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sábado, 5 de outubro de 2013

DIGNIDADE da pessoa humana

Direitos fundamentais são os direitos do homem escritos nos textos constitucionais; conotam um direito positivado, constitucionalizado.
Direito humanos são os direitos fundamentais erigidos ao plano internacional. 
A dignidade da pessoa humana nada mais é do que o fundamento moderno e atual dos direitos humanos e que tem como suporte axiológico o princípio da universalidade dos direitos humanos.

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.Kildare Gonçalves Carvalho
A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.Ingo Wolfgang Sarlet

Ao falar de dignidade da pessoa humana, estaríamos diante de um princípio para aquém e além do qual o Estado e a sociedade não poderiam ir. Nele se originariam todas as premissas de fundamentação jurídica e toda a razão de ser do Direito. Não é a toa que muitos afirmam que, ao contrário de todos os princípios e direitos fundamentais, que se prestam a restrições, a dignidade da pessoa humana seria princípio absoluto, livre de qualquer relativização, tangenciamento ou limitação.
Infelizmente, temo que também aqui a verdade seja algo um pouco mais complexa

Quando falamos em dignidade da pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), constituindo um critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam.

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. 

Como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, artigo 1º., inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo.

Este princípio está interligado a duas garantias fundamentais, também previstas pela Constituição (artigo 5º., caput), o da liberdade e igualdade. Por estas razões, "o ser humano é digno de respeito pela eminência de ser livre”. Nelson Rosenvald, 
Do mesmo modo, dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo I, in verbis: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

A dignidade é um atributo natural que advém da essência de cada ser humano.

Dessa forma, torna-se imperioso ressaltar que nenhuma pessoa pode renunciar à dignidade, posto que, a condição de sua existência é a vida. 

Ressalta-se, que inclusive no plano religioso, o homem é visto como um ser único e dotado de dignidade. Sendo a dignidade a razão fundamental de Deus ter criado o homem a sua imagem e semelhança:

Por ser à imagem de Deus, o indivíduo humano tem a dignidade de pessoa: ele não é apenas alguma coisa, mas alguém. É capaz de conhecer-se, de possuir-se e de doar-se livremente e entrar em comunhão com outras pessoas, e é chamado, por graça, a uma aliança com seu Criador, a oferecer-lhe uma resposta de fé e de amor, que ninguém mais pode dar em seu lugar.  Catecismo da Igreja Católica

         O homem, entretanto, não é apenas um sujeito dotado de deveres e obrigações, é a partir do homem que o mundo se manifesta. O homem é projeto e as coisas do mundo são originalmente utensílios, instrumentos utilizados para sua vida e para suas ações. É por isso que a vida humana é a fonte primária de todos os outros direitos fundamentais. 

 inúmeras dúvidas que surgem ao tentar-se individualizar ou coletivizar a essência da dignidade humana é que Miguel Reale constata a existência de três concepções, quais sejam, o individualismo, transpersonalismo e personalismo.
         No individualismo, "sustenta-se que a ordem social justa não é outra senão o resultado da satisfação do bem do indivíduo como indivíduo".Miguel Reale, E, quando isso ocorre, a realização de seu próprio bem é a realização simultaneamente do bem ao próximo.
         Já no transpersonalismo, se contesta a realização do próximo quando da realização do indivíduo, tendo em vista, que "o bem do todo é condição sine qua non da felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar sempre os valores coletivos”. Miguel Reale, O que impera neste pensamento é o bem estar de toda uma coletividade, mesmo que para isso o indivíduo tenha que esquecer sua própria vontade.
         Na última concepção, o personalismo, a que melhor encaixa em nosso ordenamento jurídico, não existe uma preponderância entre o indivíduo e o coletivo, e sim o reconhecimento do valor da pessoa humana. "O indivíduo deve ceder ao todo, até e enquanto não seja ferido o valor da pessoa, ou seja, a plenitude do homem enquanto homem".Miguel Reale, O que vale ressaltar, nesta concepção, é que não existe o melhor para uma coletividade e nem para um indivíduo sozinho, mas sim, o valor do indivíduo como pessoa fazendo tudo para uma vida harmoniosa consigo mesma e com o próximo.


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