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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

CALAMANDREI – O Grande Advogado

PIERO CALAMANDREI – O Grande Advogado   – PEDRO LUSO DE CARVALHO

PIERO CALAMANDREI nasceu na cidade de Florença, Itália, em 1889 e faleceu em 1956. Foi professor nas Universidades de Florença, Messina, Modena e Siena. Foi um dos poucos professores que não integrou o Partido Nacional Fascista. Em 25 de julho de 1945 foi eleito Reitor da Universidade Florentina.

Calamandrei foi um expoente da moderna escola de direito processual civil, além de renomado advogado. Fundou com Chiovenda e Carnelutti a Revista de Direito Processual (Rivista di diritto processuale). Em 1945, fundou a revista político-literária Il Ponte. Eleito para a Assembleia Constituinte fez parte da comissão encarregada de redigir o projeto da Constituição Italiana (foi deputado de 1948 a 1953).

Segue o texto, que denominei “O Grande Advogado” de Piero Calamandrei (In CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Tradução dos Santos. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 4ª ed., 1971, p. 108):

O GRANDE ADVOGADO  – PIERO CALAMANDREI

O que quer dizer "grande advogado"? Quer dizer advogado útil aos juízes, para os ajudar a decidir de acordo com a justiça e útil ao cliente, para o ajudar a fazer valer as suas razões.

Útil é o advogado que fala apenas o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não estorva o pretório com a grandeza de sua personalidade, que não aborrece aos juízes com a sua prolixidade nem os põe desconfiados com as suas sutilezas - isto é: exatamente o contrário do que certo público entende por "grande advogado".
fonte - http://pedroluso.blogspot.com.br/2014/08/piero-calamandrei-o-grande-advogado.html

“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu”

"Eles, os juízes, vistos por um advogado" (Piero Calamandrei)
Resumo do Livro:
Breve resumo apurado sobre a obra imortal do célebre advogado italiano que além da prática e além da cátedra, soube melhor que ninguém explorar a alma humana do Judiciário.

O circo do advogado faz parte do rito da audiência. (folhas 33).
O aforismo iura novit curia (o juiz conhece o direito) não é apenas uma regra de direito processual, que significa que o juiz deve encontrar por si a norma que serve ao fato, sem esperar que as partes a sugiram; é também uma regra de bons modos forenses, a qual adverte que, se quiser ganhar a causa, o advogado não deve tomar ares de ensinar ao juiz aquele direito, em que a boa educação impõe considerá-los mestres. (Folhas 35).

O advogado deve saber sugerir de forma muito discreta ao juiz os argumentos que lhe dêem razão, de tal modo que este fique convencido de os ter encontrado por conta própria. (folhas 41).
Do juiz ao advogado: “Cumpra, pois, livremente seu dever, que é o de falar; mas faça-o de maneira a nos ajudar a cumprir o nosso, que é o de compreender”.(folhas 69).
O silêncio é de ouro para a probidade do advogado.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Natureza jurídica do dízimo e da doação

Natureza jurídica do dízimo e da doação: aparente semelhança, mas grandes e insuperáveis diferenças.
José Fernando Simão 

“Quem doa aos pobres, empresta a Deus”

I – Doação
Doação pode significar ato, processo ou efeito de doar alguma coisa, bem como por metonímia, o bem ou conjunto de bens doados (doário). Tem origem etimológica no verbodonare que significa ação de dar e no substantivo donatio, onis o que corresponde à dádiva, presente ou brinde .

Para o direito, o vocábulo doação tem duas acepções: doação em sentido amplo e o negócio jurídico denominado doação. Em sentido amplo, é doação a atribuição patrimonial. Assim, qualquer vantagem patrimonial que se atribui a alguém sem contrapartida, é doação em sentido amplo.

A própria remissão de dívida, a renúncia a uma garantia, a criação de usufruto, havendo um direito alienável, configura uma doação em sentido amplo. Desta não nos preocuparemos, pois a doação que pode se confundir, em tese, com o dízimo, é a doação em sentido estrito, ou seja, o negócio jurídico doação.

A definição de doação nasce da própria lei: é o contrato pelo qual uma pessoa, doador, por liberalidade, transfere bens ou vantagens a outra, donatário (CC, art. 538).

Os termos doador e donatário decorrem, respectivamente, de donator, que segundo Savigny é expressão autêntica, e donatorius, que não é, pois os romanos a supriam por uma perífrase (is cui donatum est).

O revogado Código Civil acrescentava na parte final do art. 1.165 a locução: “que os aceita”. A locução se revelava inútil.

Já ensinava Hulot, no início do Século XIX em suas Pandectas, que, para os romanos, a doação, de qualquer natureza que seja, não se considera perfeita, nem obrigatória, até que seja aceita; pois a aceitação faz parte da doação e é de sua substância, uma condição essencial e absolutamente necessária (Digesto, Livro 39, título 5, leis 10 e 14) .

O JUIZ QUE QUERIA SER DOUTOR!

O JUIZ QUE QUERIA SER DOUTOR!

Processo distribuido em 17/02/2005, na  9ª  vara cível de Niterói - RJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424- 4

S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor". 

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor"  "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)


DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).