Li e achei excelente - reproduzo- Da responsabilidade objetiva e subjetiva.
De mecanismo de persuasão a instrumento de autolesão: a
palavra do corretor de seguros
Por Caio Cesar Figueiroa
Na mesma
intensidade que a profissão merece ter seus direitos enaltecidos em seu dia,
também deve atentar-se quanto aos deveres decorrentes de seu exercício.
Na hipótese de um cliente sofrer prejuízos de ordem moral ou
patrimonial, em decorrência, por exemplo, em alguma informação repassada
equivocadamente no momento da intermediação e contratação praticada pelo
corretor, certamente este estará sujeito a reparar o dano, ainda mais se tal
conteúdo foi dito com a intenção de induzir o cliente a firmar o contrato a
qualquer custo.
A responsabilidade na atuação do corretor de planos de saúde
tem chamado a atenção do Poder Público já há algum tempo. O Conselho Nacional
de Seguros Privados editou resolução específica (art. 3º da Resolução nº 45 de
21 de dezembro de 2000) impondo como condição para o exercício da profissão o
dever do corretor efetuar um seguro de responsabilidade civil profissional.