DANOS À IMAGEM
Conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil, os danos à imagem são
aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou
reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja , a publicação de seus
escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua
imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca,
logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.
A caracterização do dano à imagem se dá, portanto, quando a
prática das condutas acima descritas acaba por abalar a honra, a
respeitabilidade ou a boa-fama das pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda,
quando as práticas acima descritas visarem fins comerciais.
Além do Código Civil, já mencionado, a reparação por danos desta
natureza também encontra guarida, sobretudo, na Constituição Federal, além de
outras leis como, por exemplo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para a configuração deste dano, faz-se necessário provar sua
ocorrência, seja materialmente ou por outros meios em Direito admitidos, como,
por exemplo, a oitiva de testemunhas que tenham efetivamente presenciado a
utilização indevida da imagem.
Nestes casos, caberá ao Réu, se a situação assim o permitir,
provar que a pessoa física ou jurídica Autora autorizou a utilização de sua
imagem, caso este que, se configurado, poderá ensejar, inclusive, uma eventual
condenação por litigância de má-fé.
Tal qual a reparação por danos morais, a fixação do “quantum”
indenizatório para os casos de danos à imagem deve atender aos princípios da
razoabilidade, conforme a situação específica que for demonstrada em Juízo,
considerando-se os abalos decorrentes da exposição indevida da imagem e o
potencial econômico do ofensor, para que este último seja justamente
penalizado, desestimulando-se, inclusive, a reincidência da conduta reprovável.
Os julgados a seguir indicados configuram precisamente as
hipóteses de cabimento ou não da condenação à reparação de danos à imagem:
Jurisprudência
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