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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Responsabilidade objetiva e subjetiva - corretor de seguros.

Li e achei excelente - reproduzo- Da responsabilidade objetiva e subjetiva.
De mecanismo de persuasão a instrumento de autolesão: a palavra do corretor de seguros
Por Caio Cesar Figueiroa

Na mesma intensidade que a profissão merece ter seus direitos enaltecidos em seu dia, também deve atentar-se quanto aos deveres decorrentes de seu exercício.

Na hipótese de um cliente sofrer prejuízos de ordem moral ou patrimonial, em decorrência, por exemplo, em alguma informação repassada equivocadamente no momento da intermediação e contratação praticada pelo corretor, certamente este estará sujeito a reparar o dano, ainda mais se tal conteúdo foi dito com a intenção de induzir o cliente a firmar o contrato a qualquer custo.

A responsabilidade na atuação do corretor de planos de saúde tem chamado a atenção do Poder Público já há algum tempo. O Conselho Nacional de Seguros Privados editou resolução específica (art. 3º da Resolução nº 45 de 21 de dezembro de 2000) impondo como condição para o exercício da profissão o dever do corretor efetuar um seguro de responsabilidade civil profissional.