncias em que transcorreu o sinistro,
venha o autor ainda provocar a tutela jurisdicional indevidamente (e, mais do
que isso, atuando de maneira insincera, buscando mascarar a realidade).
Ainda que tal gama de fatores (narrados anteriormente) não fora verdadeira -
disto, aliás, tão somente cogitando os Requeridos à guisa de argumentação e por
mero amor ao debate - mesmo assim é de salientar de todo modo que o Requerente
jamais tenha procurado, em qualquer instante, um entendimento ou diálogo com os
Réus, tendo diretamente buscado a tutela jurisdicional. Nenhuma tentativa de
conversação foi sequer ensaiada pelo Suplicante, o qual preferiu propor esta
Ação diretamente (e, aliás, sem nenhum fundamento).
Talvez o intento de prejudicar os Requeridos seja tão forte e intenso que tenha
feito o autor esquecer os caminhos mais breves do diálogo.
Além de tudo o que foi aludido, o autor ainda omitiu o fato de que algum tempo
após o acidente, ele (Requerente) veio a sofrer penalidade de caráter
pecuniário, tendo sido multado pelo órgão de Trânsito. Tal ocorrência corrobora
as evidências já demonstradas, e que o Suplicante conduzia seu veículo com
notório e marcante excesso de velocidade.
Ora, de toda a gama de idéia e na linha de raciocínio expendidos, fica
clarificado que o Autor infringiu norma de trânsito, havendo conduzido com
excesso de velocidade (em local não apropriado para tanto!), desatentamente,
com desleixo, incúria e considerável imprudência.
Ademais, as fragilíssimas e inconsistentes alegações feitas pelo Suplicante na
peça inaugural não podem subsistir a uma análise mais profunda do quadro em
exame.
Seus argumentos, porque falhos, insinceros e carentes de esteio na realidade,
"concessa venia", não podem ter acolhimento, merecendo ser repudiados
e severamente objurgados.
b) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ressalta do exposto a falta de amparo legal à frágil pretensão do Autor,
"permissa venia".
Por outro lado, ainda se torna oportuno considerar as infrações cometidas pelo
próprio Requerente, em havendo procedido com incúria, desatenção e negligência
(e até imprudência) no trânsito. Oportuno rememorar, com a devida vênia, o teor
do Art. 83 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que expressamente
dispõe:
"Art. 83. É dever de todo condutor de veículo:
I - Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
(...)
XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:
a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e de desembarque, logradouros
estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres.
(...)" (grifou-se).
Ao lado disso, convém observar o que preceitua o art. 89, inciso XVI, do
mencionado dispositivo legal:
"Art. 89. É proibido a todo condutor de veículo:
(...)
XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.
(...)"
Ora, consoante deverá ser comprovado no momento oportuno, o Autor dirigia seu
veículo a aproximadamente .... km/h (....), velocidade muitíssimo superior à
permitida para o local, mesmo porque havia saído bem pouco antes da .... (a
qual se situa a apenas pouco mais de .... quadras do local do sinistro). Além
disso, deixara havia pouco tempo o trecho da Rua .... que passa bem defronte ao
Colégio ...., sabidamente um estabelecimento de ensino (o qual está localizado
junto à ...., no início desta, para quem segue no sentido .... - ....). Não é
justificável, em hipótese alguma, conduzir um veículo a semelhante velocidade
em tal local. Donde ficam salientadas as infrações ingentes, enormes, perpetradas
pelo Requerente em tais condições.
Quando o Autor omite fatos, sua conduta se torna via de conseqüência mais
repreensível, portanto, fere cabalmente o princípio da lealdade processual. Em
assim sendo, interessante observação do que literalmente estabelece o art. 17,
incisos I, II e III, cujo teor os Requeridos solicitam vênia para transcrever:
(art. 17 do Código de Processo Civil).
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...)"
No tocante ao objetivo ilegal, afigura-se no caso em apreço, um intuito de
obtenção de enriquecimento ilícito, nada existindo em apoio à pretensão do
Autor.
Ora, o enriquecimento sem causa legítima agride (genericamente falando) todo o
edifício axiológico-valorativo sobre o qual se assenta a ordem jurídica como um
conjunto.
Não pode o direito acolher ou dar guarida ao locupletamento "sine causa",
sob pena de os pilares que alicerçam o mundo jurídico ruírem sistematicamente.
Com a devida licença, se , em última análise, a própria Cultura é, no entender
de RUDOLF STAMMLER - renomado jusfilósofo, "uma aspiração para aquilo que
é justo", não pode o direito (o qual possui também a metodologia relativa
às chamadas "ciências culturais") agasalhar em seu seio aquilo que
tende para o injusto, exemplificativamente o enriquecimento sem causa lídima
que o justifique.
Com respeito ao enriquecimento "sine causa", digna de nota é passagem
elucidativa de PEDRO PAES, que em renomada obra, assim exprime:
"(...) Com este esclarecimento, caracterizemos o enriquecimento sem causa
legítima, quanto aos elementos constitutivos. Na decomposição do fenômeno,
encontramos, como anteriormente fixamos:
1º) Enriquecimento de uma das partes.
2º) Empobrecimento da outra.
3º) Alteração patrimonial válida.
4º) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
5º) Ausência ou inoperância de causa jurídica. (...)"
(autor citado, "ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA" - Editora Resenha
Universitária, São Paulo, 1977, página 98).
Com o devido respeito, não parece que o propósito do Autor com a presente Ação
seja outro que não o de se enriquecer indevida e injustificadamente às custas
dos Requeridos, utilizando-se do pretexto do dito sinistro.
De todo modo, os Requeridos pedem vênia para tecer a consideração de que o
procedimento do Autor estaria a demandar sérias penalidades, devendo ser
acoimado com rigor.
III - DO PEDIDO FINAL
Dentro dessa ordem de ponderações, e diante da evidência das provas, os
Requeridos pedem se digne o Emérito Magistrado a, com o muito que deverá Vossa
Excelência suprir com os vastos cabedais jurídicos, desse Ínclito Julgador, uma
vez ultrapassadas as prefaciais argüidas, no mérito, então, julgar inteira e
cabalmente IMPROCEDENTE a presente Ação, a efeito de determinar a condenação do
Requerente ao pagamento das despesas processuais cabíveis, dos honorários
advocatícios a serem arbitrados, e demais combinações legais.
Os Réus requerem a produção de todo o gênero de provas admitidos em direito, em
especial os depoimentos pessoais das partes, a juntada de documentos presentes
e futuros, testemunhal, cujo rol foi tempestivamente depositado em Cartório (e
cujos nomes são rememorados abaixo), e todas as que vierem a fazer-se
necessárias para o adequado deslinde do feito.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Contestação à Ação Sumária de Reparação de Danos em
Veículo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
Autos n º ....
..............................., (qualificação) por sua advogado
infra-assinado, a qual recebe intimações em seu Escritório na Rua .... n º
...., procuração inclusa (doc. nº ....), respectivamente, vem oferecer sua
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR ...., fazendo-o na forma e
pelo que passa a expor e requerer:
1- Preliminarmente
Da ilegitimidade passiva
1. Dispõe o art. 3º, do C. P. C., que para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade. Ao Contestante faltam estes dois
pressupostos, uma vez que não era mais proprietário do veículo indicado no
Boletim da Autoridade Policial como "Veículo nº 3", fl.. 11-v., como
será provado no curso desta defesa.
2. O Requerido alienou o referido automóvel em .../.../..., para o Sr. ....,
conforme se verifica do Termo de Aditamento de Alienação Fiduciária e Termo de
Cessão e Transferência de Direitos, inclusos (docs. nºs. .... e ....)
3. A transferência de titularidade do direito de propriedade do referido
veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do
novo proprietário, não podendo o Contestante responder pela falta de diligência
do mesmo, o que levou ao equívoco dos Autores, indicando-o como Réu neste
processo.
4. Não se pode, portanto, responsabilizar o Requerido pelo acidente,
simplesmente porque o novo proprietário se omitiu nas providências de seu
interesse, referentes à transferência do automóvel para seu nome junto ao
DETRAN.
5. Aliás, sobre o tema, pondera com muita propriedade o acatado ...., em sua
obra "Da Responsabilidade Civil Automobilística" - pág. 289:
"Responsabilizar-se alguém pelos danos causados por intermédio de um
veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos
assentos da inspetoria de trânsito, seria, por vezes, simplista ou talvez
cômico. Não justo, em tese. Culpa pressupõe, salvo exceções legais, fato
próprio, vontade livre de querer, discernimento. Não seria a circunstância de
um só registro, não traduzidor de uma verdade, em dado instante, em uma
repartição pública, que iria fixar a responsabilidade por fato alheio à vontade
e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que dele adquiriu,
não se deu pressa em fazer alterar na repartição de trânsito o nome do antigo
proprietário."
6. É certo, também, que no direito brasileiro a transferência da propriedade de
bens móveis efetiva-se pela tradição. Quanto a isto, não tem se descuidado a
jurisprudência, como se observa da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso:
"Acidente de trânsito. Ação proposta pelo possuidor do veículo.
Certificado de propriedade em nome de terceiro. Irrelevância. Tradição.
Legitimidade de parte. Ação procedente. A circunstância de estar o certificado
de propriedade de um veículo em nome do anterior proprietário não tira a
legitimidade ativa daquele que tem em seu poder o recibo de compra,
comportando-se como o real proprietário do veículo. Ação julgada procedente
ante a prova de o acidente ter ocorrido por culpa do condutor do veículo da
Apelante-ré." (ADCOAS 13049091, "Série Jurisprudência. Acidente de
Trânsito. Responsabilidade Civil"- págs., 55/56)
7. O 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo caminha na mesma
direção:
"Tradição. Acidente de Trânsito. Veículo vendido a terceiro. Falta de
transferência na repartição de trânsito. Ação movida contra o antigo
proprietário do veículo. Carência. A transferência do domínio de bem móvel
opera-se pela tradição e as providências junto à repartição de trânsito se
constituem em mero expediente administrativo que não interfere no negócio
jurídico." (5ª Câm. Civil do 1º TAC - SP, Apel. n.o 291.486, j. unân. de
28/04/82 - Rel. Juiz Ruy Camilo -RT -574/150. Citado pelo conceituado Wilson
Bussada em sua obra "Responsabilidade Civil Interpretada pelos
Tribunais" Editora Liber Juris nº 0117 - pág. 104, verbete 33).
Face ao exposto, requer-se a V. Exa. seja acatada a preliminar ora argüida,
para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos
arts. 267, inciso I, e 295, inciso II, do C.P.C., em relação ao ora Requerente,
em face de sua manifesta ilegitimidade passiva, condenando-se os Autores nas
custas e honorários advocatícios, esta a ser fixada em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa.
II - Denunciação à lide
II.a - Do novo proprietário
8. De acordo com o art. 70, inciso II, do Diploma Processual, o Requerido vem
denunciar à lide o Sr. ...., (qualificação) proprietário do veículo envolvido
no sinistro e que lhe pertencia.
Isto posto, requer se digne V. Exa. determinar a citação do denunciado, via
postal, de acordo com o art. 222, do C.P.C., para vir integrar a lide, na forma
prevista no art. 71, do mesmo códex, suspendendo-se o processo, conforme
determina o art. 72, do mesmo Diploma Legal.
II.b - Da seguradora
9. Por sua vez, o veículo que pertenceu ao Contestante e envolvido no sinistro
encontrava-se segurado junto à ...., pela Apólice nº ...., contra danos
causados a terceiros, na data do fato, conforme Declaração e Extrato inclusos,
expedidos por aquela Cia. Seguradora (docs. nºs. 4/5).
10. Diante disto, vem denunciar à lide, também, a ...., estabelecida nesta
capital, na Rua .... nº ...., o que faz com amparo no citado art. 70, da lei
Adjetiva, requerendo sua citação, via postal, conforme faculta o art. 222, do
mesmo Diploma Legal, suspendendo-se o processo, a teor do que dispõe o já
citado art. 72.
III - Do mérito
11. Para a hipótese absurda de não ser acatada a preliminar da ilegitimidade
passiva acima levantada, passa-se ao mérito da causa, na certeza de que não
poderá a presente ação ter outra sorte que não sua improcedência.
12. Consoante se observa do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Batalhão da
Polícia Rodoviária, fl. 11/13 dos Autos, no acidente em pauta envolveram-se 3
(três) automóveis:
12.1 - O .... de cor ...., placa ...., identificado como "veículo nº
1",
12.2 - O .... de cor ...., placa ...., identificado como "veículo nº
2",
12.3 - O ... de cor ...., placa ...., identificado como "veículo nº
3",
13. Na exordial, os Autores relatam o acidente da seguinte forma: "1. Nos
primeiros minutos do ...., dia .../.../..., o primeiro requerente conduzia o
automóvel marca .... ano .... placa ...., identificado como V-2 no Boletim de
Ocorrências apenso (3), pertencente ao segundo requerente, conforme certificado
de propriedade anexo (4), pela rodovia ..., envolvendo-se em colisão com dois
veículos, na altura do Km ....... A visibilidade estava sensivelmente reduzida
em razão da chuva e da neblina. O requerente seguia em direção à ....,
procedente de ...., quando de repente avistou, poucos metros a sua frente, um
veículo parado na pista em que seguia, voltado em direção contrária a sua (na
contramão, portanto), com luzes inteiramente apagadas, sendo impossível evitar
a colisão. Frise-se que a batida foi frontal, indicando que este se encontrava
na direção de ....Tratava-se de um ...., placa ...., de ...., pertencente a ....,
primeira requerida, conforme certidão de propriedade apenso (5), e conduzido
por ...., segundo requerido, veículo este identificado como V-1 no Boletim de
Ocorrência apenso, no qual se encontravam quatro moças e um rapaz no momento do
acidente, as quais demonstravam haver ingerido bebidas alcóolicas. 3. Em
seguida, momentos após, antes que a pista pudesse ser sinalizada, outro
veículo, procedente de ...., também com a visibilidade reduzida pelo mau tempo,
colidiu na traseira do V-2, jogando-o novamente contra o V-1. Este terceiro era
um ...., placa ...., de .... de propriedade de ...., terceiro requerido, e
conduzido por ...., quarto requerido."
14. Pela descrição dos fatos, extrai-se pois, que os condutores do V-1 e do V-2
agiram com manifesta imprudência, infringindo normas básicas do C.N.T., o qual
reza em seu art. 90:
"Quando, por motivo de força maior, um veículo não puder ser removido da
pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor
deverá colocar sinalização de forma a prevenir aos demais motoristas."
15. Por outro lado, dispõe o art. 89, do mesmo diploma legal, em seu inciso
XXXIV:
"É proibido a todo condutor de veículo: XXXIV - Realizar reparos em
veículos na pista de rolamento."
16. Consta do Boletim de Ocorrência, fl. 13:
"Os condutores dos V-1 e V-2, não sinalizaram o local, antes do segundo
choque. O local foi sinalizado com triângulo refletivo e vegetação verde, após
ter ocorrido o envolvimento dos três veículos."
17. É evidente que o condutor do V-1 não tomou os cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito, assim como o condutor do V-2, pois, pelas
circunstâncias, a providência correta a ser adotada seria alertar os demais
usuários da pista do perigo existente, o que não foi feito.
18. Frente as condições de visibilidade decorrentes do mau tempo e do horário
do acidente, o que se podia esperar do condutor do veículo causador do
acidente, bem como do condutor do V-2, é que colocasse sinalização reforçada no
local, o que poderia prevenir e evitar o envolvimentos de outros automóveis.
Isto não foi feito e o resultado aí está.
19. O condutor do V-3, que era de propriedade do contestante, em momento algum
contribuiu para o resultado, pois seguia normalmente pela rodovia quando,
então, foi surpreendido pelo bloqueio da pista pelo V-2, o qual se encontrava
atravessado na estrada, em cima da linha divisória da pista, em decorrência da
incúria do condutor do V-1.
20. Ora, levando-se em considerações os ditames da normal prudência, o V-3 não
poderia em função das condições de visibilidade prever que um automóvel estaria
no meio da pista de rolamento. A colisão foi inevitável.
21. É evidente que a culpa pelo sinistro não pode ser imputada ao V-3, é claro
que este não concorreu para o fato e sim os outros dois, devendo os mesmos
suportarem os danos causados.
23. Não bastasse isto, imputar ao Contestante a obrigação de reparar um dano
para o qual não concorreu, além de ser um absurdo, é imoral e uma grande
injustiça. Neste sentido, ensina ARNALDO MARMITT, em sua obra
"Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel - Teoria, Prática e
Jurisprudência" - Aide Editora -, ao analisar o teor da Súmula 489, do
STF:
"A matéria sumulada e seus fundamentos inspiradores desde logo mereceram
aceitação. O proprietário do carro causador do acidente passa ser o responsável
pelos danos, mesmo que já tivesse transferido a outrem o veículo, pelo simples
fato de não transcrição do documento transladativo no cartório competente. Mas
não demorou a pacificidade em torno do assunto. Sem desrespeito à superior
orientação do Pretório Máximo, juizes e câmaras começaram a expressar
entendimento diverso. Raciocinou-se que o certificado de propriedade não
confere eficácia à venda, mas, expedido ante apresentação de comprovante de
compra e venda, só gera presunção juris tantum de propriedade. O que importa é
o recibo de compra e venda. Esse é o documento fundamental, que dá causa ao
certificado, que transfere a propriedade, ficando em segundo plano a não
extração do certificado ou a falta de registro do recibo em cartório."
24. Mais adiante:
"Na opinião dos integrantes dessa segunda corrente, a aplicação da Súmula
aos casos concretos, em alguns casos poderia levar injustiças, pois não se pode
obrigar alguém a pagar danos a que não deu causa. O registro no órgão de
trânsito vale como presunção de propriedade apenas, operando-se a transferência
dominial independentemente da transcrição. A presunção desaparece com a
comprovação da venda, e a alteração no registro compete ao comprador, sendo
injusto pretender responsabilizar o vendedor, se o comprador se omitir na
providência. O certificado não é essencial na transferência do veículo,
servindo só para autorizar a sua circulação. O registro no cartório de títulos
e documentos apenas colima dar validade erga omnes, facilitando a provas
perante terceiros no tocante à propriedade, não tendo, pois maiores
repercussões na esfera da responsabilidade civil." (pág. 167).
Continuando, ensina o Mestre:
"No caso não se discute a validade da compra e venda do veículo. O direito
da A. deflui do ato ilícito do causador do acidente. Não se contrapõem direitos
de propriedade ou de posse, na busca de domínio e da posse do veículo. Não há
aqui um terceiro de boa-fé a exigir direitos sobre o veículo, mas um direito indenizatório
que pode ser buscado contra o causador do acidente e o dono do veículo. A
Súmula 498, pois, não se aplica à espécie." (pág. 169).
E mais adiante, na mesma página:
"Causante direto dos danos sempre é legitimado passivo para a causa
reparatória. Compete-lhe indenizar os estragos que fez, ainda que os atribua de
fato a terceiro. Se outra pessoa interferiu na concretização do evento danoso,
cabe-lhe identificar essa pessoa e responsabilizá-la oportunamente. Não se lhe
abre outra alternativa do que ressarcir e depois reembolsar-se do que
despendeu, via ação competente. "Nada impede que o autor direto, em ação
própria, possa agir contra o terceiro que tenha, culposamente, influído na
determinação do evento". (Julgados TARS - 15/293)."
25. Vê-se claramente, Douto Magistrado, que o Contestante em momento algum
concorreu para o fato que provocou os danos cuja reparação é buscada nos
presentes Autos. O direito brasileiro não admite responsabilização sem culpa,
art. 159, do Código Civil, sob pena de ocorrer o empobrecimento sem causa do
ora Requerente.
Diante do exposto e pelo mais que será suprido por V. Exa., protestando pela
tomada do depoimento pessoal do primeiro Autor e do condutor do veículo que
pertenceu ao Contestante, requer a improcedência da ação, condenando-se os
Autores nas custas judiciais e verba honorária, esta a ser fixada em 20% (vinte
p/cento) sobre o valor dado à causa.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de .....
..................
Advogado OAB/...
Reparação de Danos por Colisão de Veículo com Estação
de Ônibus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ....
......................................, sociedade de economia mista municipal,
com sede na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF nº ....,
por seu procurador e advogado adiante firmado, ut instrumento de mandato
incluso, vem, com fulcro nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro e
art. 275, inc. II, alínea "e", da Codificação Adjetiva Civil e demais
normas atinentes à matéria, à presença de V. Exa., propor
REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO
em face de .................................. (qualificação), residente e
domiciliado na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., portador da CIC nº ....,
com a Cédula de Identidade/RG nº ...., pelos motivos de direito e de fato a
seguir delineados:
I - Na data de ...., por volta das ...., o requerido trafegava com o veículo de
marca ...., modelo ...., de cor ...., placas ...., de sua propriedade, pela Rua
...., estando na ocasião desenvolvendo velocidade incompatível para o local,
quando ao aproximar-se do Terminal do .... veio a desgovernar-se e colidir
violentamente com a região lateral direita da Estação Tubo ali existente, quebrando
um vidro laminado na Estação, além de causar avarias diversas.
II - Como é de conhecimento público, a propriedade das Estações que fazem parte
do Sistema de Transporte por Linhas Diretas é da requerente da presente ação.
III - Tendo em vista o procedimento do réu, ficou evidente a sua infringência
às normas consignadas nos art. 175, inc. I e XXIII e 181, inc. XVI, do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
IV - Do evento, resultaram à Estação os danos discriminados nos documentos ora
acostados.
V - Para a reparação dos danos causados ao ponto de parada de ônibus, a autora
despendeu o total de R$ .... (....), conforme faz prova o documento junto,
valor este pago pela autora na data de ....
Posto Isto, e em consonância com o disposto no art. 159, do Código de Processo
Civil, requer-se:
a) A citação do réu, para que, querendo, venha contestar a presente ação, no
prazo legal, sob pena de revelia;
b) O depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso;
c) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial a
testemunhal, conforme rol a seguir apresentado, a documental, a pericial e
todas aquelas que se fizerem necessárias;
d) A procedência da presente ação em todos os seus termos, para ser o réu
condenado ao pagamento do principal, juros, correção monetária, esta contada a
partir do efetivo reparo, custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação.
Dá-se à presente, para efeitos de alçada, o valor de R$ .... (....).
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Contestação à Ação de Reparação de Dano por Decorrente
de Ilícito
XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DE ....
.................................., (qualificação), estabelecida na Rua .... nº
...., em ...., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seus advogados e procuradores, que no final assinam (ut
instrumento procuratório e contrato social), com escritório no endereço
indicado, onde recebem avisos e intimações, apresentar no prazo legal, a devida
CONTESTAÇÃO na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE
ATO ILÍCITO,
proposta por .... e constantes dos Autos de nº ...., fundada nas razões de fato
e de direito a seguir declinadas.
PRELIMINARMENTE
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor
foi na pessoa dos advogados .... e ...., conforme consta de procuração juntada
aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. ...., sem
estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato
respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de
Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295
do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial.
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme
documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 1.030
do Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e
com o artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis".
"CÓDIGO CIVIL, artigo 1.030.
A transação produz entre as partes o efeito da coisa julgada ...
....
Código de Processo Civil, artigo 267.
Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito:
V - Quando o Juiz acolher a alegação de ... ou de coisa julgada.
Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; - A lei não prejudicará o direito
adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização,
documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de ....
anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa
julgada, evidenciando a improcedência da ação.
Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed.
Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é:
"o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios
mediante concessões mútuas".
A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas
na inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado
jurídico inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas.
A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades
legais, está a servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes
todas condições necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a
capacidade das partes, o consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na
forma prescrita em Lei.
Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a
Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada
obra de Carvalho Santos:
"Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os
litígios por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma
ação, ou quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem
justificar cabalmente a transação".
Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional
instituto da Transação, afirmando que:
"Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem
apreciar e a de saber se o receio é razoável e sincero"
"O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para
prevenir litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda,
de risco, ou de demora, justifica a transação".
Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os
requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda,
Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368:
"Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que
a desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem
necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso
de duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não
existirá."
A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao
pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe.
Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos na obra
em referência, pág. 375 e seguintes, onde afirma:
"Mas, sem dúvida, é preciso dar a transação toda a extensão que comportar,
por isso que visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade não se concebe
que o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito
menos, que a pretexto algum pudesse uma das partes, fazê-lo reviver, mesmo num
simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por
meio da transação."
"O legislador toma a transação como a última palavra dita entre as partes
sobre um ponto duvidoso que as separa". Grifamos.
"O dinheiro que uma das partes recebe é o preço não da coisa, mas de sua
desistência, como já explicava Pothler."
Resta-nos pois, reiterar que as condições e formas legais para a validade da
transação, tenham sido cumpridas, e foram. Estão presentes: a capacidade das
partes, o objeto é lícito e está bem descrito, o ato foi testemunhado e ainda
levado a registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Note-se, em nenhum momento houve qualquer manifestação do Autor, sob qualquer
forma, contra a transação firmada, ao contrário, vários anos se passaram sem
que o Autor tomasse qualquer medida visando anular a transação.
A não manifestação do Autor permanece até a presente data, pois que, nesta ação
visa receber indenização e não anular a transação incontestada, reforçando e
reafirmando ainda mais a validade daquele documento.
Assim, fica demonstrada e comprovada a validade da transação firmada entre
Autor e Requerida, tornando a presente ação sem objeto, por conseqüência,
improcedente.
Para prevalecer a tese do Autor, indispensável seria, antes de se discutir a indenização,
buscar através da ação própria, de anulação de ato jurídico, anular a transação
firmada, o que não o fez o Autor, prevalecendo portanto, acima de tudo a
Transação, até que seja anulada, sob pena de, reiterarmos, tornando-se
insubsistente o objeto da presente ação.
DA MÁ FÉ DO AUTOR
O Autor, com sua pretensão, age de má fé ao visar o recebimento de indenização
sobre fato que já transacionou e aceitou nos termos legais.
A transação anexa, que trata exatamente do pedido do Autor, está vigendo, e
encerrou antecipada e definitivamente os pedidos que o Autor vem pleitear
novamente, enquadrando-se no artigo 17, do Código de Processo Civil, qual seja:
"Artigo 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
I - deduzir pretensão ... contra ... fato incontroverso."
Ao firmar a transação, não há mais o que se discutir do mérito da ação ou do
próprio caso concreto, todo assunto esgotou-se com a transação, tornando
plenamente incontroversa a questão.
Sendo assim, ao postular o Autor sobre fato já transacionado e encerrado, age
de má fé, buscando inclusive um enriquecimento ilícito, passível de penalidades
legais.
Nestas preliminares, já fica evidenciado que a ação é improcedente, por ter o
Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má
fé, enriquecimento ilícito, o que não pode prosperar.
O Autor em sua inicial, não fez qualquer tipo de menção à Transação firmada em
.... de .... de .... e levada a registro em Títulos e Documentos em .... de
.... do mesmo ano.
Como pode ser observado no Comunicado de Decisão sobre Acidente do Trabalho,
fornecido pelo INPS (doc. que se junta), o acidente ocorreu em .... e rescisão
do contrato de trabalho, por solicitação do próprio Autor, foi feita em ....,
levando-se assim a deduzir que o Autor após o acidente permaneceu laborando
para Requeria durante .... anos (Doc. De Rescisão que se junta, com toda a
assistência médica e psicológica necessária, inclusive da Previdência Social.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO,
PSICOLÓGICO E HOSPITALAR.
Como já demonstrado, todas as despesas indicadas foram suportadas pela
Requerida e pela Previdência Social, não restando como indenizá-los, mesmo
porque não foram juntados à inicial os documentos comprobatórios, contrariando
assim o disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, não restando pois
obrigação indenizatória a perseguir, de vez que, no futuro tal possibilidade é
vedada pela legislação de regência.
DOS FATOS
Como alega o Autor na peça exordial, o acidente ocorreu em .... de ...., em
razão do deslizamento de chapas de madeira que estavam sendo conduzidas por uma
empilhadeira.
É evidente que todas as pessoas que trabalham na indústria, sabem porque foram
suficientemente instruídas, pelo pessoal de Segurança do Trabalho, as situações
ou locais que ensejam riscos de acidente.
Ora, o Autor, no momento do acidente se encontrava em local de elevado risco,
ou seja, muito próximo do local de operação da empilhadeira. Aliás, nem é
necessário ser operário neste setor, para ter consciência da amplitude do risco
que se expõe ao se posicionar em local totalmente inadequado na operação com
empilhadeira.
Assim o Autor DECLARA FORMALMENTE NO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO, (doc. junta).
"Declaro ainda que, retornei ao serviço, junto a mencionada empregadora e
que a referida empresa está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade, mesmo
por omissão, pois o acidente ocorreu por distração de minha parte".
(Grifamos)
Tendo ocorrido distração por parte do Autor, como pelo próprio declarado, é de
se concluir, estivesse o mesmo em local seguro, o acidente seria evitado.
Como declarado pelo Autor, do acidente culminou em amputação da perna direita,
do joelho para baixo.
A Requerida prestou todo o tipo de assistência que o caso exigia,
fornecendo-lhe inclusive prótese que o possibilitou retornar ao trabalho,
situação que perdurou até .... de .... de ...., o que vale dizer, laborou na
empresa durante .... anos após o acidente.
Por solicitação do próprio Autor, foi feito acordo de rescisão de contrato de
trabalho (doc. Anexo), pagando a Requerida todas as verbas rescisórias
pertinentes, pois era de seu desejo adquirir uma Kombi para venda de verduras.
Lamentavelmente, por informações de colegas de trabalho, o Autor passou a ingerir
grande quantidade de bebida alcoólica, fato que provocava inchaço em sua perna,
ocasionando assim desconforto para colocação da prótese.
A Requerida mantinha como mantém até hoje, Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), onde promove-se trabalho contínuo, través, também, dos
funcionários encarregados da Segurança do Trabalho. A prova disso está
exatamente no número diminuto, quase insignificante de acidentes no âmbito da
empresa, não obstante, a natureza das operações que realiza.
Não houve pois qualquer tipo de negligência da empresa, na medida que o fato
ocorreu por culpa do próprio Autor que em função da declarada distração,
ensejou o acidente.
DO DIREITO
Não obstante as preliminares apresentadas, suficientes para encerrar a demanda,
pois evidenciado está que a ação é improcedente, por ter o Autor já
transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má-fé,
enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em
razão, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a
análise do direito, em razão dos fatos narrados.
A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo
ou culpa por parte da Requerida, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da
Constituição Federal e artigo 159 do Código Civil, evidenciando assim a chamada
teoria subjetiva da responsabilidade civil.
Como o acidente ocorreu por imprudência da própria vítima (Autor), POIS
RECONHECEU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE TRANSAÇÃO, quando afirma que estava
distraído, não pode agora a empresa responsabilizar-se por culpa exclusiva da
própria vítima.
O ônus dessa prova incumbe ao Autor da Ação de Indenização. No entanto essa
fase já se encontra prejudicada, na medida em que o próprio Autor, na época
devida reconheceu sua culpa, através documento idôneo, que acompanha esta
contestação, assim sua validade jamais foi posta em discussão e muito menos
aventada sua existência pelo Autor.
A prova formal da inexistência de culpa da Requerida é contundente, levando-se
a concluir que a ação de indenização está irremediavelmente prejudicada.
Outro aspecto relevante a considerar é que o evento ocorreu em dezembro de
1976, e à época, a legislação vigente, no plano constitucional não dispunha dos
aspectos da vigente neste particular. Como é sabido o fato terá que ser
apreciado à luz da legislação no momento que ocorreu o fato, que "in
casu" está a evidenciar a responsabilidade subjetiva do artigo 159 do C.C.
Acidente de trabalho. Aplicação de lei posterior mais benigna. Impossibilidade.
"O princípio fundamental de direito inter-temporal, em matéria de
infortunística, é o de que a lei reguladora será a do tempo de acidente. Assim,
se este ocorreu sob a égide da Lei 6.367/76, não pode a sentença conceder ao
acidentado indenização com base na Lei 8.213/91, mais vantajosa. Recurso
provido". (TARJ - Ap. Cív. 8.218 - Rio de Janeiro - Rel.: Juiz Gabriel
Curcio da Fonseca - J. Em 14/10/93).
A empresa, pela sua tradição de mais de 50 anos na indústria madeireira, sempre
proporcionou a seus empregados amplo treinamento para a eficaz e segura
atividade laboral. Porém, situações podem ocorrer, como o caso em tela, que o
acidente é inevitável, pois houve descuido ou distração da própria vítima a
ensejar condições ao evento.
Assim se culpa houve é do próprio Autor, que lamentavelmente agiu de forma
inconseqüente no exercício da atividade laboral.
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - A empresa não pode
responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima".
(Incola F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).
No presente caso a imprevisibilidade é evidente, tanto que, na exordial, o
Autor não diz nem comprova o essencial, que é COMO e PORQUE aconteceu o
acidente, pois daí é que seria apurada a culpa da Requerida, por não existir.
O Autor deveria também, não só demonstrar a culpa da Requerida mais, comprovar
que houve culpa grave, o que não fez, contrariando assim uma necessidade
primária de subsistência da ação.
Nesse sentido, trazemos o posicionamento doutrinário de Martinho Garcez Neto,
em "Prática de Responsabilidade Civi"l, Ed. Jurídica, 1970, p. 39,
que diz:
"Corrente doutrinária bem conhecida e, sem dúvida alguma, muito
prestigiosa, sustenta que a vítima de acidente de trabalho, pode optar pela
indenização de direito comum, a ser pleiteada no juízo comum, com a desvantagem
de ter que provar a culpa ou o dolo do responsável pelo evento danoso."
No mesmo sentido, José de Aguiar Dias, em "Da Responsabilidade
Civil", vol. 2, Ed. Forense, 1979, p. 368, diz:
"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de
culpa exclusiva da vítima.
A tendência é para carrear à vítima as conseqüências da culpa."
Além destas posições doutrinárias, a respeito da necessidade de comprovação da
culpa grave ou dolo do empregador, para tornar exeqüível a obrigação de
indenizar, existem também jurisprudências no mesmo sentido, vejamos:
RESSARCIMENTO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRABALHO -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA MANIFESTA DO EMPREGADOR -
VOTO.
"O ressarcimento de eventuais danos decorrentes de acidentes de trabalho,
com base no direito comum, além das verbas da infortunística, está sujeito à
prova de dolo ou culpa manifesta do empregador." (Ap. nº 36215-1, TJ de
SP, RT 578-73).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM
- AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
"Desde que a prova colhida deixa caracterizada a ocorrência de acidente do
trabalho - ainda que por demais triste a morte do operário, não é cabível
indenização contra empregador, tendo por fundamento o direito comum, porque
indispensável existir dolo ou culpa grave." (Ap. nº 1599/87,TJ do PR, jul.
em 29/03/88, ac. 5285 da 3ª CC).
Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, enuncia que:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo
ou culpa grave do empregador."
A aplicação ao caso concreto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, supra
mencionada, se deu na Apelação nº 20995/81, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, onde em seu voto, disse o Des. Gracho Aurélio:
"Sabiamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao lado da indenização
acidentária, regulada por leis específicas, passou a admitir também a ação
contra o empregador baseada no direito comum. Essa jurisprudência, já
sumariada, visou à proteção do empregado em relação ao empregador.
É de notar que a Suprema Corte teve a prudência de restringir a ação
subsidiária fundando-se apenas no dolo ou na culpa grave, que confina com o
dolo eventual, de modo que somente os acidentes oriundos de determinações
ilegais e odiosas ficam sujeitas às regras de direito comum." RT 284/273.
Grifamos.
O autor ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que
houve culpa da requerida, sob sua ótica, demonstra o fato e descreve posições
doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais
insubsistente.
As colocações do autor, demonstram sim, infelizmente, que a culpa foi exclusiva
da própria vítima, o que acarreta isenção de responsabilidade da requerida.
No entanto, o autor pretende receber indevidamente verbas a título de pensão
vitalícia e dano moral e estético, o que não pode prosperar.
Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou
ofensa que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém
sofre por sua própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.
Por serem contrários à legislação de regência e improcedentes os pedidos
formulados pelo autor, pois não houve culpa ou dolo da requerida e tampouco
incapacidade permanente para trabalho, os pedidos da exordial ficam totalmente
prejudicados, haja vista não corresponderem de forma alguma, com a realidade
dos fatos e as provas carreadas aos autos.
Por fim, reiteramos que para haver indenização por responsabilidade civil ou
oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da requerida,
pois, sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o
dano, impossível então, ser a requerida responsabilizada por evento acontecido
por culpa exclusiva do autor, e pelo mesmo formalmente reconhecida em documento
já citado.
Situação que merece ser levada em consideração, é que o acidente ocorreu em
.... de .... e, após a requerida ter proporcionado ao autor todas as condições
materiais de reabilitação, pagando-lhe além do Seguro Previdenciário, uma
complementação de indenização à época de R$ ...., além da prótese e outros
atendimentos médicos e psicológicos, como consta do documento de transação já
referenciado, somente agora vem pleitear o que inclusive não é devido.
Como dito anteriormente, a empresa ofereceu ao autor todas as condições de
trabalho após o acidente, fato comprovado com a Rescisão do Contrato de
Trabalho que ocorreu somente em ...., mediante acordo pelo mesmo proposto.
Portanto .... (....) anos se passaram e o autor sem perder a capacidade
laborativa vem se mantendo, inclusive, à sua própria família.
Assim, diante do exposto, REQUER:
A carência absoluta da ação, por ter o autor já transigido de todos os pedidos
formulados na inicial, visto que a transação está íntegra e em vigência.
A improcedência da ação, por estar o autor buscando enriquecimento ilícito,
pois já transigiu dos pedidos que formulou.
Requer também, a juntada posterior de novos documentos, a produção de todas as
provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do autor, sob as penas da Lei
e que se digne Vossa Excelência, em condenar o autor ao pagamento das cominações
legais de estilo.
Requer, ainda, a improcedência total da ação, diante dos fatos narrados, dos
requerimentos e das impugnações exercidas e da inexistência de culpa grave de
parte da requerida.
Finalmente, por tratar-se de matéria unicamente de direito, em face a transação
havida e não contestada e portanto juridicamente perfeita e válida, requer-se o
Julgamento Antecipado da Lide, nos termos o artigo 330 do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Alegações Finais da Ré em Ação de Indenização por Venda
de Fotografias
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
AUTOS: ....
AUTOR: ....
RÉU: ....
AÇÃO: Reparação de Danos ....
Memoriais pela Ré ....
Emérito Magistrado:
A Autora, imbuída da mais flagrante má-fé, pretende receber da ré a importância
de .... salários mínimos a título de indenização, em razão de julgar-se
ofendida na honra e reputação, que segundo alega, o .... teria comercializado
fotos de sua imagem sem prévio consentimento.
"Ab initio", para que a autora faça jus a indenização, se faz
necessária a existência da violação de um direito de cunho material ou moral,
sendo que ainda exige-se que tal prejuízo tenha ocorrido em conseqüência de um
ato ilícito ou inadimplemento de uma obrigação contratual, situações estas que
não ficaram suficientemente corporizadas na presente relação jurídica.
Esclarecendo: a prova emprestada, oriunda .... Vara de Família, revela que a
perda da custódia do filho ocorreu por razões relacionadas com a vida libertina
da autora, não tendo relação com as fotografias "sensuais", o filho
sofria desconforto e constrangimento no bem estar, portanto, o MM. Juiz
resolveu reverter a guarda do mesmo, convencido por outros motivos.
Ainda no mesmo diapasão, as fotografias confeccionadas pela ré, que segundo a
autora foram vendidas sem autorização ao ex-marido, não tiveram o condão de
proporcionar prejuízos à imagem da autora, de modo que a ação não merece
guarida ante a ausência de nexo causal, por conseguinte, inexistindo dano, não
subsiste naturalmente o dever de reparar.
Destarte, com relação a prova, evidencia-se que as alegações articuladas pela
autora versam sobre meras evasivas distanciadas da realidade, eis que não
conseguiu demonstrar a ação ilícita do réu, além do que não provou o mencionado
dano moral e material.
Por outro lado, as fotografias tiveram destino oblíquo ao desejado por absoluta
falta de vigilância da autora que as exibia sem controle, tendo sido negligente
em relação à guarda das mesmas.
De resto, a ré não comercializou ilicitamente os "negativos", prova
irrefutável de tal fato se vê pelas contradições da autora. Ademais, analisando
o depoimento da testemunha arrolada, concluiu-se que sem a numeração dos
negativos, impossível extrair-se cópias das fotografias, pelo que denota-se que
a numeração foi fornecida pela própria autora ou alguém ligado a mesma, no
caso, o próprio marido.
Finalmente, as fotografias, segundo a autora, foram feitas para ilustrar um
"book", uma vez que se auto denomina modelo e manequim, por
conseguinte, os referidos retratos têm a finalidade de mostrar os atributos
físicos da modelo, sem qualquer conotação com a sua reputação, a simples
exibição não acarretou prejuízo a imagem da mesma, eis que a finalidade dos
referidos retratos eram de mostrar os dotes físicos, não tendo nada com relação
ao comportamento moral.
Isto posto, a ação de reparação de danos não merece guarida, ante a falta de
justo motivo, bem como não restou demonstrado a ação ilícita da ré para os fins
de obrigação de reparar os danos articulados na prefacial, pelo que a ação deve
ser julgada improcedente por ser medida de verdadeira justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/..
Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes
.................................., pessoa
jurídica de direito privado, neste ato representada por seu sócio Sr.
...., com endereço na Rua .... nº .... na Cidade de ...., por seu advogado e
procurador infra-assinado (procuração em anexo),com escritório profissional na
Rua .... nº...., na Cidade de ...., vem, com fulcro no art. 159 e 1059 do
Código Civil, art. 275, inciso II, alinea e do Código de Processo Civil, requer
a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES
CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO - RITO SUMÁRIO,
CONTRA ...................................., estado civil e profissão
ignorados, residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ....,
pelos motivos e razões que passa a expor:
I -
Em data de ...., por volta das .... horas, o veículo marca ...., modelo ....,
cor ...., taxi, placa ...., de propriedade da Requerente e dirigido na ocasião
pelo preposto e motorista da Requerente ...., quando transitava pela Rua ....,
sentido bairro-centro ao chegar no cruzamento com a Rua ...., posicionou seu
veículo junto a faixa divisória de pista acionando o pisca-pisca, indicando que
efetuaria a conversão à esquerda para ingressar na mesma Rua ...., tendo parado
o veículo, eis que em sentido contrário em que trafegava transitavam outros
veículos, quando inopinadamente foi abalroado na traseira, pelo veículo marca
...., modelo ...., cor ...., placa .... de propriedade e dirigido pelo
Requerido, o qual transitava pela mesma Rua .... e no mesmo sentido do veículo
da Requerente, em velocidade incompatível e sem os cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito, e com esta imprudência e negligência chocou-se contra a
traseira do veículo do Requerente, quando este se encontrava parado, e com o
sinaleiro indicando sinal à esquerda, para ingressar na Rua ...., conforme se
vê pelo Boletim de Acidente.
II -
Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva do Requerido, eis
que o veículo dirigido por este abalroou a traseira do veículo da Requerente,
quando este encontrava-se parado, sinalizando que ingressaria à esquerda para
adentrar na Rua ...., aguardando o fluxo de veículos que transitavam em sentido
contrário, e com isso o mesmo Requerido infringiu as regras elementares de
trânsito, descumprindo os art. 175, inc. I, III do RCNT que rezam:
Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo:
"I - dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
III - guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue
imediatamente à sua frente".
III -
Atentar-se que o veículo da Requerente, efetuava manobra regulamentar, eis que
pretendia ingressar na Rua ...., à esquerda, tendo acionado o dispositivo
luminoso indicador da esquerda, deslocou com antecedência o seu veículo para a
faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, e estava na
respectiva mão de direção, e parado, sendo que tal manobra é prevista no art.
175, inc. IX e XII do RCNT, e o acidente foi ocasionado pela negligência e
imprudência do Requerido, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
IV -
Após o acidente, o Requerido reconheceu sua culpabilidade pelo evento e pelos
danos ocasionados no taxi, o qual no próprio local do acidente, emitiu a declaração
manuscrita, assumindo a responsabilidade pelo
acidente, assinando-a e inscrevendo o nº de sua carteira de identidade e telefone
para contato.
V -
No dia seguinte o sócio-proprietário da Requerente entrou em contato com o
Requerido, o qual negou-se de efetuar o pagamento dos danos efetuados no
veículo.
VI -
Em decorrência do acidente o veículo da Requerente sofreu danos de grande
monta, conforme se vê pelos orçamentos constantes dos Doc. nº .... nos valores
de R$ ...., R$ .... e R$ ...., respectivamente.
Para se ter uma idéia melhor da extensão dos danos ocasionados no mesmo veículo
da Requerente, anexa-se à presente as fotografias constantes dos Doc. nº ....
VII -
Em decorrência do acidente, o veículo da Requerente, de aluguel (taxi),
permaneceu parado para reparos por .... dias.
Tendo em vista os danos de grande monta verificados no veículo da Requerente
que é de aluguel, taxi, conforme certificado constante do Doc. nº ...., e em
virtude destes danos comprovados pelas fotos, o mesmo permaneceu em reparos
durante .... dias e durante este período, com seu veículo danificado, deixou de
auferir rendimentos, rendimentos estes que alcançam o valor diário R$ ....,
conforme tabela expedida pela URBS, e este valor de R$ .... multiplicado por
.... dias alcançam o valor de R$ ....
O pedido principal referente à reparação dos danos no veículo do suplicante, e
este se tratando de veículo de transporte de passageiro - taxi - traz implícita
a condenação de lucros cessantes, devendo estes serem aferidos de acordo com a
tabela da URBS, ou então ser apurado em liquidação de sentença, e este pedido
encontra respaldo no art. 1059 do Código Civil.
".....................................
Não obstante a jurisprudência pacífica que a reparação de danos em acidente
automobilístico contra veículo de transporte de passageiro - taxi - traz
implícita a condenação de lucros cessantes, tal apuração, entretanto, no que
respeita aos dias parados, ao valor deixado de perceber com as deduções das
despesas de manutenção de veículo e de combustível, haverão de ser apurados com
ampla discussão em liquidação de sentença.
Apelação conhecida e provida." (Ap. Cível 59162-6, Ac. 2176, 6ª. Cam.
Cív., Rel. Juiz Jorge Massad, TA-PR, public. DJ 27/08/93)
"..................................
Comprovada a condição de motorista de taxi da vítima, que teve seu veículo de
trabalho danificado no sinistro, a condenação por lucros cessantes dispensa
outras evidências.
Apelação e reexame necessários improvidos". (Ap. Cível 56925-1, Ac. 2032
da 6ª. Cam. Cível, TA-PR, Rel. Juiz Jorge Massad, public. DJ 06/08/93).
A Requerente convidou todos os esforços suasórios para a cobrança amigável dos
danos e lucros cessantes sofridos em seu veículo, nada conseguindo, o que vem
autorizar a interposição da presente ação.
Face ao exposto, requer se digne V. Exa. determinar a citação do Requerido,
através de CORREIO com aviso de recebimento, para que conteste a presente ação
em audiência de instrução e julgamento a ser designada e apresente as provas
que quiser, querendo, sob pena de revelia, para a final julgar procedente a
mesma ação, condenando o suplicado no pagamento do valor de R$ .... (....),
referente aos danos materiais causados no veículo da Requerente e constante do
menor orçamento, acrescidos dos lucros cessantes no valor de R$ ....,
referentes aos .... dias que o veículo da Requerente permaneceu em conserto,
totalizando R$ ...., acrescidos dos juros e atualização monetária a serem
contados desde a data do evento, acrescidos ainda das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o total da
condenação.
Requer ainda, a produção de todas as provas em direito permitidas,
principalmente por provas documentais, periciais e testemunhais, cujo rol segue
abaixo.
Dá-se a presente para os efeitos fiscais o valor de R$ .... (....).
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/..
Ação Declaratória de Ato Jurídico Perfeito e Interpretação de Cláusula
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ....
1. ............................................. (qualificação), profissional
liberal, portador do CPF/MF .... residente e domiciliado na Rua .... nº ....,
Cidade ...., Estado ....;
2. ............................................. (qualificação), profissional
liberal, portadora do CPF/MF .... residente e domiciliada na Rua .... nº ....,
Cidade ...., Estado ....;
Por seus procuradores e advogados infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob
nºs ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebem
intimações em geral, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
contra .............................................., instituição financeira
de prestação de serviços públicos, pessoa jurídica de direito privado, com sede
no setor Bancário ...., quadros ...., lote ...., em ...., com filial em ....,
na Rua .... nº ....
...., Autarquia Federal, com sede na Capital da República e Delegacia na Cidade
de ...., na Rua .... nº ....
Através de instrumento particular de compra e venda com "pacto
adjeto" de hipoteca e outras avenas com força de escritura pública, os
Requerentes tornam-se mutuários, proprietários e devedores dos Requeridos,
tendo como cláusulas de reajustes de prestações o Plano de Equivalência
salarial (PES).
Ressaltam os Requerentes que suas prestações somente podem sofrer reajustes, de
forma que esses índices de aumento obedeçam a mesma proporcionalidade de
porcentagem que os mesmos tiveram em suas categorias profissionais. Nos casos
de profissionais liberais, classificados como autônomos, no segundo mês
subsequente à data da alteração do salário mínimo.
O Decreto Lei nº 2163 e 2240 de 19.09.84 e 31.01.85, bem como as RP(s) 4/85 e
41/85 do PTS/CP, determinam que as prestações dos mutuários, junto ao Agente
Financeiro, seja reajustada de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, ou
de sentença normativa, ou dessídios coletivos, o que vale dizer que os
Requerentes só podem ter suas prestações majoradas quando ocorrem aumentos em
suas categorias profissionais, devendo estas prestações serem cobradas com os
mesmos índices após o primeiro ou segundo mês subsequente ao do reajuste.
Entretanto, nos vários contratos ora "in examini", os Requeridos,
desrespeitando os acordos de vontade, vêm unilateralmente impondo reajustes
abusivos nas prestações dos Requerentes, com índices de aumentos de mutuário
para mutuário, numa progressiva variação.
Em 04/09/92, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade dos
artigos 20, 21, 23 e 24 e dos parágrafos 1º e 4º do artigo 18 da lei número
8127/91, que já se encontrava suspensa por força de liminar concedida,
proibindo os Agentes Financeiros utilizar os índices da Taxa Referencial de
Juros (TR) para reajustar o saldo devedor e as prestações dos imóveis
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficando, dessa forma, os
autônomos, sem índice de reajuste de suas prestações até que o Conselho
Monetário Nacional edite para o caso, ou que o Poder Legislativos se manifeste
a respeito. (Diário da Justiça em anexo).
Todavia, os Agentes Financeiros continuam a aplicar a Taxa Referencial às
prestações e ao saldo devedor dos mutuários, atingindo um patamar muito
elevado, inviabilizando o pagamento das prestações. Inclusive, a Requerida
...., editou normas internas comunicando a inexistência de índice de correção
para autônomos, conforme se comprova através da circular em anexo.
De profissionais liberais, autônomos e assegurados continuam sendo
prejudicados, haja vista, que as decisões envolvidos pelo Poder Judiciário, não
foram aceitas pelos Agentes Financeiros que persistem na aplicação da TR.
Dessa forma, este comportamento veio a ferir os princípios do "pacto sunt
servanda", do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do Plano de
Equivalência Salarial, por categoria profissional PES/CP, quebrando o
equilíbrio contratual, eis que os Requerentes não tiveram reajustes salariais a
estes níveis, logo, os aumentos nas prestações dos mutuários foram efetuados de
forma arbitrária, abusiva e inconstitucional.
E deve ressaltar, Excelência, que em relação a renda pactuada, encontramos
disparidades gritantes.
Em descumprimento ao contrato firmado o Agente Financeiro não admite a perda da
renda familiar, situação muito comum no Brasil diante da instabilidade
econômica do país.
Os contratos firmados junto aos Agentes Financeiros prevêem a renegociação da
dívida, visando restabelecer a capacidade de pagamento da prestação em relação
à nova renda familiar apurada.
Os inúmeros casos de diminuição de renda decorrentes da crise econômica que assola
a nação, não tem sensibilizado os Agentes Financeiros que continuam a reajustar
os valores das prestações, ultrapassando o percentual comprometido.
O aumento excessivo do percentual obriga o mutuário a deixar de pagar as
prestações, caso contrário, seu poder aquisitivo seria consideravelmente
reduzido, sendo forçado a deixar de suprir outras necessidades básicas de seus
familiares.
Com a não observância dos índices de renda familiar pactuada, o número de
inadimplentes tende a crescer assustadoramente.
Assim, outra alternativa não resta aos Requerentes senão as presentes vias para
fazer prevalecer o ATO JURÍDICO PERFEITO e o DIREITO ADQUIRIDO, bem como, a
INTERPRETAÇÃO MENSAL DOS REQUERENTES.
E assim procedendo, ocasionaram um grande desequilíbrio entre a renda e a
prestação, o que inviabiliza o cumprimento do contrato, levando, dessa forma,
os mutuários a inadimplência e a perda do imóvel, além dos valores até agora
pagos, causando-lhes um verdadeiro prejuízo irreparável.
Graves lesões serão causadas ao direito dos Requerentes, se persistir por parte
dos Requeridos a má interpretação das cláusulas contratuais que dizem respeito
ao reajuste das prestações.
E quando trata dos princípios da atividade econômica, a Constituição Federal
determina que o Sistema de relações seja democrático, de modo a todo existência
digna e conforme os ditames da justiça, reconhecida a função social da
propriedade e também a defesa do consumidor reafirmando o objetivo de promover
a redução das desigualdades sociais; é o que se vê do artigo 170
"caput" e incisos III, IV e VIII.
Ao firmarem tal contrato, levados pela propaganda das Construtoras e a
propaganda oficial, os Requerentes supunham que seria possível o cumprimento de
tal avença, sobretudo quando foi estabelecido que os reajustes seria pelo PES,
quando na realidade vem sendo aplicada a Taxa Referencial ou índices
desconhecidos e superiores aos recebimentos pela Categoria Profissional, quando
os Requerentes não têm qualquer aumento mensal e muito menos pelo índice de poupança.
O sistema adotado pelas Requeridas prejudica o próprio interesse público, na
medida em que dificulta a aquisição da casa própria. Portanto a imposição por
parte das Requeridas para mudar o sistema de reajuste do PES, não passa de ATO
NULO DE PLENO DIREITO, eis que praticado em divergência ao espírito da
Constituição e em divergência e em infringência a diversas normas legais em
vigor, nenhum efeito é produzido.
Vê-se, que os Requerentes foram colocados num sistema totalmente prejudicial
aos seus interesses, e o fizeram sob coação e medo de perderem tudo o que já
havia sido pago a título de sinal ou poupança na fase da construção. Economias
resultantes de longos anos de trabalho que não poderiam ser perdidas em tão
pouco tempo.
Vale dizer que as Requeridas podem realizar contratos de financiamento no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, deverão fazê-lo em
estrita obediência aos ditantes da ordem institucional, no sentido de facilitar
a aquisição da casa própria e não em dificultá-la. Daí a aplicação de índices
diferentes dos recebidos, bem como da Taxa Referencial.
O Código Civil Brasileiro em seu artigo 145 estabelece:
"É anulável o ato jurídico:
II -Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação e fraude."
Sendo que a coação para viciar a manifestação da vontade há de ser tal, que
incuba no potente fundado temos de dano a sua pessoa, a sua família ou a seus
bens, iminente e qual, pelo menos ao receável do ato extorquido, completa o
artigo 98 do mesmo diploma legal.
Ora, a intenção dos Requerentes foi de assinar contratos limpos, honestos,
exeqüíveis, compatíveis com os seus ganhos salariais, de modo que pudessem
mensalmente honrar seus compromissos. Suas declarações de vontade, sob o
aspecto formal dos instrumentos anexados, não representam a vontade real,
ocorrendo na espécie erro substancial quanto ao seu objeto, pois não é razoável
que pretendessem ingressar numa relação jurídica econômica que lhes levasse ao
desespero e a frustração ou até mesmo à ruína. Não é razoável que de modo
próprio tenha querido renunciar um plano em que tinha condições de pagar, que
lhe levaria a conquista da casa própria, por outro que lhe levaria a frustração
e a ruína econômica e social.
Em tudo isso há um interesse público notório e perceptível, porque atrás do
agente financeiro, encontrou-se o ESTADO como interventor no domínio econômico,
utilizando a renda privada captada compulsoriamente dos trabalhadores e do povo
em geral, e fazendo a aplicação desses recursos segundo a regra política
habitacional, mas adentra aos interesses maiores colocados na CARTA MAGNA.
O cumprimento do dever jurídico do mutuário de pagar regularmente suas
prestações até completar o ciclo de pagamentos, até completar a devolução da
coisa, depende necessariamente da manutenção da capacidade de comprometimento
de sua renda familiar. As Requeridas sabem disso porque atuam através de
planejamento científico, por técnicas especializadas, ao contrário dos
mutuários que são imprevidentes e confiam demais nos órgãos do ESTADO dentro
daquela presunção jurídica de idoneidade do poder público. Essa imprevidência
aliás, é mais uma das razões finalísticas do Plano de Equivalência Salarial
como os indivíduos. A ânsia de possuir uma casa própria pode levar o cidadão a,
impensadamente, comprometer mais do que tecnicamente pode ou é possível sua
renda mensal, assim como assinar contratos que nem sempre conhece os seus
resultados.
Face ao exposto, requerem a Vossa Excelência:
a) Declarar por sentença a validade do ATO JURÍDICO PERFEITO, consistente nos
instrumentos particulares de venda e compra com "pacto adjeto" de
hipoteca, obedecia os ditames dos artigos 821, 129, 130, 133 e 134, incisos do
Código Civil Brasileiro.
b) que as Requeridas se abstenham de aplicar os índices da TAXA REFERENCIAL, em
decorrência de sua inconstitucionalidade, até que seja obtido um índice oficial
para o reajuste das prestações.
c) Que as Requeridas aguardem a criação de um índice de reajuste das prestações
para os mutuários da categoria profissional liberal, compatível com os seus
ganhos e com a situação econômica do país, excluindo definitivamente a
aplicação de Taxa Referencial.
d) Sejam considerados válidos os pagamentos das prestações efetuadas no período
da concessão da limiar, isentando os Requerentes de qualquer acréscimo ou
correção monetária posterior.
e) Determine a devolução por parte das Requeridas, das quantias pagas a maior,
devidamente, corrigidas na forma da lei, conforme apurado no demonstrativo das
prestações em anexo.
f) Determine a citação das Requeridas nos endereços acima citados, na pessoa de
seus representantes legais, querendo contestar aos termos da presente, sob pena
de confissão e revelia.
g) Seja a presente distribuída por dependência, bem como apensada aos autos
números ...., de Medida Cautelar Inominada, em trâmite na ....ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....
Requerem ainda a Vossa Excelência que julgue procedente a presente Ação,
declarando válido e perfeito o ato jurídico, a existência da certeza jurídica a
propósito da relação juridicamente estabelecida a interpretação da cláusula
contratual, condenando as requeridas no pagamento das custas processuais, na
devolução das quantias pagas a maior, devidamente corrigidos na forma da lei,
honorários advocatícios e caso as Requeridas não contestam o pedido, seja
presente julgada procedente na forma dos artigos 285, 319 e 310 e incisos do
Código de Processo Civil.
Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido,
especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão e
revelia, pelos documentos ora juntados, dos documentos constantes à peça
exordial da Medida Cautelar acima citada, bem como, pela juntada de novos
documentos.
Dá-se o valor da causa: R$ .... (....).
Nestes termos, pedem deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Memoriais em Indenização por Danos Morais Causados por
Reportagem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
MEMORIAIS
AUTOS Nº ....
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORES: .... e ....
RÉ: ....
E. JUÍZO:
1. A presente ação indenizatória deverá ser julgada totalmente procedente, já
que dúvida alguma restou nos autos, após a produção das provas orais, de que os
autores sofreram os danos morais apontados na peça exordial;
2. Isto evidencia e torna mesmo inegável que os fatos se deram tal como
descritos na inicial, principalmente com base nos depoimentos das testemunhas
...., .... e ....;
3. O depoimento, claro e objetivo, da testemunha, ...., sem levar em conta a
sinceridade absoluta demonstrada, indica que os autores souberam da trágica
morte de sua filha, através da equipe de reportagem da ré, que visando
unicamente o aumento de audiência na programação do "....", com a
conseqüente vantagem econômica, praticamente invadiu a residência daquela
humilde família, em busca de uma entrevista exclusiva com os autores e pais da
menor falecida;
4. Não obstante, confirma ainda a testemunha, os autores foram levados de sua
residência, pela mesma equipe de reportagem da ré, a uma delegacia de Polícia
do bairro, para mais uma sessão de constrangimentos, inclusive filmando os
autores com uma câmara escondida, sem que os autores evidentemente soubessem;
5. Finalmente, confirmou a depoente, ...., as ofensas dirigidas ao pai da
falecida menor, ao qual o repórter chamou de "monstro", e à própria
falecida, a quem o programa "...." classificou de "drogada"
e "viciada em drogas";
6. A outra testemunha ouvida, ...., consagrado jornalista da ...., demonstrando
também sinceridade e comprometimento com a verdade, confirmou que a ré fez
algumas "chamadas" sobre o suicídio da jovem ....; descreveu
igualmente que no dia do enterro da menor, a ré enviou uma equipe de reportagem
até o cemitério e de lá passou a transmitir as imagens do repórter, que
comentava o suicídio e fazia menção ao fato de que a falecida era
"maconheira" e "viciada em drogas". Segundo a mesma
testemunha, o repórter do ...., "em verdade, justificava o suicídio em função
do uso de drogas".
7. Finalmente, esclareceu o jornalista da ...., Sr. ...., que tomou
conhecimento de que o .... teria negociado a reportagem sobre o suicídio, com
empresas no exterior, como por exemplo, a .... dos .... ou outra emissora do
....
8. Por última, em completa harmonia com os outros depoimentos colhidos, o Sr.
.... pôde traçar ainda um perfil da família da falecida menor, da qual
inclusive pertence, que nada mais é do que uma humilde família, com problemas e
conflitos típicos da atualidade, que inclusive já haviam sido descritos na peça
inicial.
O que resta só nos leva a considerar que efetivamente os autores tiveram a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas, cabendo-lhes a
necessária reparação.
Há nesse entendimento, além da disposição expressa na Constituição Federal,
posição notória da jurisprudência (Lopes, Serpa, In RF, 130/138), que consagra
o princípio da reparabilidade dos danos morais, como se denota:
"O dano moral pode ser compreendido num sentido lato, se for causa de
prejuízos patrimoniais, ou num sentido estrito, em se tratando de uma
repercussão puramente sentimental, o pretium doloris. Quando se trata do
primeiro caso, exige-se prova da existência do nexo causal entre o prejuízo
patrimonial acarretado e o sentimento moral afetado.
Não constitui julgamento ultra petita, a admissão do dano moral em sentido
estrito, em lugar do em sentido lato."
Para concluir, trazemos à colação as brilhantes lições do Magistrado Clayton
Reis, em sua obra Dano Moral, Editora Forense, pg. 136:
"O patrimônio moral pode agora ser objeto de reparação, já que os bens
materiais sempre foram importantes em nossa sociedade capitalista; são
reparáveis pecuniariamente.
O homem haverá assim de melhor acautelar-se, em particular, reprimir de forma
mais eficiente impulsos que resultem na ofensa da imagem e da personalidade do
próximo. As conseqüência desses atos impensados serão penosas para aqueles que
arrostarem-se às investigações que maculem a sensibilidade do próximo,
causando-lhe aflições e sensações de dor e desgosto."
Por todos esses fundamentos, aguarda-se a procedência total do pedido como
medida de JUSTIÇA!!!
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/..
Impugnação à Contestação em Ação de Indenização Pela
Venda de Fotos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DA CIDADE DE ....
...................................., devidamente qualificada nos
autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que nesse MM. Juízo move a firma ....,
também qualificada nos mesmos autos, vem com o devido acatamento perante V.
Exa., através de seu advogado ao final assinado, em atenção ao vosso
respeitável despacho de fls. ...., para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos de fls. .... a ...., o que faz nos seguintes termos:
Toda a peça contraditória e documentos a ela acostados procuram somente desviar
o assunto do ponto principal que gerou o pedido da peça exordial, que é o ato
danoso praticado pela constante contra a autora, sua imagem, sua honra e
principalmente sua vida privada.
As fotos que tirou eram para serem utilizadas na formação de um
"book" para apresentar aos interessados na
contratação de seus serviços, hoje uma profissão muito respeitada e de
prestígio.
Confessando a contestante que o ex-marido da autora conseguiu as fotos
ardilosamente engendrando, através de terceiros, a confecção das mesmas, pelo
fotógrafo da contestante, que de boa fé, sem questionar para que fins seriam
utilizadas, as revelou e entregou, confessa a autoria e a materialidade do ato
ofensivo.
A entrega das
fotos à pessoa estranha torna mais grave o fato do que se fosse ao ex-marido da
autora.
É lógico que a contestante é a responsável pela
divulgação das fotos, pois sem as novas revelações não haveria como serem
utilizadas, pois não existiriam.
É lógico que procure defender-se e apontar outras causas para a decisão que
tirou o filho da autora de seu convívio, mas como diz o ditado: uma imagem vale
mais que mil palavras e foram as fotos usadas de forma errada que comprometeram
a imagem da autora.
Vítima de ardil, ou não, de seu ex-marido, foi a contestante que municiou o
mesmo e possibilitou o evento danoso.
A questionada conduta da autora é uma afirmativa nos moldes e interesse do
ex-marido, constante em processo que deveria correr em segredo de justiça,
provando mais uma vez que a contestante não tem ética nem compostura, não se
importa em invadir mais uma vez a privacidade da autora devanando-a sem
preocupação outras que o seu confirmado egoísmo.
E ainda procura comprometer a imagem da autora chamando seu comportamento de
promíscuo e desairoso, com base nas alegações encontradas unicamente em
processo sigiloso.
É tão temerária a contestação que chega ao cúmulo de julgar que o comportamento
choca-se com o bem estar da criança.
Tudo isso para fugir à responsabilidade que a lei lhe impôs e lhe cobra.
Reitera o pedido inicial que tem fundamento em nossa Lei Magna.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
...................
Advogado OAB/...
Contestação à Ação Sumária de Indenização por Acidente
de Trânsito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
Autos de nº ....
Requerente: ....
................................, (qualificação), com sede na Rua .... nº ....,
por seus procuradores judiciais, ao final assinados, com escritório na Rua ....
nº ...., onde recebem intimações e notificações, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado às fls. ...., e
com base no art. 302 e seguintes da Legislação Adjetiva Civil, para apresentar
sua
CONTESTAÇÃO
nos supramencionados autos de AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO, movida pela autora, já devidamente qualificada, o que faz pelos
motivos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
PRELIMINARMENTE
I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Que, a autora atribui a responsabilidade pelos danos causados em seu veículo no
acidente registrado na data de .../.../..., por volta das .... horas, de acordo
com o Boletim de Ocorrência, acostado às fls. ...., no entanto nenhuma razão
detém para sustentar o seu pleito, eis que a requerida já NÃO mais detinha a
propriedade do caminhão causador do acidente em tela, nem mesmo o seu condutor,
...., era empregado seu, ademais nem o conhecia, como veremos adiante, pelos
quais o único e verdadeiro fim da presente causa será a IMPROCEDÊNCIA por
ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Todavia e apenas
para argumentar, poderia a requerente, por uma questão de cautela, que não se
vislumbra no processo, ter ajuizado o seu pleito, inclusive, contra o condutor,
para evitar o esvaziamento do objeto do seu intento. Assim sendo e ausente tal
providência o seu natural desfecho será o arquivamento do feito, o que espera,
seja declarada em regular sentença, condenando-se à autora a arcar com as
custas de estilo e honorários advocatícios, estes fixados consoante facultados
pelo art. 20, parágrafo 3º, letras "a" a "c" e seu
parágrafo 4º do CPC.
II. DOS FATOS
Que, na data do dia .../.../..., por volta das .... horas, quando trafegava o
veículo da autora, este de marca ...., modelo ...., de placas ...., dirigido na
ocasião por ...., foi envolvido em acidente de trânsito provocado pelo caminhão
...., ano ...., cor ...., placas ...., este conduzido por ....
III.
Que, o patrulheiro rodoviário, por razões que a requerida desconhece, autuou a
ocorrência tomando por base o registro antigo do caminhão de ...., vide BO de
fls. ...., quando que o seu condutor já detinha o documento atualizado, isto é,
o de ...., ainda registrado o vem em seu próprio nome, o que deixa, desde logo,
antever uma prática abusiva em evidenciada má-fé.
IV.
A requerida mantinha o citado caminhão como seu, vinculado ao Consórcio ....,
até a data de .../.../..., quando por acordo foi devolvido ao referido
consórcio, ocasião em que firmou, recibo de transferência, em favor de ....,
como pode ser constatado da cópia simples ora inclusa. Doc. .....
Ainda, a formalização da aludida devolução ao consórcio, foi realizada por
termo próprio na data de .../.../..., como atesta a cópia certificada pelo
preposto daquele, advogado, .... - vide doc. ....
V.
Assim sendo, a verdadeira tradição do veículo deu-se na data de .../.../..., e
em favor de ....
Se não bastasse o alegado, o referido documento de CESSÃO do veículo, foi de
total e exclusiva iniciativa do consórcio ...., a qual transacionou com o Sr.
...., que a partir de então (.../.../...), assumiu todos os direitos e
obrigações consorciais, por razões óbvias como consorciado.
Do bem e passou responder pela manutenção, bem como, pela satisfação de todos
os ônus inerentes ao consórcio e como consorciado. Assim sendo, com a CESSÃO
operou-se plena e definitivamente, a TRADIÇÃO do bem, nos termos da lei.
VI.
Por conseqüência, não há qualquer possibilidade de ser imputada a requerida
qualquer parcela de culpa no evento, pela simples razão de que não mais era
proprietária do bem, nem mesmo o seu condutor era seu empregado, a quem,
inclusive, não o conhecia, eis que o negócio foi estabelecido exclusivamente
entre o citado consórcio e o Sr. .... Com efeito!
São os fatos!
DO DIREITO, DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
VII.
Descabe, com a máxima vênia, qualquer tipo de ação contra a requerida, devendo
a presente causa ser julgada inepta, bem como, ser extinta, de acordo com o
preceituado em nossa legislação processual, que é claro em seu art. 295, que
transcrevemos in verbis:
"Art. 295 - CPC
A petição inicial será indeferida:
II. Quando a parte for manifestamente ilegítima;
Prossegue o mesmo diploma legal em seu art. 267-VI, que:
Art. 267:
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
...
VI. Quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
Cabe frisar que não é outro o entendimento do contido no art. 329, do aludido
diploma:
"Art. 329 - CPC
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, nº II a V, o
juiz declarará extinto o processo."
VIII.
Meritíssimo julgador, a prova da presente causa restringe-se exclusivamente aos
documentos geridos pelas partes. Vide docs. ...., notadamente este último;
Instrumento contratual de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações do
Contrato e Alienação Fiduciária em Garantia, feita sob a anuência do Consórcio
...., detentora do domínio da coisa, prova cabal de que não cabe responder a
demandada por eventos posteriores à tradição, portanto isenta das pretensões da
autora, configurando-se a impossibilidade jurídica do pedido, por ilegitimidade
de parte.
Na esteira das provas documentais acostadas, há que se dada especial atenção à
Certidão de Registro, emitida pelo DETRAN/...., que atesta, que o veículo em
pauta, foi vendido a ...., em .../.../..., deixando inequívoco que o seu
proprietário anterior era o Sr. .... (doc. ....).
Todavia, para reforçar o quanto alegado e provado pelos documentos geridos os
quais são suficientes para afastar qualquer responsabilidade da requerida, com
supedâneo no art. 397 do CPC, deverá juntar aos presentes autos, o HISTÓRICO DO
VEÍCULO, que nos próximos dias será expedido pelo DETRAN/...., como atesta o
protocolo do pedido. Vide doc. ....
IX.
Ainda que, e apenas para cogitar-se, caso não se tenha processado o registro da
transferência de titularidade até a data da ocorrência, a jurisprudência,
também não deixa qualquer dúvida quanto ao assunto em tela:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOMÍNIO - REGISTRO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO -
PRESUNÇÃO DA PROPRIEDADE ILIDÍVEL POR PROVA.
Ementa Oficial: O registro nas repartições do departamento de trânsito, não é
suficiente para responsabilizar aquele que ali figura como proprietário pela
simples tradição, o que pode ser provado independentemente de tal
registro."
In Jurisp. Brasileira - JB 106 - p. 80 - Ed. Juruá, 1986 - Ac. Trâns. II
Ainda:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIEDADE - REGISTRO EM REPARTIÇÃO COMPETENTE -
VALIDADE.
Ementa Oficial: Se, se achar o carro ainda registrado nas repartições do DETRAN
em nome da Requerida, não lhe poderia atribuir a responsabilidade pela colisão.
Tal registro configura um ato meramente administrativo e não constitui prova de
domínio. Tem ele por finalidade "menos o de atribuir a propriedade que o
de regularizar um serviço."
- Conforme acentuado pelo i. Ministro Themístocles Cavalcanti - STF - RTJ
48/137.
X.
Todavia temos, na esteira da tese sustentada que:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
"Comprovada a alienação do veículo, mediante recibo passado em data
anterior e com firma anterior, não se legitima passivamente para a demando ao
anterior proprietário, ainda que o veículo permaneça registrado em seu nome do
Departamento de Trânsito. Desnecessidade do Registro do recibo, correspondente
à venda, no Ofício de Títulos e Documentos. Embargos providos."
- Ap. 183037704 (E Infrs) 2º Gr-Cs. j. Em 21.05.84. rel Juiz Luiz Fernando Koch
- com. POA-RS.
Temos ainda:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROVADA A OMISSÃO DO REGISTRO
DA VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL.
"Não constitui fundamento suficiente, a acarretar, para o alienante, a
responsabilidade por danos resultantes de acidente de trânsito, a simples
omissão do registro de venda do veículo junto à repartição de trânsito e ao
Cartório de Títulos, quando comprovado que a alienação efetivamente ocorreu
antes do acidente em que o motorista do automóvel não era preposto do
alienante. Distinta, a hipótese dos autos, daquela regida pela Súmula 489 -
exige diretriz - compreende a responsabilidade civil perante terceiro.
Procedentes do Supremo Tribunal (RREE 105.817, 102.119, 106.835 e 109.137),
Recursos providos."
- Ac. unân. da 1ª T. STF-RE 115.065-3 RS - Rel. Min. Otávio Gallotti - DJU
16.09.88, p. 23.317 - IOB 1.988.
XI.
De tudo quanto foi exposto, requer de Vossa Excelência para que se digne em
conhecer da preliminar argüida, para julgar extinta a presente causa sem
apreciação do mérito, com fulcro nos artigos supramencionados e pelas provas
documentais produzidas, por uma questão de JUSTIÇA, acompanhando inteligências
dos nossos Tribunais mais elevados, eis que discorrer em sentido contrário
seria como alimentar vãs esperanças, para tanto exemplifica-se mais uma vez com
o arresto a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL
"Acidente de trânsito - veículo alienado antes do evento - Inexistência de
transferência junto à repartição de trânsito - Ilegitimidade passiva de parte
do antigo proprietário do veículo.
A ação proposta contra o antigo proprietário. Ilegitimidade passiva de parte.
Carência decretada. Inaplicabilidade da Súmula 489 do STF.
A transferência do domínio de bem móvel opera-se pela tradição e as
providências junto à repartição de trânsito constitui mero expediente
administrativo, que cabe ao comprador e que não interfere no negócio
jurídico."
- Ap. 324.140 - 7ª C. J. em 24.04.84 - Rel. Juiz Marcos Andrade.
NO MÉRITO
XII.
Deixa a requerida de tecer maiores comentários sobre o acidente em questão,
visto que, não mais detinha a posse do veículo e, muito menos, que o seu
condutor fosse empregado ou preposto seu, além de desconhecê-lo totalmente, foi
desde a já citada CESSÃO, é quem consta como atual possuidor e proprietário.
Por verdadeiro, o que importa à requerida é que desde .../.../... e de acordo
com a aventada CESSÃO iniciativa do Consórcio ...., detentora do domínio, não
responde por obrigações sobre a vida do caminhão em deslinde, a qualquer
título, por menor que seja.
XIII.
Ex positis, requer de Vossa Excelência para que se digne, com o devido
respeito, acatando os argumentos ora expendidos, julgar pela IMPROCEDÊNCIA,
decretando-se em regular sentença, carecedora de ação a autora, por
ilegitimidade de parte da ora contestante, conforme fundamentado eis que a
questão versa sobre matéria exclusivamente de direito, demonstrado, inclusive, documentalmente,
pelo qual entende desnecessária a produção de qualquer outra prova, pelo que
comporta o seu julgamento antecipado na forma preconizada pelo art. 330, Inciso
I, do CPC, ordenando-se, ainda a imediata baixa dos registros junto ao Cartório
Distribuidor.
XIV.
Assim, requer a condenação da autora às custas de estilo e às verbas
honorárias, estes na forma argüida da preliminar, parte final, que ora se
ratifica por ser de inquestionável JUSTIÇA!
XV.
Ad cautelam, desde logo se requer, pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal
da autora, especialmente do seu condutor, ...., sob pena de confesso, e outros
sem exceção se a causa assim o exigir.
XVI.
Com as devidas reservas dos poderes outorgados pela requerida, habilita-se na
presente causa o Advogado ...., (qualificação), regularmente inscrito na
OAB/.... sob nº ...., que poderá atuar conjunta ou separadamente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/..
Contestação à Ação de Reparação de Danos pelo Rito Sumário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DE ....
....................... e ............. já qualificados nos
autos nº ...., de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROCEDIMENTO SUMÁRIO, comparece
respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu procurador adiante
firmado, advogado inscrito na OAB/...., com o nº ...., com endereço
profissional na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, com a
finalidade de apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação, para tanto expondo e requerendo da forma que segue:
DOS FATOS
Reclama a autora, Sra. ...., a importância de R$ .... (....), devidamente
corrigidos, como indenização pelos danos oriundos de acidente de trânsito
ocorrido em .... de .... do ano que passou, por volta das .... horas, ao
pressuposto de que o primeiro reclamado fosse o responsável pelo
ocorrido.
Não são verdadeiras as afirmações da autora desde o princípio até o final.
Nem o condutor do veículo marca ...., placa ...., de propriedade da .... foi o
responsável pela colisão, nem os danos causados no veículo da reclamante
poderiam alçar aos valores trazidos à colação através dos orçamentos anexos ao
processo.
A estória contada no pedido inicial é irreal.
O motorista requerido não agiu com imprudência ou imperícia, muito menos foi
negligente, antes muito pelo contrário, a pequena colisão se deu em função de
ato de imprudência da condutora do veículo autor.
Na realidade vinham ambos os veículos circulando na mesma direção, na Rua ....,
sentido ...., o requerido pela direita e a autora pela esquerda.
Esta, com a intenção de virar à direita, na Rua ...., sentido ...., cruzou a
frente do motorista; quando ainda não havia completado a manobra, freiou
bruscamente em razão de o sinal haver fechado, havendo mais veículos a sua
frente, que evidentemente já havia interrompido o movimento; o motorista
requerido que estava mantendo distância prudente do veículo que lhe antecedia,
não pode evitar o choque de pequena monta na ponteira do pára-choque lateral
esquerdo do .... ano ..., aproximadamente, que se havia introduzido à sua
frente intempestivamente e indevidamente, no afã de realizar o curso que tinha
em mente, sem levar em consideração o risco.
Como já afirmado, da colisão resultou dano de mínima monta, sem qualquer
interrupção no fluxo normal dos veículos, não tendo parado ninguém,
absolutamente, na ocasião.
A reclamante, bastante nervosa, recusou-se a apresentar ao motorista requerido
seus documentos e os do veículo por ela conduzido, tendo-lhe parecidos que não
estava devidamente habilitada.
A princípio, como somente havia caído e quebrado a ponteira do pára-choque da
autora e na ambulância absolutamente nenhum toque por menor que fosse, o
motorista, no temor de ter complicações junto à empresa em
que trabalha, ofereceu-se para pagar o valor da ponteira e sua colocação.
A autora chegou a acompanhá-lo até a clínica e Pronto Socorro Central mas ao
ali entrar arrependeu-se e foi embora sem sequer dizer o que quer que fosse.
Passadas algumas horas retornou já acompanhada de um senhor, de péssimo
comportamento, que aos gritos chamou o motorista e o diretor da clínica, numa
demonstração de não haver estado nunca em um ambiente hospitalar e não ter
muita noção de educação.
Então começou a exigir valores totalmente disparatados, dizendo que teria de
pintar toda a traseira e mais um sem fim de barbaridades e que iria à justiça.
Evidentemente achou uma boa oportunidade de
sacar alguma vantagem da pequena colisão, a autora, quando viu que havia
possibilidades econômicas da clínica proprietária do veículo requerido,
recorreu ao Senhor de fino trato.
Evidentemente o motorista disse que somente havia sugerido pagar a ponteira do
pára-choque e sua colocação para evitar problemas com seu emprego mas que não
se submeteria a tal disparate.
Nunca mais foi procurado a não ser agora, em Juízo.
Isto ocorreu.
Impugna, pois, com veemência a versão da autora com relação ao acidente,
embora, da leitura da mesma se possa extrair que o choque foi de pequena monta
pois segundo ela todos os veículos estavam parados à espera do sinal abrir e a
colisão somente se deu porque todos os veículos seguiram o primeiro da fila que
furou o sinal fechado; impugnados os orçamentos apresentados.
É uma estória estranha não?
Ao que nos parece os condutores devem fixar sua atenção no sinal à sua frente e
não acompanhar a procissão sem outros cuidados.
Ao prevalecer então a versão da autora a culpa no mínimo seria concorrente e
não exclusivamente do condutor.
Cabe aqui também frisar que a batida não foi na traseira da mesma e sim na
lateral traseira, não atingindo a lataria e sequer danificando o normal
funcionamento do farol.
Do exposto, Senhor Juiz, e do mais que nos autos virá, requer ao final seja
julgada improcedente a ação ou no máximo seja a culpa recíproca.
Coloca também o primeiro requerido, por pertinente, que sequer sabe se a ora
autora era a condutora do veículo em questão, vez que esta se recusou a
apresentar qualquer documento, seja seu ou do carro.
Não houveram testemunhas oculares do acidente, razão pela qual de nada servirão
os depoimentos das testemunhas trazidas à colação pela autora, desde já
impugnadas.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas,
requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora nas custas
processuais e honorários advocatícios.
Prova testemunhal na pessoa da Sra. ...., ex administradora da Clínica
requerida, que comparecerá independente da intimação.
Depoimento pessoal da condutora do veículo e autora, que deverá apresentar aos
autos Nota Fiscal Fatura do conserto do veículo em questão.
Prova pericial no veículo da autora, se necessário se fizer.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/..
Contestação à Ação de Reparação de Dano por Decorrente
de Ilícito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DE ....
.................................., (qualificação), estabelecida na Rua .... nº
...., em ...., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seus advogados e procuradores, que no final assinam (ut
instrumento procuratório e contrato social), com escritório no endereço
indicado, onde recebem avisos e intimações, apresentar no prazo legal, a devida
CONTESTAÇÃO na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE
ATO ILÍCITO,
proposta por .... e constantes dos Autos de nº ...., fundada nas razões de fato
e de direito a seguir declinadas.
PRELIMINARMENTE
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor
foi na pessoa dos advogados .... e ...., conforme consta de procuração juntada
aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. ...., sem
estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato
respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de
Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295
do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial.
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme
documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 1.030
do Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e
com o artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis".
"CÓDIGO CIVIL, artigo 1.030.
A transação produz entre as partes o efeito da coisa julgada ...
....
Código de Processo Civil, artigo 267.
Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito:
V - Quando o Juiz acolher a alegação de ... ou de coisa julgada.
Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; - A lei não prejudicará o direito
adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização,
documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de ....
anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa
julgada, evidenciando a improcedência da ação.
Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed.
Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é:
"o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios
mediante concessões mútuas".
A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas
na inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado
jurídico inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas.
A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades
legais, está a servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes
todas condições necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a
capacidade das partes, o consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na
forma prescrita em Lei.
Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a
Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada
obra de Carvalho Santos:
"Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os
litígios por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma
ação, ou quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem
justificar cabalmente a transação".
Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional
instituto da Transação, afirmando que:
"Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem
apreciar e a de saber se o receio é razoável e sincero"
"O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para
prevenir litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda,
de risco, ou de demora, justifica a transação".
Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os
requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda,
Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368:
"Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que
a desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem
necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso
de duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não
existirá."
A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao
pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe.
Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos na obra
em referência, pág. 375 e seguintes, onde afirma:
"Mas, sem dúvida, é preciso dar a transação toda a extensão que comportar,
por isso que visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade não se concebe
que o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito
menos, que a pretexto algum pudesse uma das partes, fazê-lo reviver, mesmo num
simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por
meio da transação."
"O legislador toma a transação como a última palavra dita entre as partes
sobre um ponto duvidoso que as separa". Grifamos.
"O dinheiro que uma das partes recebe é o preço não da coisa, mas de sua
desistência, como já explicava Pothler."
Resta-nos pois, reiterar que as condições e formas legais para a validade da
transação, tenham sido cumpridas, e foram. Estão presentes: a capacidade das
partes, o objeto é lícito e está bem descrito, o ato foi testemunhado e ainda
levado a registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Note-se, em nenhum momento houve qualquer manifestação do Autor, sob qualquer
forma, contra a transação firmada, ao contrário, vários anos se passaram sem
que o Autor tomasse qualquer medida visando anular a transação.
A não manifestação do Autor permanece até a presente data, pois que, nesta ação
visa receber indenização e não anular a transação incontestada, reforçando e
reafirmando ainda mais a validade daquele documento.
Assim, fica demonstrada e comprovada a validade da transação firmada entre
Autor e Requerida, tornando a presente ação sem objeto, por conseqüência,
improcedente.
Para prevalecer a tese do Autor, indispensável seria, antes de se discutir a
indenização, buscar através da ação própria, de anulação de ato jurídico,
anular a transação firmada, o que não o fez o Autor, prevalecendo portanto,
acima de tudo a Transação, até que seja anulada, sob pena de, reiterarmos,
tornando-se insubsistente o objeto da presente ação.
DA MÁ FÉ DO AUTOR
O Autor, com sua pretensão, age de má fé ao visar o recebimento de indenização
sobre fato que já transacionou e aceitou nos termos legais.
A transação anexa, que trata exatamente do pedido do Autor, está vigendo, e
encerrou antecipada e definitivamente os pedidos que o Autor vem pleitear
novamente, enquadrando-se no artigo 17, do Código de Processo Civil, qual seja:
"Artigo 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
I - deduzir pretensão ... contra ... fato incontroverso."
Ao firmar a transação, não há mais o que se discutir do mérito da ação ou do
próprio caso concreto, todo assunto esgotou-se com a transação, tornando
plenamente incontroversa a questão.
Sendo assim, ao postular o Autor sobre fato já transacionado e encerrado, age
de má fé, buscando inclusive um enriquecimento ilícito, passível de penalidades
legais.
Nestas preliminares, já fica evidenciado que a ação é improcedente, por ter o
Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má
fé, enriquecimento ilícito, o que não pode prosperar.
O Autor em sua inicial, não fez qualquer tipo de menção à Transação firmada em
.... de .... de .... e levada a registro em Títulos e Documentos em .... de
.... do mesmo ano.
Como pode ser observado no Comunicado de Decisão sobre Acidente do Trabalho,
fornecido pelo INPS (doc. que se junta), o acidente ocorreu em .... e rescisão
do contrato de trabalho, por solicitação do próprio Autor, foi feita em ....,
levando-se assim a deduzir que o Autor após o acidente permaneceu laborando
para Requeria durante .... anos (Doc. De Rescisão que se junta, com toda a
assistência médica e psicológica necessária, inclusive da Previdência Social.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO,
PSICOLÓGICO E HOSPITALAR.
Como já demonstrado, todas as despesas indicadas foram suportadas pela
Requerida e pela Previdência Social, não restando como indenizá-los, mesmo
porque não foram juntados à inicial os documentos comprobatórios, contrariando
assim o disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, não restando pois
obrigação indenizatória a perseguir, de vez que, no futuro tal possibilidade é
vedada pela legislação de regência.
DOS FATOS
Como alega o Autor na peça exordial, o acidente ocorreu em .... de ...., em
razão do deslizamento de chapas de madeira que estavam sendo conduzidas por uma
empilhadeira.
É evidente que todas as pessoas que trabalham na indústria, sabem porque foram
suficientemente instruídas, pelo pessoal de Segurança do Trabalho, as situações
ou locais que ensejam riscos de acidente.
Ora, o Autor, no momento do acidente se encontrava em local de elevado risco,
ou seja, muito próximo do local de operação da empilhadeira. Aliás, nem é
necessário ser operário neste setor, para ter consciência da amplitude do risco
que se expõe ao se posicionar em local totalmente inadequado na operação com
empilhadeira.
Assim o Autor DECLARA FORMALMENTE NO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO, (doc. junta).
"Declaro ainda que, retornei ao serviço, junto a mencionada empregadora e
que a referida empresa está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade, mesmo
por omissão, pois o acidente ocorreu por distração de minha parte".
(Grifamos)
Tendo ocorrido distração por parte do Autor, como pelo próprio declarado, é de
se concluir, estivesse o mesmo em local seguro, o acidente seria evitado.
Como declarado pelo Autor, do acidente culminou em amputação da perna direita,
do joelho para baixo.
A Requerida prestou todo o tipo de assistência que o caso exigia,
fornecendo-lhe inclusive prótese que o possibilitou retornar ao trabalho,
situação que perdurou até .... de .... de ...., o que vale dizer, laborou na
empresa durante .... anos após o acidente.
Por solicitação do próprio Autor, foi feito acordo de rescisão de contrato de
trabalho (doc. Anexo), pagando a Requerida todas as verbas rescisórias
pertinentes, pois era de seu desejo adquirir uma Kombi para venda de verduras.
Lamentavelmente, por informações de colegas de trabalho, o Autor passou a
ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, fato que provocava inchaço em
sua perna, ocasionando assim desconforto para colocação da prótese.
A Requerida mantinha como mantém até hoje, Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), onde promove-se trabalho contínuo, través, também, dos
funcionários encarregados da Segurança do Trabalho. A prova disso está
exatamente no número diminuto, quase insignificante de acidentes no âmbito da
empresa, não obstante, a natureza das operações que realiza.
Não houve pois qualquer tipo de negligência da empresa, na medida que o fato
ocorreu por culpa do próprio Autor que em função da declarada distração,
ensejou o acidente.
DO DIREITO
Não obstante as preliminares apresentadas, suficientes para encerrar a demanda,
pois evidenciado está que a ação é improcedente, por ter o Autor já
transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má-fé,
enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em
razão, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a
análise do direito, em razão dos fatos narrados.
A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo
ou culpa por parte da Requerida, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da
Constituição Federal e artigo 159 do Código Civil, evidenciando assim a chamada
teoria subjetiva da responsabilidade civil.
Como o acidente ocorreu por imprudência da própria vítima (Autor), POIS
RECONHECEU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE TRANSAÇÃO, quando afirma que estava
distraído, não pode agora a empresa responsabilizar-se por culpa exclusiva da
própria vítima.
O ônus dessa prova incumbe ao Autor da Ação de Indenização. No entanto essa
fase já se encontra prejudicada, na medida em que o próprio Autor, na época
devida reconheceu sua culpa, através documento idôneo, que acompanha esta
contestação, assim sua validade jamais foi posta em discussão e muito menos
aventada sua existência pelo Autor.
A prova formal da inexistência de culpa da Requerida é contundente, levando-se
a concluir que a ação de indenização está irremediavelmente prejudicada.
Outro aspecto relevante a considerar é que o evento ocorreu em dezembro de
1976, e à época, a legislação vigente, no plano constitucional não dispunha dos
aspectos da vigente neste particular. Como é sabido o fato terá que ser
apreciado à luz da legislação no momento que ocorreu o fato, que "in
casu" está a evidenciar a responsabilidade subjetiva do artigo 159 do C.C.
Acidente de trabalho. Aplicação de lei posterior mais benigna. Impossibilidade.
"O princípio fundamental de direito inter-temporal, em matéria de
infortunística, é o de que a lei reguladora será a do tempo de acidente. Assim,
se este ocorreu sob a égide da Lei 6.367/76, não pode a sentença conceder ao
acidentado indenização com base na Lei 8.213/91, mais vantajosa. Recurso
provido". (TARJ - Ap. Cív. 8.218 - Rio de Janeiro - Rel.: Juiz Gabriel
Curcio da Fonseca - J. Em 14/10/93).
A empresa, pela sua tradição de mais de 50 anos na indústria madeireira, sempre
proporcionou a seus empregados amplo treinamento para a eficaz e segura
atividade laboral. Porém, situações podem ocorrer, como o caso em tela, que o
acidente é inevitável, pois houve descuido ou distração da própria vítima a
ensejar condições ao evento.
Assim se culpa houve é do próprio Autor, que lamentavelmente agiu de forma
inconseqüente no exercício da atividade laboral.
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - A empresa não pode
responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima".
(Incola F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).
No presente caso a imprevisibilidade é evidente, tanto que, na exordial, o
Autor não diz nem comprova o essencial, que é COMO e PORQUE aconteceu o
acidente, pois daí é que seria apurada a culpa da Requerida, por não existir.
O Autor deveria também, não só demonstrar a culpa da Requerida mais, comprovar
que houve culpa grave, o que não fez, contrariando assim uma necessidade
primária de subsistência da ação.
Nesse sentido, trazemos o posicionamento doutrinário de Martinho Garcez Neto,
em "Prática de Responsabilidade Civi"l, Ed. Jurídica, 1970, p. 39,
que diz:
"Corrente doutrinária bem conhecida e, sem dúvida alguma, muito
prestigiosa, sustenta que a vítima de acidente de trabalho, pode optar pela
indenização de direito comum, a ser pleiteada no juízo comum, com a desvantagem
de ter que provar a culpa ou o dolo do responsável pelo evento danoso."
No mesmo sentido, José de Aguiar Dias, em "Da Responsabilidade
Civil", vol. 2, Ed. Forense, 1979, p. 368, diz:
"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de
culpa exclusiva da vítima.
A tendência é para carrear à vítima as conseqüências da culpa."
Além destas posições doutrinárias, a respeito da necessidade de comprovação da
culpa grave ou dolo do empregador, para tornar exeqüível a obrigação de
indenizar, existem também jurisprudências no mesmo sentido, vejamos:
RESSARCIMENTO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRABALHO -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA MANIFESTA DO EMPREGADOR - VOTO.
"O ressarcimento de eventuais danos decorrentes de acidentes de trabalho,
com base no direito comum, além das verbas da infortunística, está sujeito à
prova de dolo ou culpa manifesta do empregador." (Ap. nº 36215-1, TJ de
SP, RT 578-73).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM
- AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
"Desde que a prova colhida deixa caracterizada a ocorrência de acidente do
trabalho - ainda que por demais triste a morte do operário, não é cabível
indenização contra empregador, tendo por fundamento o direito comum, porque
indispensável existir dolo ou culpa grave." (Ap. nº 1599/87,TJ do PR, jul.
em 29/03/88, ac. 5285 da 3ª CC).
Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, enuncia que:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo
ou culpa grave do empregador."
A aplicação ao caso concreto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, supra
mencionada, se deu na Apelação nº 20995/81, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, onde em seu voto, disse o Des. Gracho Aurélio:
"Sabiamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao lado da indenização
acidentária, regulada por leis específicas, passou a admitir também a ação
contra o empregador baseada no direito comum. Essa jurisprudência, já
sumariada, visou à proteção do empregado em relação ao empregador.
É de notar que a Suprema Corte teve a prudência de restringir a ação
subsidiária fundando-se apenas no dolo ou na culpa grave, que confina com o dolo
eventual, de modo que somente os acidentes oriundos de determinações ilegais e
odiosas ficam sujeitas às regras de direito comum." RT 284/273.
Grifamos.
O autor ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que
houve culpa da requerida, sob sua ótica, demonstra o fato e descreve posições
doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais
insubsistente.
As colocações do autor, demonstram sim, infelizmente, que a culpa foi exclusiva
da própria vítima, o que acarreta isenção de responsabilidade da requerida.
No entanto, o autor pretende receber indevidamente verbas a título de pensão
vitalícia e dano moral e estético, o que não pode prosperar.
Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou
ofensa que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém
sofre por sua própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.
Por serem contrários à legislação de regência e improcedentes os pedidos
formulados pelo autor, pois não houve culpa ou dolo da requerida e tampouco
incapacidade permanente para trabalho, os pedidos da exordial ficam totalmente
prejudicados, haja vista não corresponderem de forma alguma, com a realidade
dos fatos e as provas carreadas aos autos.
Por fim, reiteramos que para haver indenização por responsabilidade civil ou
oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da requerida,
pois, sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o
dano, impossível então, ser a requerida responsabilizada por evento acontecido
por culpa exclusiva do autor, e pelo mesmo formalmente reconhecida em documento
já citado.
Situação que merece ser levada em consideração, é que o acidente ocorreu em
.... de .... e, após a requerida ter proporcionado ao autor todas as condições
materiais de reabilitação, pagando-lhe além do Seguro Previdenciário, uma
complementação de indenização à época de R$ ...., além da prótese e outros
atendimentos médicos e psicológicos, como consta do documento de transação já
referenciado, somente agora vem pleitear o que inclusive não é devido.
Como dito anteriormente, a empresa ofereceu ao autor todas as condições de
trabalho após o acidente, fato comprovado com a Rescisão do Contrato de
Trabalho que ocorreu somente em ...., mediante acordo pelo mesmo proposto.
Portanto .... (....) anos se passaram e o autor sem perder a capacidade
laborativa vem se mantendo, inclusive, à sua própria família.
Assim, diante do exposto, REQUER:
A carência absoluta da ação, por ter o autor já transigido de todos os pedidos
formulados na inicial, visto que a transação está íntegra e em vigência.
A improcedência da ação, por estar o autor buscando enriquecimento ilícito,
pois já transigiu dos pedidos que formulou.
Requer também, a juntada posterior de novos documentos, a produção de todas as
provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do autor, sob as penas da Lei
e que se digne Vossa Excelência, em condenar o autor ao pagamento das
cominações legais de estilo.
Requer, ainda, a improcedência total da ação, diante dos fatos narrados, dos
requerimentos e das impugnações exercidas e da inexistência de culpa grave de
parte da requerida.
Finalmente, por tratar-se de matéria unicamente de direito, em face a transação
havida e não contestada e portanto juridicamente perfeita e válida, requer-se o
Julgamento Antecipado da Lide, nos termos o artigo 330 do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Contestação à Ação Indenizatória por Acidente de
Trânsito no Juizado Especial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE ....
.................................., (qualificação), residente e domiciliado
nesta cidade de ...., devidamente qualificado
nos Autos de
Reclamação nº ...., proposta por ...., em trâmite perante esse r. juízo, por
intermédio de seus advogados ao final assinados, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
conforme as razões de fato e direito que adiante seguem:
PRELIMINARMENTE
1- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - ART. 267, INCISO VI, DO
CPC - CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. Na audiência de conciliação que realizou-se neste Juizado, compareceu a Sra.
.... dizendo-se esposa do Requerente Sr. .... Conforme observa-se no
certificado de propriedade do veículo de fls. ...., o veículo .... está
registrado em nome do Sr. .... Portanto, que tem a legitimidade para comparecer
nas audiências e prosseguir no processo é o reclamante e não sua esposa.
2. Observe-se, ainda, que a Sra. .... não fez prova de ser esposa do reclamante
e não foi ela quem propôs a reclamação contra o Requerido.
03. Nestas condições, no caso de comparecer nesta audiência de instrução e
julgamento, a Sra. .... ao invés do reclamante, Sr. ...., requer seja julgado
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade de parte ativa.
II - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- Arts. 267, I, 283 e 284, parágrafo único do CPC.
04. Se não bastasse a primeira preliminar argüida no item supra, o reclamante
deixou de juntar com a reclamação feita contra o requerido, a prova dos
alegados danos sofridos em seu veículo, ou seja, não juntou nenhum orçamento
que comprovasse os danos no valor de R$ .... (....).
05. Faltam na Inicial documento indispensável para a sua propositura. Além do
mais, ante ao princípio constitucional do contraditório, o requerido tem
cerceado a sua defesa contra a pretensão do autor, pois não há documento idôneo
que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado. Diante desse fato, é
manifesta a inépcia da petição inicial do reclamante, devendo ser julgado
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do CPC.
III - DO MÉRITO
06. Se, porventura, for ultrapassada as matérias preliminares acima expostas,
torna-se indispensável o exame do mérito da reclamação deduzida contra o
requerido.
07. Improcedem as alegações contidas na reclamação feita pelo Sr. ....,
principalmente, porque o requerido não invadiu a via preferencial e chocou-se
com veículo do autor.
08. O evento danoso ocorreu da seguinte forma: O requerido estava parado com o
seu veículo, marca ...., na esquina das ruas .... com ...., aguardando a
passagem para cruzar a última rua citada. O veículo de propriedade do autor,
marca ...., que era conduzido pela Sra. ...., vinha trafegando pela Rua .... nº
...., sentido ...., com excesso de velocidade e de forma imprudente raspou com
a sua lateral direita no pára-choque da .... que estava parado na esquina,
conforme faz prova as fotografias - docs. Inclusos.
09. A condutora do veículo do reclamante, em momento algum freiou o seu
veículo, tanto é verdade que, após raspar na ...., que estava na esquina das
sobreditas ruas, somente conseguiu parar o veículo .... uns .... (....) metros
para frente, comprovando o seu excesso de velocidade.
10. Portanto, a condutora do veículo do autor foi quem agiu com culpa, na sua
modalidade tipificada como IMPRUDÊNCIA, pois trafegava com excesso de
velocidade. Além do mais, a condutora do veículo de propriedade do autor,
faltou com os cuidados objetivos de PREVISIBILIDADE, dando mais uma prova de
que foi ela a causadora do evento danoso.
11. Se o requerido tivesse invadido a Rua .... nº ...., conforme alegou o
autor, certamente que os resultados seriam mais sérios e poderia levá-lo até a
morte, pois o veículo .... bateria na cabina da ....
12. Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, é a presente para requerer:
a) Seja deferida as matérias preliminares acima expostos, julgando-se extinto o
processo sem julgamento do mérito, ante as manifestas ilegitimidade ad causam
ativa e inépcia da petição inicial;
b) No mérito, requer seja julgada totalmente improcedente a reclamação feita
pelo Sr. ...., porque foi a condutora do seu veículo quem agiu com culpa, ao
trafegar com excesso de velocidade e não ter previsto o resultado,
caracterizando a sua IMPRUDÊNCIA;
c) Requer a produção das provas em direito admitidas, sem exceção de uma só,
notadamente o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso e oitiva de
testemunhas, tudo em função do princípio constitucional do contraditório
processual.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogado OAB/...
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
____.
(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
portador da carteira de identidade RG n° xxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob n°
xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade),
(Estado), por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso
instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente.
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra (Razão social), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° xxxxxx, sediada na (Rua), (número),
(bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), consubstanciado nos motivos fáticos e de
direito a seguir aduzidos:
DOS
FATOS
O autor foi até o Banco Tal para obter empréstimo no
valor de R$ xxxxx (Valor), para comprar as ferramentas necessárias para uma
pequena oficina de máquinas de costura.
Depois das exigências do Banco, onde o autor já havia
superado todas, foi surpreendido com a negativação da concessão do numerário
almejado.
Ao indagar, junto à gerência, o motivo de o Banco não
liberar o empréstimo, mais uma vez foi surpreendido com a informação de que em
seu nome havia restrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Pediu ao funcionário do Banco que lhe desse tal
informação por escrito, pois tinha certeza de que não devia nada a ninguém,
senão seria desprovido de vergonha em querer um empréstimo, sabendo das normas
do Banco, e em seguida passar por uma vergonha sem valores para o respeito, que
até então havia conquistado junto àquela instituição.
O documento, que o autor recebeu do Banco, traz a
informação de que seu nome consta no rol dos inadimplentes por atraso no
pagamento de conta telefônica, datada de xx/xx/xx e com valor facial de R$
xxxxxx (Valor).
Ocorre que o autor nunca ficou devendo nenhuma conta
para a ré, e que ao buscar explicações junto à empresa ré foi informado que
houve um erro de comunicação junto ao órgão de proteção ao crédito, porém que
caberia a ele providenciar a retirada do seu nome do rol dos inadimplentes.
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita
interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos:
ficou claro que a ré, de forma irresponsável, deixou que se incluísse o nome do
autor no rol dos inadimplentes do serviço de proteção ao crédito, trazendo ao
autor grande prejuízo, pois buscava empréstimo para iniciar um pequeno negócio
de concerto de máquinas de costura, e ao questionar o ocorrido a autora não
obteve nenhuma resposta plausível que solucionasse o caso imediatamente,
sofrendo grande prejuízo.
Assim, nada mais justo, venha o autor requerer
judicialmente uma reparação por tal fato.
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que
quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado
a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para
que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é
"qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos
pelo Direito".
No mesmo entendimento de dano material, temos a
definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá
devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o
esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de
dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar um
empréstimo, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua
vontade.
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do
dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário
que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz
por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal
sofrido.
" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou
de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem
claramente uma relação de consumo entre autor e ré, onde pedimos vênia para
transcrever:
Código de Defesa do Consumidor
"Artigo 6°....VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
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E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão
presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.
Logo de início, é importante considerar que a
reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter
dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a
praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido,
recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do
ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso
concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do
"quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral
abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no
relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a
indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à
ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela
conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo
muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado
possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
DO PEDIDO
Posto isso, requer a Vossa Excelência:
A citação da ré, no endereço inicialmente referido,
para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e,
querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria
de fato;
Se digne Vossa Excelência considerar procedente o seu
pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$
xxxxxx (Valor), pelos danos materiais, mais o valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência em salários mínimos referentes ao dano moral, bem como das custas
processuais e honorários advocatícios, na base de xx% sobre o valor da
condenação, tudo com a devida atualização.
Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei
1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não
podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua
sobrevivência.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito
admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas, documentais e
outras, que eventualmente venham a surgir.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxx (Valor).
Termos em que
Pede Deferimento.
(Local, data, ano).
Advogado
OAB
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ..xx.., ESTADO ..xx...
..xx.., brasileira, solteira, professora, portadora
da Carteira de Identidade de nº ..xx.., inscrita no
Cadastro das Pessoas Físicas de nº ..xx.., residente
e domiciliada ..xx.., por intermédio dos seus
advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato incluso, com
endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I,
CPC), situado na ..xx.., Telefone: ..xx.., vem, na presença de Vossa Excelência, com
costumeiro respeito e acatamento, apresentar a
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTE DE FURTO em desfavor da:
LOJAS
..xx.., pessoa jurídica de direito privado, na pessoa
de seu representante legal, domiciliada ..xx.., pelos
motivos de fatos e de direito aduzidos.
I
- DOS FATOS
Posto
em vista que, no dia ..xx.., a autora, acompanhada de
uma pessoa conhecida, dirigiu-se para o estabelecimento da ré com o escopo de
pesquisar preços de alguns brinquedos, pois se tratava do aniversário da sua
sobrinha que seria comemorado no final de semana (domingo).
Terminada
a sua pesquisa de preços dos brinquedos, a autora, juntamente como outras
pessoas, resolveu sair da loja quando foi surpreendida pelo toque do alarme da
porta do estabelecimento. Imediatamente, o segurança da loja a abordou, pois
ele obrigou a autora, bastante nervosa, a abrir a bolsa e a mostrar todos os
pertences que nela continha. Sem se preocupar com a presença de várias pessoas
no local, o segurança da loja verificou a bolsa da autora, pois havia uma
desconfiança de que ela furtara um creme de coloração para cabelos. O segurança
disse: "Você furtou essa coloração". A autora, mediante nota fiscal,
comprovou que o produto fora comprado em outra loja.
Com
a certeza de que um protetor solar, que se encontrava na bolsa da autora,
poderia ter sido o real motivo do alarme sonoro, o segurança da loja percebeu
que o referido produto se tratava de um cosmético da Avon. A autora afirmara
que os produtos da Avon não são encontrados em nenhuma loja.
Finalizando
a vistoria na bolsa da autora, o segurança da loja constatou que o alarme soou
em função de um código de barras de uma agenda, adquirida nas Lojas ..xx.. em ..xx... Esta
constatação, feita pelo funcionário da segurança, causou indignação por parte
da autora.
Constrangida
com toda essa situação fática, a autora mostrou ao funcionário que a referida
agenda estava bastante gasta com o tempo como também bastante preenchida. Com
toda essa desconfiança, a autora conseguiu comprovar que não havia furtado
coisa alguma do estabelecimento comercial. Ou seja, a imaginação do referido
funcionário da loja de que realmente havia um furto, provocou um prejulgamento
da autora como ela fosse uma "ladra".
Passada
a autora por todo o constrangimento a que foi submetida, o segurança da loja
ainda a responsabilizou de culpa por ela não ter retirado o lacre da agenda.
Nesta oportunidade, a autora explicou que havia tentado a retirada do referido
lacre, porém não o fez pelo fato de que a agenda ficaria danificada. Ademais,
como o código de barras não foi retirado pelo caixa da loja, no ato da compra,
a autora acreditou não haver a necessidade de fazê-lo.
Feita
a constatação de que a autora não havia furtado absolutamente nada no
estabelecimento comercial, ela foi imediatamente liberada sem receber sequer um
pedido de desculpas. Inconformada com o tratamento reprovável, a autora pediu a
presença do gerente a fim de averiguar o fato ocorrido dentro da loja.
A
autora pediu várias vezes a presença do referido gerente, mas o segurança da
loja negou a chamá-lo. Ofendida, a autora procurou explicar ao gerente o fato
ocorrido, todavia este também a responsabilizou de culpa pelo fato dela não ter
retirado o código de barras da agenda.
Vale
salientar, Vossa Excelência, que a autora se sente indignada com tudo o que lhe
aconteceu, conseqüência de um constrangimento incomensurável, pois sobre ela
pairou a desconfiança de ter furtado alguma coisa do estabelecimento comercial.
O fato ocorrido foi assistido por diversas pessoas, entre elas, a pessoa
conhecida (que estava na companhia da recorrente e testemunhou o ocorrido) que
fez a sua declaração, que se encontra anexada aos autos em epígrafe.
Diante
da situação fática, ora exposta, vem, a autora, respeitosamente, requerer à
devida atividade jurisdicional em busca de uma solução para a lide em tela,
pelo fato dela confiar na verdade de suas alegações e na justiça deste
competente Juízo.
De
tudo relatado, ficou evidente que a autora não furtou nenhum objeto do
estabelecimento comercial da ré. Isso justifica que nem Inquérito Policial foi
instaurado contra a pessoa da autora, ou seja, a acusação de furto, promovida
pela ré em face da autora, tornou-se inverídica e inconsistente.
Ao
ser acusada de furto, a autora sofreu um intenso abalo moral e profundo
constrangimento, pois a boa fama e a honra dela foram maculadas como uma
publicização totalmente irresponsável. Ademais, a autora tinha plena ciência de
que a acusação feita pela ré era desprovida de qualquer prova material.
O
segurança do estabelecimento comercial não teve o devido cuidado em apurar a
situação ocorrida, prova do despreparo do funcionário que não se preocupou em
averiguar os fatos de uma forma mais ilibada e educada. Agiu, este, em patente
prejuízo da verdade e da honra da autora acusada pela ré, ou seja, fica a
referida loja com a imagem negativa perante os clientes.
A
propagação daquela acusação pelo setor de segurança da ré atingiu a pessoa da
autora como uma "bomba", pois sua honra objetiva e subjetiva foram
maculadas, atingindo sua família e sua moral.
Há,
aqui, um manifesto, portanto, da humilhação, do constrangimento e do vexame
sofridos pela autora, no âmbito social do público presente no momento do fato
diante de tantos olhares. Quando o funcionário da segurança abordou a pessoa da
autora, logo chamou a atenção das pessoas presentes que imediatamente se
aglomeraram com o fim de conhecimento do que estava realmente acontecendo.
No
entanto, o sofrimento não parou por aí, pois no seio familiar a notícia atingiu
diretamente os seus entes queridos, tendo em vista que seus pais ficaram
indignados com tamanha ofensa feita injustamente, por terem-na em alta estima e
de repente tomam ciência de que sua filha, em vez de ser uma pessoa idônea,
estava sendo acusada de furto sem ter cometido o ato infracional.
Tudo
isto causou intenso sofrimento, profunda mágoa, na autora, a qual tinha ciência
de que a referida acusação contra ela era inverídica, inconsistente e
infundada. Isso demonstra que a ré não tem nenhuma prova material que
justifique a humilhação e o constrangimento sofridos pela recorrente.
Quanto
ao constrangimento, a autora sentiu-se, portanto, impotente, abalada
emocionalmente pelo fato de ser acusada por algo que não fez, além do
pré-julgamento das pessoas que presenciaram o fato ocorrido e que estavam no
estabelecimento comercial, ora em comento.
Quanto
ao gerente da loja, a autora ficou decepcionada por ele não acreditar nela e
por ele não demonstrar interesse em averiguar a situação fática ocorrida em seu
estabelecimento comercial. Ele seria a pessoa que mais tinha interesse de
resolver essa desagradável situação fática, pois seu estabelecimento além do
porte empresarial também possui credibilidade no mercado.
Entretanto,
é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela autora deve ser
ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento
causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela,
tendo em vista o constrangimento e a humilhação por parte do ofensor e a
situação pessoal do ofendido, exigindo-se prudência e severidade.
Quantas
pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e
ilegal, e nada se resolve, e pior nem se tenta resolver. Qualquer consumidor
que for submetido ao constrangimento por funcionário de estabelecimento
comercial é parte legítima para acioná-lo judicialmente, sendo fato irrelevante
quem pagou ou deixou de pagar a mercadoria, o que não é no presente caso.
II
- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5°,
incisos V e X, e do atual Código Civil (arts. 186, 927 e 953) consagraram
definitivamente no Direito Brasileiro a tese favorável à indenizabilidade do
Dano Moral que está exposto:
Art. 5.º, CF: ( )V - "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".X - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de sua violação".Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Art.953, CC: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".
Os
pressupostos da responsabilidade civil consistem num ato ou omissão, a culpa ou
dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano.
O
Código Civil em seu artigo 927 preceitua que "todo aquele que causa dano a
outrem é obrigado a repará-lo", tratando-se da responsabilidade aquliana.
I
- Da Conduta Culposa
A
lei se refere a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a
outrem, por ato próprio ou de terceiro, fica obrigada a reparar o dano.
A
conduta da parte ré, ao abordá-la publicamente, sem antes verificar a
veracidade do conteúdo do sistema de câmera e qual o desfecho resultou na
acusação em particular da autora, não se encontra nenhum amparo legal no
procedimento da recorrida. Trata-se de uma atitude de total irresponsabilidade
e despreparo por parte do funcionário do estabelecimento. Ao ocorrer um
possível ato ilícito, é importante que há necessidade de se averiguar para que
se conheça a veracidade do fato acontecido.
Senão
Vejamos!
Se
o segurança não se preocupou em apurar, embora que sucintamente, o conteúdo das
informações prestadas pelo circuito de câmera interna, caberia ao gerente
responsável, antes de divulgá-la, certificar-se de que estava prestando
informações verídicas, pois, do contrário, também, responderia pelo dano, em
virtude da culpa in eligendo e in vigilando.
A
acusação propalada pelo sistema de câmera consistia em atribuir a autora a
prática de um crime, portanto, imprescindível se fazia mister a extrema cautela
do meio visual em certificar-se sobre o conteúdo veraz da informação, antes de
comunicá-la.
Cristalina
a conduta imprudente do segurança da ré ao veicular a informação depreciativa e
imputadora de crime a uma pessoa, sem antes certificar-se sobre a veracidade de
seu conteúdo. A acusação foi feita junto ao setor de segurança da ré no final
do mês de ..xx.. e após à verificação do evento, o
estabelecimento empresarial, de forma imprudente e inconseqüente, informa
aquela vistoria realizada publicamente, foi esclarecida e inverídica, maculando
o bom nome da autora.
Insta-se
consignar que na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz a
obrigação de indenizar. A culpa pode decorrer da má escolha da empresa de
segurança, do representante, do preposto ( in eligendo); da ausência de
fiscalização ( in vigilando); por um ato positivo ( in committendo).
Manifesta,
portanto, a culpa in eligendo da ré, a qual não escolheu uma empresa de
segurança qualificada para realizar a vistoria do conteúdo dos produtos que
seus clientes adquirem periodicamente em seu estabelecimento empresarial.
Portanto,
evidente a culpa, evidente a obrigação de indenizar.
2.
Do Nexo de Causalidade
O
nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a ação ou
omissão do agente e o dano verificado.
A
causa do sofrimento, do vexame, da humilhação infligidas a autora, decorreram
da propagação da denunciação caluniosa da autora, publicamente exposta de forma
constrangedora, a qual nunca passou em sua vida. É por essa informação
deturpante que a ré deverá responder pelo dano moral causado a autora.
A
causa do dano moral foi a exposição da imagem, da dor, da mágoa, da tristeza,
da humilhação, infligida injustamente a autora, vinculada ao episódio da
vistoria de seus pertences publicamente, isto é, a publicização, ocorrida e
datada de ..xx.., atribuía à recorrente.
O
dano moral consistiu na afetação da honra objetiva e subjetiva da autora, a
qual foi maculada, no âmbito pessoal. Imagina-se quando a honra pessoal é
atingida na presença de várias pessoas que se encontravam no estabelecimento da
ré.
Insta-se
consignar que a autora, em relação a este vexame, não teve contra si instaurado
inquérito policial, tampouco foi processada judicialmente por tal fato. Como as
duas situações não aconteceram, logicamente que poderia chegar a uma conclusão
de que a autora nada furtou no estabelecimento da ré, pois esta não conseguiu
provar em nenhum momento tal fato.
A
acusação, em virtude de sua total improcedência e infundabilidade, não passou
de mera expectativa e cogitação. Isso é evidente a partir do momento que a
autora é abordada pelo funcionário do estabelecimento comercial e nada foi
provado. Fica, aqui, a responsabilidade da ré em reparar o dano causado a
autora.
3.
Do Dano.
O
dano consistiu no constrangimento, na humilhação, no vexame sofridos pela parte
autora, a qual teve sua honra subjetiva, pessoal, seu sentimento sobre si mesmo
afetado e maculado.
A
honra objetiva, isto é, o conceito que os outros tem sobre você, também foi
atingida, uma vez que repercutiu no seio familiar.
Na
família, seus pais, irmão e parentes se sentiram indignados com tamanha ofensa
feita injustamente, a uma pessoa respeitável e, de repente, vêem-na
achincalhada, enlameada, comparada a uma marginal, por meio da ré.
III
- DA TEORIA DO ABUSO DE DIREITO
A
Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, em seu artigo 5°, preceitua tal idéia
adotada pelo legislador brasileiro a qual há abuso de direito quando ele não é
exercido de acordo com a finalidade social para qual foi conferido os direitos
ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo,
obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição. Assim, expõe-se:
Art. 5.º, LICC:" Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
O
Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, possibilitou a interpretação a
contrário sensu do aludido dispositivo, criando a teoria do abuso de direito.
Segundo a qual mesmo atuando dentro do âmbito de sua prerrogativa, pode a
pessoa ser obrigada a indenizar o dano causado se daquela fez um uso abusivo.
Isto
é, não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito
reconhecido, no entanto, é intuitivo que constitui ato ilícito aquele praticado
no exercício irregular ou abusivo de um direito. Por sua vez, Silvio Rodrigues
considera que "o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro
das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a
finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente,
causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando
prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não
viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça desvia-se dos fins
sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia". (Direito Civil,
vol. 4, pág. 44).
A
jurisprudência, em regra, considera como abuso de direito o ato que constitui o
exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, com excessos
intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem,
contrários ao destino econômico e social do direito em geral, e, por isso,
reprovado pela consciência pública." (RT 79/506; RTJ 71/195; RT 487/189).
Por
isso, o exercício regular de um direito consiste em informar o público sobre um
assunto de interesse público. No caso em questão, não havia interesse público,
primeiramente, por tratar-se de matéria de segurança, visando, unicamente, a
averiguação, desprovida de conteúdo veraz, a qual não procurou certificar-se,
anteriormente à sua vistoria, pela parte recorrida.
Além
do que, a acusação citada ocorrida no final de ..xx..,
não prosperou por não ter havido nenhuma subtração parte da autora, ou seja,
demonstrando a devida improcedência e inveracidade alegada pela parte ré.
Notadamente,
a ré, aproveitando-se de seu direito de revistar, extrapolou, exerceu-o de
forma abusiva, maculando a honra da autora, imputando-a a prática de um crime
que não cometeu, sem antes se certificar de que estava portando, ou não, um
produto da referida empresa.
IV
- DO DANO MORAL
Com
a promulgação da Constituição da República do Brasil de l988 consagrou-se,
definitivamente, a indenização do dano moral.
A
Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais,
artigo 5°, incisos V e X, dispôs:
Art. 5º. ( )."V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem";
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
A
Lei Civil 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também previu expressamente a
indenização por dano material e moral, inclusive cumulados.
Primeiramente,
faz-se mister definir o que vêm a ser Dano Moral.
O
ilustre Carlos Roberto Gonçalves, com muita propriedade, em sua obra
"Responsabilidade Civil", define Dano Moral como sendo "o
sofrimento íntimo, o desgosto e aborrecimento, a mágoa e tristeza, que não
repercute no patrimônio da vítima".
Ademais,
a parte ré, no exercício da liberdade de exercer a vigilância e o controle dos
produtos que saem da empresa, de forma negligente, violou a honra objetiva e
subjetiva da autora, imputando-lhe a prática de fato criminoso, causando-lhe,
em decorrência disto, um dano moral, a submetê-la a vistoria publicamente, de
forma caluniosa sobre sua pessoa, incidindo, com sua conduta, no artigo 953 do
atual Código Civil.
A
comunicação, da forma como foi transmitida, produziu um desserviço, porquanto
vinculou inúmeros consumidores que freqüentam seu estabelecimento empresarial,
sem ao menos certificar-se, previamente, sobre a procedência ou não da acusação
antes de averiguá-las no setor de segurança.
Ademais,
insta-se consignar o entendimento do jurista Antônio Costella que "a
ofensa à honra representa (no contexto da lei especial) dano moral e material
para o ofendido. A boa reputação, construída ao longo de inumeráveis anos de
comportamento honesto, é necessária para a vida social profícua de uma pessoa,
que, na estima dos membros da coletividade, encontra apoio para levar avante
suas iniciativas.
Por
isso, é obvio que a redução dessa estima social, por causa de contumália
assacada injustamente e derruidora do bom nome, será entrave ao êxito pessoal,
com reflexos sensíveis, inclusive, na vida econômica do atingido. Acresce
notar, também, "o sofrimento, a dor íntima da pessoa que é ofendida e que
padece, assim, duplo dano: aquele externo, material; este, interno,
moral". (Direito de Comunicação. P. 258, apud Yussef Cahali, Dano e Indenização,
Ed. RT, São Paulo, p. 90).
Destarte,
a ré, ao imputar a autora, ciente de sua inveracidade, fato criminoso, ofendeu
a honra da mesma.
Seguindo
o entendimento do mestre Rui Stocco, em sua obra "Responsabilidade Civil e
sua interpretação jurisprudencial", "o conceito de honra compreende o
bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração
e o respeito".
Observando
atenciosamente a obra explicitada, vê-se que a honra de uma pessoa deve ser
respeitada em toda a sua circunstância. No caso, em tela, a recorrente possui
uma conduta exemplar perante a sociedade. Como uma pessoa educada, ela jamais
iria ao estabelecimento da recorrida para a prática de um furto. Não teria
sentido. Assim sendo, observando esse entendimento, tem-se a seguinte posição
de Rui Stocco:
"A
honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação
infra-constitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os
reflexos nocivos ocorridos no mundo fático."
Como
obtemperou o Desembargador Alves Braga na Apelação Cível n° 161.284-1/4, do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
"O
direito de resposta se concede ao indivíduo agravado na sua honra, quer por
expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias. Esse atentado à honra é que
quis preservar o constituinte, pois, dependendo de sua condição pessoal e das
circunstâncias, pode resultar em dano pelo desgaste da sua reputação, a sua
imagem, à sua honra. Desenganadamente, pretendeu o constituinte consignar que,
além do direito de resposta, o ofendido tem direito a reparação pelo dano
moral, não bastando assegurar-se-lhe o direito de resposta. Aqui, portanto, a
reparação pelo dano moral é restrita à ofensa e à honra."
A
jurisprudência assim posiciona:
DANO MORAL - Importam em dano moral o vexame, a humilhação, o sofrimento e/ou a dor que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. (TRT 5ª R. - RO 01847-2001-461-05-00-6 - (14.842/03) - 5ª T. - Relª Juíza Delza Karr - J. 02.09.2003).DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - O dano moral reside na dor pessoal, no sofrimento íntimo, no abalo psíquico e na ofensa à imagem que o indivíduo projeta no grupo social. A humilhação sofrida pelo trabalhador, causando-lhe lesão ao patrimônio imaterial, deve ser reparada. (TRT 14ª R. - RO 337/2003 - (00029.2003.031.14.00-4) - Rel. Juiz Shikou Sadahiro - DOJT 25.08.2003).( ) O dano moral é aquele decorrente de ato capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento no ofendido, fatores tais que, nem sempre, são visíveis externamente.( ) (TRT 15ª R. - Proc. 8492/01 - (44693/01) - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias - DOESP 22.10.2001 - p. 16).( ) O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. ( ) (TRF 2ª R. - AC 2000.02.01.040982-4 - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Abel Gomes - DJU 27.11.2003 - p. 146/147).( ) Dano moral é reputado como sendo a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (TJ/RS. AC 70004976767. 9ª CC. Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. DJ 18.06.2003).
V
- DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA DO AGENTE
Faz-se
mister consignar o pensamento do mestre Rui Stocco, em sua obra, já citada.
"A lei previu a responsabilidade civil por dolo ou culpa, respondendo o agente pela reparação do prejuízo causado a outrem quando no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação"."do que se conclui que o legislador concede a liberdade de pensamento e de externá-lo livremente, mas sempre condicionada, porque exige a liberdade responsável, quer dizer, desde que não cause lesão ou dano a outrem".
"É
que o direito à informação é também um direito-dever de não só bem informar,
como de informar corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo vedado o
confronto com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas, posto inexistir preponderância do direito de
divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo, impondo-se encontrar o
equilíbrio suficiente para que ambas possam ser preservadas."
"Não
se trata de responsabilidade objetiva, mas a intenção do agente é
desimportante."
"Basta
que tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita e que haja nexo de
causalidade entre a informação ou divulgação e o dano experimentado."
Segundo
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Responsabilidade", "as
pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja sua natureza e os seus
fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de
seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem".
No
que tange a responsabilidade aquiliana do agente, a lei civil, em seu art. 932,
inciso III e a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal enunciam que é presumida
a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, está, na realidade,
mencionando a responsabilidade do patrão pelo ato culposo em sentido lato,
compreendendo a culpa e o dolo do empregado. Havendo dolo ou culpa do empregado
na causação do dano, presume-se, ipso facto, de forma irrefragável, a
responsabilidade do patrão.
Logo,
patentes os requisitos para configuração da responsabilidade da ré, por ato
culposo de seu segurança.
No
entanto, a ré, antes de expor a atitude acusatória, em seu estabelecimento
empresarial, deveria precaver-se sobre a veracidade da vistoria dos pertences
da autora, pois, em decorrência de sua propagação publicamente, sem o mínimo de
cautela que lhe competia, acarretou lesão à honra da autora. Ou seja, a atitude
da parte ré contribuiu para que a autora fosse pré-julgada por várias pessoas.
Segundo
o entendimento doutrinário, a responsabilidade do patrão decorre:
1.
Da qualidade de empregado, serviçal, preposto, do causador do dano.
2.
Da conduta culposa do preposto.
Não
há nenhum procedimento investigatório, isto é, inquérito policial para apurar a
autoria e materialidade da acusação, tampouco processo judicial envolvendo o
nome da autora sobre o fato acusado pela ré.
Patente,
portanto, a imprudência do segurança em publicizar afoitamente a sua atitude
com a autora, sobre fato datado em ..xx.., infundado
e não provado.
Ademais,
a ré foi negligente em sua atividade funcional em não certificar, previamente,
a averiguação do sistema de segurança, onde acusando a autora, pura e
simplesmente, sem qualquer cautela com a honra alheia. Isso além de significar
abuso, trata-se de um ato realmente lamentável.
3.
que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia,
ou por ocasião dela.
O
nexo de causalidade ficou demonstrado com os esclarecimentos supra, uma vez que
a acusação foi feita dentro do estabelecimento da ré pelo segurança
publicamente sem a menor cautela à honra e à imagem da autora. Em nenhum
momento, a ré utilizou os procedimentos adequados de segurança, sem contar com
o total despreparo do seu funcionário no referido estabelecimento.
O
constrangimento da autora é a prova do ato abusivo da acusação de furto por
parte da ré.
VI
- DO DANO
Como
é cediço, o ser humano possui uma série de direitos que são assegurados pelo
ordenamento jurídico; sendo assim, nascendo com vida, passa a ter capacidade e,
por conseguinte, direitos de personalidade, a saber, o direito à moral, à
honra, à imagem, dentre outros.
Nesse
diapasão, o que vale ressaltar que tais direitos são inerentes à pessoa humana
e a ela ligados de maneira perpétua e permanente, sendo direitos não
patrimoniais, e assim, inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, cuja
violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma indenização pelo dano causado à
vítima. Assim, vê-se desde logo, que o dano moral encontra guarida no âmbito da
responsabilidade civil, que há muito tempo trata de agasalhar o princípio geral
sobre o qual se funda a obrigação de indenizar o dano causado.
O
sempre festejado mestre Silvio Rodrigues, ao abordar o tema Responsabilidade
Civil, elucidou-o de forma perfeita, fazendo-o da seguinte forma:
"Princípio
geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade encontrado no
ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é
quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o
reparar". (Direito Civil, vol. 04, 1999).
No
concernente reparação de danos morais, tem-se por escopo oferecer uma espécie
de compensação ao lesado, a fim de atenuar seu sofrimento (caráter
satisfativo). Visa fazer com que o agente que propiciou a lesão seja
desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem (caráter
punitivo). O valor da reparação assume assim, um duplo objetivo, qual seja:
satisfativo - punitivo.
Em
se tratando de lesão a interesse não patrimonial, ou seja, que gerou dor,
mágoa, humilhação, tristeza, exposição da imagem, angústia ou aflição a lesão,
há que se falar em ressarcimento. Excepcionalmente se afirma que a reparação do
dano possa ensejar a entrega de uma prestação em si que corresponda a lesão
causada. Quando o indivíduo sofre constrangimento na presença de várias pessoas,
este será ressarcido.
A
eminente jurista Teresa Ancona Lopes de Magalhães preconiza que:
"A
ofensa derivada de lesão a um direito da personalidade não pode ficar impune e,
dentro do campo da responsabilidade civil, a sua reparação tem que ser a mais integral
para que, caso não possam as coisas voltar ao estado em que se encontravam
antes, tenha a vítima do dano, pelo menos alguma satisfação ou compensação e,
dessa forma, possa ver minorado o seu padecimento". (O Dano Estético, RT
1990).
Hoje,
a lei maior vincula a reparação do dano moral, sobretudo à ofensa aos direitos
da personalidade, ao direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade. A
reparação do dano moral caminha com reconhecimento efetivo e a tutela desses
direitos. Esta previsão constitucional trouxe a vantagem de permitir a
reparação da ofensa a bens que, por sua natureza, estavam privados de qualquer
ressarcimento e tornou mais efetiva a tutela desses bens assegurados
constitucionalmente.
A
indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa que leve em conta
a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima.
É
cabível a imposição de uma indenização em face de dano moral sempre que o
resultado de um ato ilícito traduzir-se em alteração para pior dos sentimentos
afetivos de um sujeito. A fixação desta indenização exige, contudo, uma
investigação da chamada dor moral, ou seja, o magistrado irá também tratar de
observar, além da dor moral, a posição social do lesado, intensidade do dano, a
gravidade da ofensa e o grau de culpa do lesado, repercussão social da ofensa e
situação econômica do agente causador.
Quanto
à quantificação do dano moral, a TEORIA DO DESESTÍMULO, afigura-se-nos como a
mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do
consumidor (art.4º, I, CDC) frente a posição determinante do fornecedor e, do
outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art.4º, III, CDC).
A
aplicação desta TEORIA consiste na atuação do preponderante do Juiz que, na
determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e
a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização
a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no
estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático,
pois o Juiz ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado
reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro,
desestimulando-o de nova prática faltosa.
Importa
salientar que a Lei Civil, à medida que determina que o autor do dano indenize
os prejuízos que causou, acaba por ter natureza sancionatória indireta,
servindo para desestimular a repetição do dano.
Não
existe dor mais forte que ser envergonhado em público de presenciar sua honra
ser atacada perante uma sociedade devassadora que ingere qualquer sentimento
avassalador. Quando há lesão injusta aos valores protegidos pelo direito, está
presente à figura maciça do dano.
Tudo
que se faz com intuito de prejudicar, ofender, lesionar, fazendo com que esta
pessoa entre na esfera da dor sofrida, estamos agindo no âmbito do DANO deste e
conseqüentemente atingindo sua MORAL. E, pior, o cidadão que é constrangido na
presença de várias pessoas, que se encontravam no local do fato, traz consigo o
pré-julgamento como se a recorrente fosse uma ladra.
O
sofrimento e o vexame da autora, no estabelecimento da ré, demonstra que essa
situação fática explicitada traz uma enorme preocupação em nossa sociedade, ou
seja, trata-se de acontecimentos corriqueiros dentro de um estabelecimento
comercial e do despreparo dos funcionários quanto uma melhor segurança para com
os seus clientes.
Os
bens morais consistem no equilíbrio psicológico do ser humano, em seu
bem-estar, no modo em viver a vida, na sua profissão, trabalho e reputação, no
seu direito de ir e vir, e no seu relacionamento com a sociedade. Esse
equilíbrio deve ser sempre o contrapeso para se viver harmoniosamente dentro de
uma comunidade social.
Se
esses bens forem ofendidos, surge o sofrimento, a dor, o desânimo, a angústia,
o medo, o receio, a prostração, o abatimento e a dificuldade de se relacionar
socialmente outra vez. O que se busca é a dignidade, o apreço, o sentimento de
ver reparado um sofrimento que não existia até aquele momento.
VII
- DO PEDIDO
De
tudo que foi explanado e exposto, requer a Vossa Excelência:
a)
A declaração da imputação da responsabilidade e da arbitrariedade do ato da
parte ré, responsabilizando-a civilmente pela humilhação, constrangimento
sofrida pela autora;
b)
a procedência desta ação para o fim de assegurar à autora o direito de perceber
integralmente a indenização para R$ ..xx.. (..xx.. reais), acrescidos de juros e correção monetária,
por danos morais;
c)
a cominação de pena pecuniária a ré, em valor arbitrado por Vossa Excelência
revertida em favor da autora, no limite do Juizado para o caso de não
cumprimento da obrigação no prazo fixado, segundo art. 461, § 4°, do CPC;
d)
condenação da parte ré em honorários advocatícios estipulado em 20% sobre o
valor da respectiva indenização.
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,
especialmente pelos documentos e testemunhas que instruem a presente exordial.
Dá-se
o valor da causa em R$ ..xx.. ( ..xx..
reais).
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
..xx..Local e Data
..xx..Advogado
OAB/..xx.. nº..xx..
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
TERESINA-PIAUÍ,
Fulana de tal, brasileira, casada, funcionária pública estadual, RG …… SSP-PI, CPF
……, residente e domiciliada na ………………., Bairro ….., Teresina-PI, CEP …….., vem
à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado,
com endereço profissional na Av. Dom Severino, 1024, salas 03 e 04, Ed. Afrânio
Nunes, Bairro Jóckei, Teresina-PI, CEP 64049-375, telefones 86-9940-3254,
local onde requer receber as comunicações processuais, propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de (NOME), (qualificações ou de qualificações
desconhecidas), com endereço na …………., Bairro …., Cidade, UF, CEP ……………, pelas
razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
A autora é funcionaria pública do Estado do Piauí com reputação
profissional e imagem pessoal ilibada……… onde sempre exerceu seu cargo com zelo
e dedicação.
Para seu espanto, em (data do fato) foi impiedosamente difamada e
caluniada na rede social FACEBOOK pela promovida sem justo motivo. Vejamos as
ofensas:
(colar as ofensas ou juntar como anexo)
Como se vê, a promovida colacionou no FACEBOOK dados referentes a…………..,
e conclui que a autora ……………. Afirma, ainda, que a autora ……………. que, pelo
contexto, refere-se exatamente a autora. Por fim, difama à autora dizendo………..
A postagem difamatória e caluniosa ganhou repercussão viral, como
é bem característicos das redes sociais, causando profundo dano na imagem,
reputação e honra da autora provado in re ipsa, eis que é razoável se
presumir que o dano ocorreu, pois qualquer um que se coloque na situação da
autora indubitavelmente restaria o prejuízo à sua imagem e honra ante a
imputação negativa atribuída da forma como foi feita.
Diz a Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X). No caso em tela, a gravidade do dano e
ofensa é definido inclusive no Código Penal como crime de calúnia e difamação,
punível com detenção de até dois anos.
CÓDIGO PENAL
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
A DIFAMAÇÃO, no caso, decorrente da imputação de fato que ofende a
reputação de qualquer funcionário público honesto, como a autora, não sendo
autorizado a promovida afirmar em rede social que a promovente …………….. e demais
termos pejorativos a quem sempre desempenhou seu cargo público com zelo e
dedicação.
A CALÚNIA, in casu, ocorre uma vez que o fato atribuído a autora
é definido como crime de peculato com pena de reclusão de até 12 anos, vejamos
o código penal:
CÓDIGO PENAL
TÍTULO XI DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Nessa seara, podemos presumir os dissabores injustamente suportados pela
autora in re ipsa com a audiência e repercussão exponenciada da rede
social, que tem notório poder de divulgação que desafiam a progressão
geométrica e análise combinatória, principalmente se levarmos em conta que a
autora é …………………………….. com grande círculos de pessoas que a observam
continuamente – Eis, Excelência, a magnitude dos cliques que ecoaram de forma
negativa, eivando a honra e a imagem da autora, considerando suas atividades
profissionais desempenhadas alhures.
Deste prisma, diante da existência do dano, atrai a responsabilização
com o dever de indenizar na medida da extensão do dano demonstrado que é
objetivo, uma vez que qualquer um que se coloque na situação da autora não
deixará de sentir sentimentos negativos que mitigam a alma com dor
psíquica, afetando a personalidade e ofendendo a moral ante os fatos falsos
alardeados em rede social. Via de consequência, vulnera a Dignidade da Pessoa
Humana, afinal de contas, não se pode “coisificar” a autora diante do fato
provado sob pena de transformá-la em simples objeto de direito, subvertendo,
nessa trilha obliqua, o homem como sujeito de direito.
Destarte, requer a condenação da ré por danos morais, conforme
petitório, à luz dos artigos 1º, III, 5º, V e X da CF c/c artigos 186, 187 e
927 do CC.
II – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer com o devido acato de Vossa Excelência, julgue
procedentes os seguintes pedidos:
a) A citação da promovida para, querendo, comparecer as audiências que
forem designadas e a contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão
ficta;
b) Condenar a promovida a pagar a promovente, R$20.000,00 (vinte mil
reais) por danos morais, consoante prudente juízo equitativo de V. Exa.;
c) Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa;
d) Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de provas
admitidas em Direito, sem exceção, especialmente o depoimento da promovida
e das seguintes testemunhas:
Testemunha 01
Nome:
RG:
CPF.:
Estado Civil:
Endereço:
profissão:
Testemunha 02: ….
(…)
Dá a causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
N. Termos, Pede e Espera deferimento.
Teresina-PI, 5 de fevereiro de 2013.
Nome Advogado
OAB/…..
Rol de Documentos:
1. Identidade com CPF;
2. Comprovante de
residência;
3. Imagens Facebook .
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Requerentes são moradores da cidade de ......... e possuem um
estabelecimento comercial ........... na mesma cidade, há mais de trinta anos.
Sempre foram conhecidos na comunidade pela sua idoneidade, conduta ilibada e
cumpridores de seus deveres.
O Sr. ......, ora autor , foi professor praticamente em todos os colégios
estaduais, bem como do ........... Atualmente leciona tanto em ...... como em
........... e é respeitado pela sua integridade, honestidade e destaque na
atividade profissional que exerce.
Ocorreu que nos últimos meses, devido à crise econômica que o país vinha e vem
sofrendo, o comércio que possuem, passou a experimentar grave crise financeira.
Foi então, que a filha do casal, ......................, que é sócia e
administradora da empresa, viu-se obrigada a emprestar a quantia de R$
.........) em dinheiro, do Réu, muito conhecido na cidade pela prática da
"agiotagem" vendo-se obrigada a pagar ao mesmo nada menos que a taxa
de 12% ao mês.
Na data de ......................, por volta das .................. horas, chegou
o réu ao estabelecimento comercial dos autores para cobrar a quantia devida
dizendo que iria protestar os títulos. A autora, não tendo conhecimento dos
fatos, pois não havia sido ela que tinha negociado com o réu, disse-lhe para
protestar, que provavelmente a filha assim que tomasse conhecimento pagaria
(como de fato ocorreu, antes mesmo de terem sido protestados os títulos,
conforme recibo do cartório em anexo).
Foi neste momento, que o réu, tomado de um total descontrole, começou a falar
impropérios contra a autora, afirmando que a mesma era
"................", além de outras expressões, difamando ainda o
marido da mesma, ora autor nesta ação, incluindo-o como
".................., etc.
A autora ficou sem ação e principalmente sentiu-se ridicularizada diante de
seus clientes que encontravam-se na loja. Apesar de todo esse escândalo, o réu
não deu-se por satisfeito e saiu à rua, onde novamente começou a xingá-la,
fazendo com que os vizinhos saíssem à rua para ver o que estava ocorrendo.
Como o estabelecimento da autora fica em frente ao ............... em nossa
cidade, à Rua.............., .........., local aonde transitam centenas de
pessoas diariamente, tal escândalo acabou, evidentemente, por chamar a atenção
de diversas pessoas.
Ora, Excelência, como bem nos ensina Arnaldo Marmitt "os atributos do ser
humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais,
os valores da honradez, do bom nome , da personalidade, dos sentimentos de
afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia
inestimável." (Arnaldo Marmitt; Perdas e Danos, p. 107, Aide Editora, Rio)
Viram-se os autores diante de uma situação de extremo ridículo, vez que havia
sido desmoralizada toda a sua reputação, diante de calúnias e injúrias que pela
sua gravidade, originou, sem dúvida, intensa e séria repercussão. Foi exposta
toda a dignidade, honestidade e honra dos autores diante de clientes, vizinhos
e pessoas que passavam na rua.
Tal situação, Excelência, levou os autores a um acabrunhamento que os impediram
de executar os serviços que habitualmente desenvolviam, tanto físico como
intelectual. Adveio diante destes fatos, alterações psicológicas,
ocasionando-lhes dor, angústia e depressão. A autora inclusive, depois do
ocorrido, passou a tomar anti-depressivos sob prescrição médica, conforme
documento em anexo.
DO DIREITO
Como nos ensina Chistino Almeida do Valle:
"Há abalo ao estado moral da pessoa, ferindo-lhe os direitos primários,
naturais, no mais profundo de seus sentimentos, enfim na sua paz de
espírito"
Da doutrina de Arnaldo Rizzardo, este nos ensina que há diversas classes de
danos morais, entre eles, os que:
" ... determinando grande choque moral, equivalem ou excedem a graves
ofensas corporais, ainda mais do que uma difamação ou calúnia, por serem
feridas incuráveis; e esse choque moral, debilitando a resistência física ou a
capacidade de trabalho, e, podendo abreviar a existência de quem o
sofreu..."
Sabemos que, o que se passa no íntimo das pessoas, nas profundezas da sua
psique, não é tarefa fácil de se decifrar, daí a dificuldade de serem firmados
padrões certos e invariáveis para o aferimento da dor. Porém, ninguém pode
contestá-lo, sendo que todos padecemos nossas dores, com maior ou menor
intensidade, de acordo com cada um.
Desnecessário perguntar-se se a ofensa à honra merece indenização. Tanto a
doutrina como a jurisprudência admitem a indenização por dano moral de outrem.
E o fundamento legal da reparação está inscrito no art. 186 do Novo Código
Civil:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
A jurisprudência acerca do assunto é bastante vasta, sendo que seria necessário
quase que o conteúdo total (em tamanho) de um livro polpudo. Tendo em vista o
entendimento pacífico dos Tribunais a respeito, transcrevemos adiante apenas
duas, que trazem em seu bojo as informações mais que necessárias para a
instrução do caso em tela:
"20.3.95
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº. 16.505 - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PALAVRAS OFENSIVAS À MORAL DO APELADO - PROVAS IRREFUTÁVEIS, ATÉ PELA ADMISSÃO INCONTROVERSA DO FATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXEGESE DO ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL Confirma-se julgado monocrático condenatório do réu (integrante da Academia de Letras) que ofende pessoa (odontólogo) proferindo-lhe palavras ofensivas à reputação, em ato de ausência de serenidade. A obrigação de indenizar (art. 159, do Código Civil) por danos morais é manifesta, mormente se as ofensas foram públicas, e sendo o fato admitido pelo réu e incontroverso."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS APC - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 0035494 ANO: 95 UF: DF - DISTRITO FEDERAL REG. INT. PROCES.: 81.613 APC 0035494 DECISÃO: 13.11.95 ÓRGÃO JULG.: 62 - SEGUNDA TURMA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR GETÚLIO MORÃES OLIVEIRA PUBLICAÇÃO: DJDF DATA: 14.02.96 PÁG.: 1.684
O abalo emocional causado pelo impacto da injúria rende ensejo à indenização
por danos morais puros.
Todavia o interessado deve provar não só as ofensas propriamente ditas, mas
também, e sobretudo, as conseqüências (o abalo à honra, reputação, tristeza,
mudança de comportamento, etc.).
Acerca do dano moral produzido ser ou não objeto de indenização pecuniária,
comenta o renomado magistrado e jurista Yussef Cahali:
"Se é certo que o nosso Código Civil omitiu-se a inserir uma regra geral
de reparação de Dano Moral, não é menos certo que se refere as diversas
hipóteses em que o Dano Moral é reparável (artigos 1.537, 1.538, 1.543, 1.547,
1.548, 1.549, 1.550, do CC.) (in dano e indenização, página 32)"
É, de igual forma, o sustentáculo do dano moral o disposto no artigo 76, do
Código Civil brasileiro que, às vezes, mal interpretado, tem gerado
controvérsias, dirimidas pela lição do invulgar Clóvis Beviláqua:
"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é
claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em
dinheiro. E, se o dano moral é uma lesão de direito, forçosamente, cria o ratio
agendi. (in Código Civil, I, pág. 256 - negritos do jurisdicente
Assim temos que é correta a compensação pelo sofrimento suportado diante de tantas
ofensas e impropérios. Falamos em compensação, pois devolver aos autores o que
perderam diante de toda uma comunidade como o respeito e a moral, seria
impossível.
Aliás, Excelência, sabemos que a dor é incomensurável, no entanto o objetivo do
ressarcimento não constitui a indenização de um dano indireto, mas a satisfação
do ultraje, do ressentimento, do pesar causado pela ofensa na vida dos autores.
Como nos descreve Clóvis Beviláqua:
"É uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes e não
raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se compute em
dinheiro, o interesse de afeição e os interesse morais".
Temos consciência de que não seria possível uma equação matemática para
solucionar o assunto, porém o prudente critério de V. Excelência será o
suficiente.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
a) o recebimento da presente inicial com todos os documentos que a instruem;
b) a indenização por danos morais no valor de um mil salários mínimos para cada
um dos Requerentes;
c) a citação do requerido via AR, de acordo com o previsto no art. 222 do CPC
para que conteste no prazo legal, sob pena de revelia;
d) a condenação do réu ao pagamento das despesas judicias, acrescidas dos
honorários advocatícios de no mínimo 10%;
e) a ouvida das testemunhas que serão arroladas no prazo legal;
f) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE TAUBATÉ – SP
FULANO DE TAL, CPF *, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, RG *,
domiciliado à *, ora denominado AUTOR ou REQUERENTE, representado por seu
advogado ao final assinado, vem respeitosamente à presença de V. Excelência
ingressar com
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra CICLANA DE TAL, funcionária pública, exercendo suas atividades no *,
nesta, ora denominada RÉ ou REQUERIDA.
I – DOS FATOS:
O AUTOR, a convite do Presidente "A", foi nomeado para exercer o
cargo de *, em *, setor este sob o comando do REQUERENTE, anexado ao Depto. *,
locado no *. Chegou ao local e começou a colocá-lo em ordem, inclusive montando
sua equipe de trabalho.
Aproximadamente 2 (dois) meses depois, a RÉ veio suplicar ao AUTOR para
tornar-se parte da equipe, informando que não se dava bem em seu setor (*),
dizendo inclusive que era maltratada pelo então Diretor do *. Não a conhecendo
bastante o suficiente, e comovido pela situação, aceitou, com as condições de
que a RÉ seria sua subordinada, o qual no ato concordou. Pediu também para que
incluísse a sra. "B" na equipe, que dizia que se encontrava na mesma
situação dela – novamente o AUTOR concordou.
No começo tudo fluía bem, e o REQUERENTE ficou feliz em ver as duas novas
funcionárias contentes e em paz, pois sempre dizia que “o local de trabalho é a
extensão de nossa casa – então temos que fazer dele um ambiente de paz e
alegria”. Até mais, se orgulhava de ter em sua equipe uma funcionária
experiente e falava isso a todos, inclusive ao Sr. "A", para que a
valorizassem. Trabalharam em vários projetos juntos, e a amizade foi se
tornando íntima, ao ponto do AUTOR incluí-la em todos os seus trabalhos,
insistindo a todos seus colegas de serviço que tinha uma excelente funcionária.
Mais isso durou alguns meses. Posteriormente a REQUERIDA começou a fazer do
lugar seu escritório particular, atendendo aos seus clientes, e saindo e
chegando a hora que bem entendesse, sem dar qualquer satisfação ao REQUERENTE.
Advertida pelo AUTOR de que não mais poderia fazer isso, que o local era para
atendimento de munícipes e serviços para a Prefeitura somente, a mesma se
insubordinou, dizendo que sempre fez isso, e que não seria o AUTOR que a
impediria. Então, a mesma continuou sua desobediência, desagregando o ambiente
onde trabalhavam 6 (seis) pessoas.
E tinha mais. A RÉ não pedia licença de nada do que ia fazer – por exemplo,
desligava o ar-condicionado, abria e fechava as janelas, sem perguntar aos seus
colegas se assim concordavam.
E o clima foi ficando pesado, mas como o AUTOR tinha muito trabalho a fazer,
acabou se acostumando com a situação, e não contanto com a REQUERIDA para mais
nada, pois também estava em “licença não-remunerada para tratamento de assuntos
pessoais”, e o prazo estava se expirando – logo mais retornaria à sua antiga
casa, onde sempre conviveu em paz com seus pares.
Mas, em */2010, o computador particular do AUTOR (sim, PARTICULAR – este cedeu
o computador do setor, que estava à sua disposição, aos seus subordinados, para
que ficassem mais à vontade e o serviço rendesse mais) parou de funcionar.
Ligou então para o sr. "C", seu assistente, e pediu para que
colocasse o antigo computador em sua mesa, pois não poderia ficar sem internet,
que era de onde tirava as informações e certidões necessárias ao seu trabalho.
Tal qual foi a surpresa que o AUTOR teve, ao chegar em sua sala, da nova
insubordinação da RÉ, que desta vez passou dos limites, dizendo que o
computador ficaria onde estava anteriormente. Para colocar “ordem na casa”, o
REQUERENTE disse que já tinha tomado a decisão, temporária, mas que seria
cumprida, até que seu computador pessoal voltasse a funcionar. Não contente, a
REQUERIDA continuou afirmando que o computador ficaria no local antigo. Então o
AUTOR disse que o local tinha chefe, e que aquela era somente uma convidada –
isto foi o suficiente para que a RÉ se exaltasse, aos berros, e com manifesto
"animus jocandi", iniciou ofensas verbais, dizendo que o AUTOR era
INCOMPETENTE, que seu lugar não era ali (não sei até onde vão os sonhos da REQUERIDA,
mas somente o Presidente "A" teria poder para ditar estas ordens).
Replicando, o REQUERENTE disse que o local pertencia ao POVO TAUBATEANO, e que
somente estava à sua disposição, temporariamente. Retrucando, a RÉ disse que “O
CU DO AUTOR QUE PERTENCIA AO POVO”, AMEAÇANDO DE QUE SE O MESMO NÃO FOSSE
DEMITIDO EM UMA SEMANA, ELA MESMA PEDIRIA DEMISSÃO” (tudo isso presenciado pelo
AUTOR e seus dois assistentes, "C" e "D") – e saiu da sala,
berrando e chorando, fazendo escândalo, atravessando o pátio, indo até a sala
do Presidente "A", como se o REQUERENTE tivesse a agredido
fisicamente (ou querendo que parecesse isso) – AINDA MAIS, disse que o AUTOR
estava ROUBANDO o ar-condicionado da sala – este ficou impressionado com o
vocabulário da RÉ, até então uma mulher, e senhora de mais de 50 anos.
Mesmo assim, o AUTOR ficou tranqüilo, pois a REQUERIDA não tinha poderes de
chefe do executivo para demitir, era uma simples funcionária. Ficou sim,
extremamente magoado e decepcionado com o acontecido, pois quando lhe pediu
socorro, aquele estendeu-lhe a mão. E como presente, a RÉ somente lhe retribuiu
INGRATIDÃO e DESLEALDADE. Parecia uma estória de novela mexicana, jamais
vivenciada pelo REQUERENTE, em seus 19 anos de trabalho – FOI UMA TRAIÇÃO, “UMA
FACADA NAS COSTAS”. Quanto a questão de “incompetente”, declarada pela
REQUERIDA, apesar de não ser ônus do AUTOR provar o contrário, estão anexas à
inicial declarações de munícipes, colegas de trabalho, empresários e políticos,
sobre a suposta “INCOMPETÊNCIA” declarada pela RÉ – atente V. Excelência para a
declaração da Dra. *, até então amiga da REQUERIDA.
E, qual foi sua surpresa, em */2010, o AUTOR fora demitido, sem justificativa e
através de recado – o Presidente "A" nem quis dizer o que ocorreu –
sabe se lá o que a RÉ falou para o chefe do executivo, para a situação terminar
desse jeito. E MAIS, ELA COM ENTÃO “PODERES DE PRESIDENTE”, ACABOU POR
CONCRETIZAR SUA AMEAÇA.
A situação seria fácil de resolver: era só a RÉ voltar ao seu antigo lugar de
trabalho (cujo diretor não era mais o que a “maltratava”) e pronto – seria o
mais lógico, razoável e justo; mas parece que, desde o começo, a REQUERIDA já
engendrava tomar posse do local, aproveitando que o AUTOR era novato de
trabalho.
HUMILHADO, o AUTOR ainda teve que sair no meio da semana, para piorar a
situação. Retirar todas as suas coisas do setor, documentos, entre outras, com
o local de trabalho todo observando. Foi uma situação muito vexatória, para
quem um dia já tinha sido o salvador, protetor e amigo da RÉ.
Ledo engano do REQUERENTE pensar que tudo tinha acabado. Informando que iria
entrar com ação de indenização pelo ocorrido, a REQUERIDA ameaçou as
testemunhas "E" e "F", dizendo que se testemunhassem,
seriam demitidas ou transferidas – e mais uma vez, exercendo um poder que não
têm (aparenta ter alguém mais poderoso (ou poderosa) por trás, apoiando as
atitudes da RÉ), informou que no ano seguinte transferiria o Sr. "C",
também testemunha, para a Borracharia (que era seu antigo setor), “que ali era
seu lugar, de onde nunca deveria ter saído” (palavras dela), humilhando e
amedrontando as testemunhas, PESSOAS HUMILDES, ainda mais esta.
Não contente a REQUERIDA, e juntamente com "X", "Y" e
"Z", chamaram no Gabinete e ameaçaram as testemunhas "E" e
"F", dizendo que demitiriam ou transfeririam quem testemunhasse no
processo do AUTOR, ameaçando assim também, indiretamente, o sr. "C" e
"D". Não contentes, ameaçaram também transferir a mulher do
REQUERENTE, sra. "G", que também trabalha na Prefeitura – tudo
relatado ao AUTOR pela sra. "F", presenciado pelo sr. "C"
que na oportunidade V. Excelência as ouvirá.
Só para ficar constatado, hoje, todas as testemunhas são funcionárias, e:
. a testemunha "D" está locada no *;
. a testemunha "F" é * na *;
. a testemunha "E" é *, também na *;
. a sra. "G" é * no *;
. e a testemunha "C" é * no *;
Então, qualquer mudança (e eu nem preciso ensinar isso à V. Excelência) nos
cargos ou locais de trabalho das testemunhas, inclusive demissões, configurará
COAÇÃO EM CURSO DE PROCESSO (art. 344 do CP), pois AMEAÇADAS as testemunhas já
foram (art. 147 do Código Penal) e tudo isso o Exmo. Sr. Magistrado apreciará
na oitiva delas.
Desde sua demissão, até hoje, o AUTOR perdeu seu equilíbrio emocional, tendo
que se socorrer a tratamento psiquiátrico (declaração em anexo *), entre outros
médicos. Já perdeu 4 (quatro) quilos depois do fato indigno e das informações
de ameaças que vêm recebendo as testemunhas, com as quais se preocupa muito,
pois são funcionários humildes. Quando retornou ao seu trabalho, seus colegas,
percebendo a situação exteriorizada pelo REQUERENTE, recomendaram que tirasse
uns dias de licença, para se tratar (anexo *) – e foi o que o fez, pois não
tinha emocional, nem racional, suficientes para o serviço.
II. DO DIREITO
II. a. Do Conceito de Dano Moral
O professor e escritor Carlos Alberto Bittar, nos ensina: "qualificam-se
como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se
como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana
(o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa
no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)"
(Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41)”.
Observe, V. Excelência, algumas jurisprudências sobre o assunto: Traduzem-se em
'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT
485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou
afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ)".
Danos morais, na definição do doutrinador Wilson Mello da Silva, clássico
monografista da matéria (O dano moral e a sua reparação, Rio de Janeiro, 1955,
nº 1), “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em
seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a
patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico” (grifo nosso).
O mestre Henri de Page, citado pelo professor Caio Mário da Silva Pereira,
define o dano, dentro da teoria da responsabilidade civil, como “um prejuízo
resultante de uma lesão a um direito”.
A propósito do tema, vale destacar o lúcido voto proferido no REsp 270.730, pela
Ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao asseverar, in verbis: “a amplitude de que
se utilizou o legislador, no art. 5º., inc. X da CF/88, deixou claro que a
expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo
que é digno ou virtuoso de acordo com as regras de convivência social. É
possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem
termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de
auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se
podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem
suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no
conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião moral, social, profissional,
religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a
opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado, por ato ilícito
alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de
compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica
incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da
alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente
uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade”
(grifo nosso) – voto este que foi vencedor na decisão.
II. b. Do Dever de Indenizar o Dano Moral
A nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso V, reza que: “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”; já no inciso X, informa que: “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
(grifos nossos);
O nosso Código Civil também não foi silente ao assunto. Em seu Capítulo II, no
art. 12, imprime o seguinte: “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei”.
Ainda mais, em seu TÍTULO III, dos Atos Ilícitos, no Art. 186, é afirmado que:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito” (grifo nosso).
Sem se perder no raciocínio, a lei continua, em seu TÍTULO IX, da
Responsabilidade Civil, Capítulo I, da Obrigação de Indenizar, em seu art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo” (grifo nosso).
E assim, no mesmo codex continua, em art. 953, descrevendo exatamente o caso em
questão: “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido” (grifo nosso).
Já o mestre Yussef Said Cahali leciona que: "diversamente, a sanção do
dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização
significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível
quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma
compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de
pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo
que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa"
– GRIFO NOSSO - (Dano moral, RT, 1998, 2ªed., p.42).
Sobre o direito a reparação, ensina o professor Bittar: "Na concepção
moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a
orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples
fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a
necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito (grifo
nosso). Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária
repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade
do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. [...]
Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com a simples causação, não cabendo
perquirir-se da intenção do agente, análise, aliás, nem sempre necessária no
próprio sistema de determinação de responsabilidade. De fato, como já
assinalamos, há situações em que se prescinde dessa investigação, ou seja,
aquelas em que se reconhece a objetividade da conduta lesiva como elemento
bastante. Desse modo, nos casos em que se exige essa perquirição
(responsabilização por atos ilícitos no regime codificado), tem-se que abrange
apenas o fato produtor do dano e, não, o reflexo correspondente. Não se cura,
portanto, de verificar se estava, ou não, na cogitação do agente a realização
do reflexo lesivo produzido. Assim, uma vez constatada a conduta lesiva, ou
definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a
obrigação de reparar o dano para o agente, como, por exemplo, na não divulgação
do nome do titular de obra intelectual estética (música, poesia, romance ou
outra) em uso público, ou, ao revés, na divulgação de fato desonroso, não
correspondente à realidade, contra pessoa notória, e assim por diante. O dano
existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na
reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado,
provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala
em damnum in re ipsa" (op. cit., p. 202-4).
[...] certo é, também, que a corrente mais moderna aceita sem tergiversar a
indenização do dano moral, puro e simples (Ripert, De Page, Gand, Givord,
Martin Achard, Mazeaud, Savatier, Philippe Mallaurie, Alex Weill e François
Terré, Jean Carbonier, Marty e Raynaud, e, entre nós, Beviláqua, Aguiar Dias,
Wilson Melo da Silva, Silvio Rodrigues, Serpa Lopes, Alcino Salazar, Orozimbo
Nonato, Philadelpho Azevedo, Hahnemann Guimarães, Amilcar de Castro, e Caio
Mário da Silva Pereira) (apud Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade
Civil. 3, ed. Rio de Janeiro Forense, 1992, p. 54).
Como diz o doutrinador Wilson Melo da Silva, “na ocorrência de uma lesão, manda
o direito ou a eqüidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria
sorte” (grifo nosso).
Mazeaud e Mazeaud, defendendo a reparação do dano moral, partem de que o
vocábulo “reparar” não pode ser entendido na acepção restrita de refazer o que
foi destruído; é dar à vítima a “possibilidade de obter satisfações
equivalentes ao que perdeu; ela é livre para procurar o que lhe apraza” (grifo
nosso).
O mestre Aguiar Dias diz que “o problema de sua reparação deve ser posto em
termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao
agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência,
própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória
pelo que tiver sofrido. A isso é de se acrescentar que na reparação do dano
moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima” (grifo nosso).
E assim concorda nosso Tribunal de Justiça Bandeirante: “Indenização – Crime
contra a honra – Injúria – Ocorrência Publicação em jornal do nome do autor
como condenado por prevaricação – Pretendida a reparação por dano moral e à
imagem – Admissibilidade. Violação ao artigo 5º, X e LVII da CR/88 – Hipótese,
ademais, em que ao tempo da publicação o réu já havia sido absolvido – Ação
procedente.” (Ap. Civ. nº 142.455-1/6 – 1ª C. Cível – rel. Des. Álvaro
Lazzarini – v. u., 22.10.91, SP).
O professor João Casillo, em sua obra “Dano à Pessoa e sua indenização” (RT,
1994, pg.238), informa: “Nesses casos que merecem tratamento destacado, também
se encontra a determinação de se indenizar o dano simplesmente patrimonial, o
dano extrapatrimonial, com reflexos patrimoniais e simplesmente o dano não
patrimonial. Entretanto, nem sempre a ofensa à honra acarreta uma repercussão
patrimonial, causando prejuízo material ao ofendido. Nem por isso deixou de
ocorrer lesão ao direito, o dano, no seu mais amplo e moderno entendimento.
Havendo dano, deve haver a correspondente indenização. “Basta que se verifique
o fato ofensivo à honra, numa de suas modalidades clássicas, ou mesmo em outra,
para que, independentemente de qualquer prova de prejuízo material, seja cabível
a indenização.
“Havendo apenas o dano moral, a indenização é devida, sem qualquer prova de
reflexo patrimonial negativo” (grifo nosso).
Veja o que diz Rui Medeiros, in Dicionário de Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, 1a. ed., 1996, pág. 105: “A doutrina e a jurisprudência já superaram a
divergência acerca do direito à reparação pecuniária do dano moral, enfim
consagrado na Constituição de 1988. O entendimento de que nada desfaz a dor, ou
de que nenhum restitutio é possível em caso de lesão não patrimonial, conceito
que pontilhou julgados até mesmo do Excelso Pretório, está hoje eliminado pelo
ponto comum no magistério dos doutos e nos arestos dos tribunais: de que o dano
extrapatrimonial é passível de indenização” (grifo nosso).
O nosso vizinho, Tribunal de Justiça Fluminense, não foge do raciocínio:
“TJRJ-0003219. Civil. Indenizatória. Dano moral. Injuria verbal. Tendo sido
demonstrada, "quantum satis", pela prova oral, a injuria verbal
assacada pela parte ré contra a autora, andou bem o magistrado em acolher a
pretensão indenizatória pela ocorrência evidente do dano moral. [...].
(Apelação Cível nº 1998.001.14847, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Cambuci, Rel. Paulo
Lara, Partes: Maria de Fatima Soares Robaina - Sandra Mara de Souza Rangel da
Silva, J. 23.03.1999, Unânime)” – GRIFO NOSSO.
Nosso Supremo Tribunal Federal tem proclamado que "a indenização, a título
de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236 – grifo
nosso), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito
subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do
princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo
correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações
potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova,
pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se
a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à
imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos
de auto-estima” (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo
Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98) – grifo nosso.
Ainda mais sobre o assunto, assim se apresentam algumas jurisprudências:
"Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA
250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
07/02/2000, p. 163)". "A prova do fato que gerou lesão à reputação da
pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ,
j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)" –
grifo nosso.
Para finalizar, eu não poderia deixar de citar o meu preferido doutrinador,
Mestre Silvio Rodrigues: “não podendo transcrevê-lo inteiro, e por mutilá-lo
copiando-lhe alguns trechos, recomendo enfaticamente a sua leitura: ‘Malgrado a
hesitação dos tribunais brasileiros, a reparabilidade do dano moral vem
aldravando, há mais de meio século, a consciência de vários de seus maiores
membros, de Pedro Lessa (votos na RF, 37/201 e 24/473) a Orizombo Nonato (RF,
127/397), de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, v. VII, n. 227 e s., além de
comentários na RF, 107/397, etc.) ao atual Presidente do TJGB (RF, 97/698)’. Na
doutrina pátria, entre os nomes luminosos que proclamam a admissibilidade do
ressarcimento do dano moral, figuram nada menos que Clóvis, Philadelpho
Azevedo, Pontis de Miranda, Espínola e outras estrelas de primeira grandeza”
(D. Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, p. 196, Ed. Saraiva).
Jurisprudências mais recentes do nosso Tribunal de Justiça norteiam-se pela
reparação do dano moral:
. Responsabilidade Civil – Dano Moral – Sentença que analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório, tendo dado exato deslinde à querela – Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) – Recurso improvido (apelação no. 994.05.104718-2) .
. Dano moral – representação dirigida ao Tribunal de Justiça – teor e expressões utilizados no documento aptos a gerar abalo de ordem moral indenizável – autor que atuava como magistrado, em pequena cidade do interior – dano moral caracterizado – recurso desprovido neste tópico “[...] Deveras, considerados os termos em que redigida a representação, e o próprio conteúdo, entende-se por concretizado sério e justo abalo moral ao autor, pessoa destacada na comunidade local, ocupante de cargo público de prestígio e respeito, certamente atingido em sua honra pelo precipitado juízo de pessoas pouco esclarecidas acerca da ocorrência dos fatos, porém contaminadas pela notícia divulgada envolvendo o nome do magistrado [...]” (apelação cível no. 994.04.036487-4 (371.331-4/7)).
III. DO PEDIDO
Assim, finalizados os fatos e argumentos do Direito, vem o AUTOR pedir:
III.a – que a RÉ seja citada PESSOALMENTE, por Oficial de Justiça para, se
quiser, contestar a ação, sob pena de revelia;
III.b – que a REQUERIDA seja condenada a pagar como indenização pelos danos
morais causados o valor de 300 (trezentos) salários mínimos, vigentes à época
do pagamento, acrescidos ainda de juros de mora, à taxa legal, a partir da
citação;
III.c – que a RÉ seja condenada a se retratar publicamente, tanto em relação ao
AUTOR, como às testemunhas que ameaçou, em jornal de circulação local, no
mínimo em ¼ (um quarto) de página de jornal;
III.d – mesmo sendo de praxe, QUE AS TESTEMUNHAS SEJAM CIENTIFICADAS DO
COMPROMISSO COM A VERDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA COM A VERDADE OU
OMISSÃO, OU SEJA, O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO;
III.e – que, ao final da oitiva das testemunhas, seja enviada cópia ao
Ministério Público, para a apuração de eventual crime de ameaça ou Coação em
Curso de Processo, relativo as ações da requerida e de outros mencionados
nesta, contra as testemunhas;
III.f – após cumpridas as formalidades legais, requer seja admitida prova
testemunha, cujo rol abaixo se arrola, onde pede também que sejam intimadas por
Oficial de Justiça, pugnando por provas documentais anexas, e todas aquelas
admitidas em Direito, bem como o depoimento pessoal da RÉ, sob pena de
confissão;
III.h – dá ao valor da causa o pedido da condenação, ou seja, 300 (trezentos)
salários mínimos;
PEDE E ESPERA, COM OS SUPLEMENTOS DO ELEVADO SABER JURÍDICO DE VOSSA
EXCELÊNCIA, SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS
PROPOSTOS.
NADA MAIS QUE JUSTIÇA, PARA QUE NÃO SE TENHA QUE ESPERAR DA JUSTIÇA DE DEUS!
Rol de Testemunhas:
1 – "D" – com end. à *;
2 – "C" – independente de intimação;
3 – "H" – independente de intimação;
4 – "F" - com end. à *;
5 – "E" - com end. à *.
*, * de novembro de 2010.
BELTRANO DE TAL
Advogado – OAB/SP *
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