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terça-feira, 3 de junho de 2014

Natureza jurídica do dízimo e da doação

Natureza jurídica do dízimo e da doação: aparente semelhança, mas grandes e insuperáveis diferenças.
José Fernando Simão 

“Quem doa aos pobres, empresta a Deus”

I – Doação
Doação pode significar ato, processo ou efeito de doar alguma coisa, bem como por metonímia, o bem ou conjunto de bens doados (doário). Tem origem etimológica no verbodonare que significa ação de dar e no substantivo donatio, onis o que corresponde à dádiva, presente ou brinde .

Para o direito, o vocábulo doação tem duas acepções: doação em sentido amplo e o negócio jurídico denominado doação. Em sentido amplo, é doação a atribuição patrimonial. Assim, qualquer vantagem patrimonial que se atribui a alguém sem contrapartida, é doação em sentido amplo.

A própria remissão de dívida, a renúncia a uma garantia, a criação de usufruto, havendo um direito alienável, configura uma doação em sentido amplo. Desta não nos preocuparemos, pois a doação que pode se confundir, em tese, com o dízimo, é a doação em sentido estrito, ou seja, o negócio jurídico doação.

A definição de doação nasce da própria lei: é o contrato pelo qual uma pessoa, doador, por liberalidade, transfere bens ou vantagens a outra, donatário (CC, art. 538).

Os termos doador e donatário decorrem, respectivamente, de donator, que segundo Savigny é expressão autêntica, e donatorius, que não é, pois os romanos a supriam por uma perífrase (is cui donatum est).

O revogado Código Civil acrescentava na parte final do art. 1.165 a locução: “que os aceita”. A locução se revelava inútil.

Já ensinava Hulot, no início do Século XIX em suas Pandectas, que, para os romanos, a doação, de qualquer natureza que seja, não se considera perfeita, nem obrigatória, até que seja aceita; pois a aceitação faz parte da doação e é de sua substância, uma condição essencial e absolutamente necessária (Digesto, Livro 39, título 5, leis 10 e 14) .

O JUIZ QUE QUERIA SER DOUTOR!

O JUIZ QUE QUERIA SER DOUTOR!

Processo distribuido em 17/02/2005, na  9ª  vara cível de Niterói - RJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424- 4

S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor". 

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor"  "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)


DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).