À Saúde e
Estética
O dano à
saúde consiste no prejuízo sofrido nas funções orgânicas, físicas ou mentais de
um indivíduo, enquanto que são considerados como danos estéticos aqueles em que
é causada alguma deformidade na aparência ou aspecto físico da pessoa lesada.
São danos
que causam um sentimento de desgraça física, um incômodo ou desgosto, não sendo
necessário para sua configuração à ocorrência de deformações extremas como um
aleijão ou amputação de membros, de modo que para sua caracterização basta
algum prejuízo à saúde ou uma transformação física indesejada.
A
reparação dessa espécie de dano inclui o pagamento das despesas de tratamento,
lucros cessantes e, caso a vítima, em razão do dano suportado, tenha perdido,
total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho, estará caracterizada
situação que enseja a pretensão ao pagamento de pensão, o qual, inclusive,
poderá ser exigido de uma só vez.
Além da
reparação pelos danos materiais sofridos, o ofensor ainda pode ser condenado a
reparar o sofrimento, a humilhação ou o desgosto que impôs à vítima, sendo que
tal reparação tem por finalidade amenizar a dor daquele indivíduo que
injustamente sofreu lesão ao direito imaterial resguardado pela legislação.
Nesta
hipótese, o valor da indenização será definido tendo em vista gravidade do
dano, as condições financeiras do ofensor, o grau de culpa e as circunstâncias
do ofendido (sexo, idade, profissão).
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