Direitos fundamentais são os direitos do homem escritos nos
textos constitucionais; conotam um direito positivado, constitucionalizado.
Direito humanos são os direitos fundamentais erigidos ao plano
internacional.
A dignidade da pessoa humana nada mais é do que o fundamento
moderno e atual dos direitos humanos e que tem como suporte axiológico o
princípio da universalidade dos direitos humanos.
A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.Kildare Gonçalves Carvalho
A dignidade da pessoa humana, na
condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos
fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa
humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á
negando-lhe a própria dignidade.Ingo Wolfgang Sarlet
Ao falar de dignidade da pessoa
humana, estaríamos diante de um princípio para aquém e além do qual o Estado e
a sociedade não poderiam ir. Nele se originariam todas as premissas de
fundamentação jurídica e toda a razão de ser do Direito. Não é a toa que muitos
afirmam que, ao contrário de todos os princípios e direitos fundamentais, que
se prestam a restrições, a dignidade da pessoa humana seria princípio absoluto,
livre de qualquer relativização, tangenciamento ou limitação.
Infelizmente, temo que também aqui
a verdade seja algo um pouco mais complexa
Quando falamos em dignidade da
pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais (direitos humanos
positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e
convenções internacionais), constituindo um critério de unificação de todos os
direitos aos quais os homens se reportam.
A dignidade é essencialmente um
atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a
pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo,
idade, estado civil ou condição social e econômica.
Como prevê o Ordenamento Jurídico
Brasileiro, artigo 1º., inciso III da Constituição Federal, a dignidade da
pessoa humana, é um princípio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa
humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo.
Este princípio está interligado a
duas garantias fundamentais, também previstas pela Constituição (artigo
5º., caput), o da liberdade e igualdade. Por estas razões, "o ser
humano é digno de respeito pela eminência de ser livre”. Nelson
Rosenvald,
Do mesmo modo, dispõe a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo I, in verbis:
"Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade".
A dignidade é um atributo natural
que advém da essência de cada ser humano.
Dessa forma, torna-se imperioso
ressaltar que nenhuma pessoa pode renunciar à dignidade, posto que, a condição
de sua existência é a vida.
Ressalta-se, que inclusive no
plano religioso, o homem é visto como um ser único e dotado de dignidade. Sendo
a dignidade a razão fundamental de Deus ter criado o homem a sua imagem e
semelhança:
Por ser à imagem de Deus, o
indivíduo humano tem a dignidade de pessoa: ele não é apenas alguma coisa, mas
alguém. É capaz de conhecer-se, de possuir-se e de doar-se livremente e entrar
em comunhão com outras pessoas, e é chamado, por graça, a uma aliança com seu
Criador, a oferecer-lhe uma resposta de fé e de amor, que ninguém mais pode dar
em seu lugar. Catecismo da Igreja Católica
O
homem, entretanto, não é apenas um sujeito dotado de deveres e obrigações, é a
partir do homem que o mundo se manifesta. O homem é projeto e as coisas do
mundo são originalmente utensílios, instrumentos utilizados para sua vida e
para suas ações. É por isso que a vida humana é a fonte primária de todos os
outros direitos fundamentais.
inúmeras dúvidas que surgem
ao tentar-se individualizar ou coletivizar a essência da dignidade humana é que
Miguel Reale constata a existência de três concepções, quais sejam, o
individualismo, transpersonalismo e personalismo.
No individualismo, "sustenta-se que a ordem social justa não é outra
senão o resultado da satisfação do bem do indivíduo como indivíduo".Miguel
Reale, E, quando isso ocorre, a realização de seu próprio bem é a
realização simultaneamente do bem ao próximo.
Já
no transpersonalismo, se contesta a realização do próximo quando da
realização do indivíduo, tendo em vista, que "o bem do todo é
condição sine qua non da felicidade individual, e que, na realidade,
devem preponderar sempre os valores coletivos”. Miguel Reale, O que
impera neste pensamento é o bem estar de toda uma coletividade, mesmo que para
isso o indivíduo tenha que esquecer sua própria vontade.
Na última concepção, o personalismo, a que melhor encaixa em nosso
ordenamento jurídico, não existe uma preponderância entre o indivíduo e o
coletivo, e sim o reconhecimento do valor da pessoa humana. "O indivíduo
deve ceder ao todo, até e enquanto não seja ferido o valor da pessoa, ou seja,
a plenitude do homem enquanto homem".Miguel Reale, O que vale
ressaltar, nesta concepção, é que não existe o melhor para uma coletividade e
nem para um indivíduo sozinho, mas sim, o valor do indivíduo como pessoa
fazendo tudo para uma vida harmoniosa consigo mesma e com o próximo.
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