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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Hipóteses suscetíveis à indenização por dano moral:

Art. 2º. Dano moral é todo àquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica.

Art. 3º. São hipóteses suscetíveis à indenização por dano moral:
I – a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes;
II – a cobrança indevida de valores;
III – a contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor;
IV – a realização de procedimento de revista em consumidor;
V – o fornecimento ou vendagem de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas.
VI – o fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou inadequadas às condições de consumo;
VII – o fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa às estipuladas pelas normas sanitárias;
VIII – a disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato;
IX – a realização de cobrança de débito, por qualquer meio, em local de trabalho;
X – o assédio moral no ambiente de trabalho;
XI – a exposição vexatória no ambiente de trabalho;
XII – o descumprimento das normas técnicas da medicina do trabalho;
XIII – o erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente;
XIV – a exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
XV – a exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta;
XVI – a veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica;
XVII – a comprovada exposição pública de caso extraconjugal;
XVIII – os casos de dano decorrente da violação do dever de cuidado;
XIX – o abuso no exercício do poder diretivo;
XX – a interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial;
XXI – a demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa, de gênero ou qualquer outro atentado discriminatório;
XXII – a exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal;
XXIII – negar a alguém direito expresso em lei;
XXIV – o ato ilícito ainda que não gere dano específico;

Art. 4º. Para o arbitramento da indenização serão levados em
consideração o potencial econômico da vítima e do autor do dano, sendo a
média aritmética obtida entre o potencial econômico comprovado das partes
envolvidas o parâmetro final para arbitramento da indenização quando o
requerente for a parte com menor potencial econômico.

Parágrafo único. Quando o requerente for a parte com maior potencial
econômico da relação processual o parâmetro final será o potencial econômico
da parte hipossuficiente.

Art. 5º O potencial econômico das partes deverá ser
documentalmente comprovado.

§1º. O potencial econômico da parte requerente deverá ser
comprovado como requisito objetivo do pleito.

§2º. O potencial econômico da parte requerida deverá ser
comprovado em sede de contestação sob pena de ser acolhido aquele
porventura ventilado pelo requerente ou presumido pelo Juízo.

Art. 6º. A indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos,
levando-se em consideração os parâmetros dispostos no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º. Nas ações coletivas ou naquelas com efeito erga omnes não
há limite máximo para arbitramento de valor pecuniário apto a reparar o dano
indenizável, podendo ser requerido aquele que a parte entender de direito ou
arbitrado aquele julgado adequado.

Art. 8º. São revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA
Esta proposição sana desmedida lacuna da legislação pátria, dispondo
acerca do tão controvertido instituto do dano moral.

Nos atuais textos legais, em especial os artigos 186 e 187 do código civil pátrio apenas se tem uma norma genérica com relação à disposição do dano moral.

O único parâmetro legal específico que já vigia no país era contido na extinta Lei de Imprensa e tal parâmetro com a extinção da referida Lei já não goza mais
da sua aplicação no hodierno ordenamento jurídico.

Deste modo, o Projeto de Lei, contempla os parâmetros já
compreendidos pela sociedade como situações aptas a se indenizar pelo dano moral
sofrido, bem como àquelas que a jurisprudência pátria tem entendido pertinentes.

Elucida a doutrina que o dano moral é configurado quando ocorre lesão à um bem que esteja na esfera extra-patrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano
sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão.

Antônio Jeová Santos assim define:

"O dano moral é aquele que, no mais íntimo do seu ser, padece quem
tenha sido lastimado em suas afeições legítimas, e que se traduz em
dores e padecimentos pessoais. E mais: O dano moral constitui umalesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem
abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto,
recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física
ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples
prejuízo patrimonial." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral
indenizável. São Paulo: Editora Método, 2001, p.102).
Moacir Luiz Gusso em sua obra destaca:
"Dano moral é todo sofrimento injusto experimentado por pessoa(física ou jurídica), em decorrência de um ato ilícito cometido por
terceiro, que violentou profundamente os sentimentos éticos e morais
do ofendido, ou abalou o crédito e/ou conceito da empresa." (GUSSO,
Moacir Luiz. Dano moral. São Paulo: Editora de Direito, 2001, p.30).
"O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual,
a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois
esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a
conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte
violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um
dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são
estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada
pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento,
dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um
bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido
juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não
estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse
fato nos provoque grande dor. Mas, se houve relação de parentesco
próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os
lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária
em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que
sentem ou sentiram, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio
de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles
sofrida". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 609-610).

No escopo da Teoria da Causalidade Adequada, concebida por Von

Bar e desenvolvida pelo filósofo e médico Johannes Kries, o que se procura identificar, na
presença de uma possível causa, é aquela potencialmente apta a produzir o dano. Faz-se
um juízo de valor abstrato para verificar se a causa do dano é ordinariamente apta a
produzir aquele resultado.

Em outras palavras, não basta que o fato praticado pelo agente tenha
sido, no caso concreto,
condicio sine qua non do dano; é imprescindível ainda que, em
abstrato, o fato seja causa adequada do dano.

“Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação; ”

Assim, há um direito sagrado da pessoa física ou jurídica de ter sua
paz interior e exterior inabalada – direito da inviolabilidade a intimidade, imagem, honra e
a vida privada.
 

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