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sábado, 5 de outubro de 2013

Indenização PECUNIÁRIA como satisfação pelo dano moral

      Mister discorrer acerca da função pecuniária na reparação moral.

      É evidente que a prestação pecuniária jamais poderá suprir de forma eqüipolente os danos morais, porquanto óbvio que os padecimentos extrapatrimoniais e a pecúnia possuem naturezas díspares, sendo, destarte, eqüitativamente incompensáveis.

       Nesse sentido, o escopo da indenização pecuniária como forma de reparação por danos morais é justamente proporcionar ao ofendido um eficaz instrumento para purgar, ou ao menos atenuar, os efeitos dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Isto porque a indenização não tem o condão de conceder à vítima a satisfação pelo mesmo objeto do agravo, mas possibilita que se restabeleça, na medida do factível, o status quo ante a ofensa sofrida.
      Não obstante ao ordenamento jurídico não possuir ferramentas para aferir o quantum exato em dinheiro para satisfazer o dano moral puro, é unívoco ao prescrever pela integral reparação dos abalos dessa natureza.
       Vale ressaltar, a indenização como instrumento de reparação por danos morais há que descrever o binômio da satisfação – punição. Veja-se:
       O caráter satisfatório da composição do prejuízo moral é revelado pela busca da efetiva reparação dos padecimentos amargados pela vítima, ou ao menos pela minimização destes, haja vista que o intento precípuo do aspecto satisfatório da reparação moral é "dar à vítima um meio adequado para fazer desaparecer, ou, pelo menos, para neutralizar ou, sequer seja, para atenuar seus efeitos." SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável,
A indenização moral sob seu prisma punitivo é exprimida pelo sentido de que a conduta lesiva do ofensor não fique impune, devendo-lhe ser atribuída determinada sanção, sobretudo como forma de dissuasão de práticas abusivas congêneres, haja vista que "seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido". SANTOS Antonio Jeová

Manifesta-se a Jurisprudência:
"... o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela integridade da reserva moral dos outros." (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98)

fonte -  -advogado na área de direito civil empresarial,

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