Li e achei excelente - reproduzo- Da responsabilidade objetiva e subjetiva.
De mecanismo de persuasão a instrumento de autolesão: a
palavra do corretor de seguros
Por Caio Cesar Figueiroa
Na mesma
intensidade que a profissão merece ter seus direitos enaltecidos em seu dia,
também deve atentar-se quanto aos deveres decorrentes de seu exercício.
Na hipótese de um cliente sofrer prejuízos de ordem moral ou
patrimonial, em decorrência, por exemplo, em alguma informação repassada
equivocadamente no momento da intermediação e contratação praticada pelo
corretor, certamente este estará sujeito a reparar o dano, ainda mais se tal
conteúdo foi dito com a intenção de induzir o cliente a firmar o contrato a
qualquer custo.
A responsabilidade na atuação do corretor de planos de saúde
tem chamado a atenção do Poder Público já há algum tempo. O Conselho Nacional
de Seguros Privados editou resolução específica (art. 3º da Resolução nº 45 de
21 de dezembro de 2000) impondo como condição para o exercício da profissão o
dever do corretor efetuar um seguro de responsabilidade civil profissional.
Embora a finalidade do seguro seja a proteção ao consumidor
dos vícios de negociação que podem decorrer da atuação de corretores, entendo
que o exercício da atividade em questão não pode ser tolhido por instrumento
infralegal, isto é, por uma resolução, afinal, a Constituição Federal (art.
170, § único) é direta no sentido de que “é assegurado a todos o livre
exercício da qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Vejam que somente a lei
poderá impor restrições ao exercício da profissão!
Por outro lado, é
dever do corretor orientar com exatidão, enaltecendo as informações sobre
coberturas e riscos existentes nos produtos comercializados. Vale lembrar que a
responsabilidade perdura desde o momento
da contratação até o vencimento ou rescisão da apólice do segurado.
Olhando sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor,
o corretor pessoa física equipara-se ao
profissional liberal, tendo sua responsabilidade existente somente na
comprovação de que houve a intenção de prejudicar o cliente,
ou se agiu com imprudência, negligência ou até mesmo falta de preparo técnico
na condução de vendas.
A corretora pessoa jurídica, no entanto, responderá por
danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de qualquer
conduta de seus prepostos, ou seja, havendo dano ao cliente, haverá
responsabilização independentemente da comprovação de culpa por defeitos
relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre a sua fruição e riscos, conforme o art. 14 da lei
consumerista.
Por derradeiro, e tão importante quanto os demais, para as
seguradoras resta-lhes a responsabilidade solidária pelos prejuízos acarretados
aos consumidores, respondendo conjuntamente com o corretor pessoa física ou com
a corretora pessoa jurídica. Em grande parte dos casos, o consumidor volta-se
contra aquele que tem maior potencial econômico para lhe ressarcir, no caso, as
seguradoras.
Por Caio Cesar Figueiroa, advogados no escritório Losinskas,
Barchi Muniz Advogados Associados
vide o original no site:
http://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/146308493/de-mecanismo-de-persuasao-a-instrumento-de-autolesao-a-palavra-do-corretor-de-seguros
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