Outro aspecto de essencial
relevância no estudo do instituto da reparação moral é relativo à prova do
dano.
A sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou
puro, isto é, desvinculado
ao dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa
extrapatrimonial.
Noutros
termos, a força probante do
ato ilícito gera presunção juris
tantum de ocorrência de danos morais.
Explica-se. Parte-se da premissa de que consistiria
mister inatingível carrear aos autos de
um processo provas materiais
das diminuições que afrontaram a honra da vítima, enfim, seria impossível
amealhar aos autos lágrimas e sofrimentos sob a forma de provas documentais.
Como visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima
independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando
a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.
A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de
Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:
"Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)""A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)""Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalissímo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. (STJ, REsp. 45305/SP, j. 02/09/1999, 4ª Turma, r. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25/10/1999, p. 83)"
O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à
desnecessidade de prova em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para
aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.
Impende salientar que a análise discorrida acima alude à prova do
dano moral por ataque à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado
nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para comprovação material da
ofensa à honra objetiva, v.
g., depoimento testemunhal que ateste o desabono da vítima perante
o meio social.
Contudo, não há necessidade de que haja atropelo à honra
objetiva e à honra subjetiva da vítima, bastando a ofensa a
qualquer uma delas para emergir o direito à reparação. É bom frisar, quanto à
pessoa jurídica, somente poderá ocorrer ataque à honra objetiva, ofensa ao
apreço e prestígio social, visto que desprovida da honra subjetiva.
Não obstante a esta questão da prova do dano mora, ora suscitada, há um aspecto processual alusivo ao
dano moral, que
merece especial destaque. Os
padecimentos morais, para que sejam indenizáveis, devem constar expressamente
descritos na petição inicial, a fim de
leva-los ao conhecimento do Estado-juiz, sob pena de afastamento da verba
indenizatória pugnada.
Em suma, o autor da ação indenizatória por danos morais deve levar
ao conhecimento do magistrado da causa o substrato necessário para margear o
ressarcimento.
Convém trazer à colação posição doutrinária nesse sentido:
"No sistema processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mais avulta a necessidade de compreender dano moral como conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. Se o autor de uma ação que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta por faltar a causa petendi". SANTOS, Antônio Jeová.
Pela
mesma senda, irradia o posicionamento da corrente jurisprudencial:
"Responsabilidade civil. Dano moral. Lesões corporais de natureza leve. Não demonstração de eventual constrangimento ou vexame sofrido em razão da agressão. Verba não devida. (TJSP, Rel. Marcus Adrade, Ap. cível 161.815-1, 07/02/92; grifamos)""Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Dano moral. Impossibilidade de que seja presumido. Necessidade de demonstração da dor moral. Inocorrência. Verba indevida. (1º TACSP, Ap. cível 436534-7/00, 16ª Câmara, j. 25/10/1990, rel. Raphael Salvador; grifamos)"
Isto porque, a simples menção de que a vítima teria sofrido abalos
morais, não os demonstra na essência, constituindo impeditivo à indenização.
Nesse sentido, não cabe ressarcimento a meras conjecturas e
fantasias, devendo o dano moral existir e ser descrito em sua essência para
sobejar o direito à indenização.
fonte - Cícero Camargo Silva -
advogado na área de direito civil empresarial
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